DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAQUIM FERREIRA DE PAULA, JOAO MARIO VIEIRA DE PAULA E SILVA e VALDECY PAULA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 2/6/2025.<br>Ação: de insolvência civil movida por ROMEU VIEIRA VITORINO.<br>Sentença: homologou o quadro geral de credores e declarou encerrado o processo de insolvência.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos apelantes , nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSOLVÊNCIA CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação interposto contra sentença que homologou o quadro geral de credores e declarou encerrado o processo de insolvência civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os recorrentes deveriam ser incluídos no quadro geral de credores; e (ii) se houve irregularidade na elaboração do quadro de credores pelo Administrador Judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A insolvência civil é o procedimento que visa sanar a inadimplência crônica da pessoa física ou jurídica de natureza civil, regida pelo Código de Processo Civil de 1973, com aplicação subsidiária da Lei 11.101/05 em casos de omissão.<br>4. Os recorrentes não realizaram a habilitação válida de seus créditos, conforme previsto no procedimento legal, motivo pelo qual não foram incluídos no quadro geral de credores.<br>5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que credores retardatários que não realizam habilitação válida dentro do prazo devem buscar a satisfação de seus créditos por meio de ação própria.<br>6. A elaboração do quadro geral de credores pelo Administrador Judicial está de acordo com a legislação vigente e não há prejuízo aos credores habilitados. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fls. 1713-1714)<br>Embargos de declaração: opostos pelo administrador judicial e por JOAQUIM FERREIRA DE PAULA, ambos foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 9º, 10, 188, 276, 277 e 283, parágrafo único, do CPC e 766, 768 e 769 do CPC/73, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da não surpresa e do venire contra factum proprium. Asseveram que a habilitação dos créditos apresentada após o edital de convocação deve ser aceita com base no princípio da instrumentalidade das formas. Aduzem que inexiste declaração de nulidade/ invalidade da habilitação antes da sentença, o que viola os princípios da não surpresa e do venire contra factum proprium. Pontuam, ainda, as violações do CPC/73 nos seguintes termos: "Indevida interpretação dada ao termo "autuar" no art. 768 do CPC/73; a) Autuação nos próprios autos X Autuação em apenso e distribuição por dependência; b) Inexistência de duas fases de habilitação de credores; c) Competência legal para elaboração do Quadro Geral de Credores da Contadoria Judicial, não do Administrador. Patente ilegalidade. Questão de ordem pública." (e-STJ fls. 1814-1817)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 9º, 10, 188, 276, 277 e 283, parágrafo único, do CPC e 766, 768 e 769 do CPC/73, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116. 675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024, e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação de insolvência civil.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.