DECISÃO<br>LAIANE SANTANA DE PAULA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no HC n. 5004965-63.2025.8.08.0000.<br>A defesa busca a substituição da prisão preventiva da paciente em domiciliar, em razão de ser mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, diagnosticada com quadro clínico de transtorno do espectro autista.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que a paciente foi denunciada, em 22/10/2024, pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para tal fim, corrupção de menores e associação criminosa (art. 1º, § 1º, c/c o art. 2º, §§ 2º e 4º, I, ambos da Lei n. 12.850/2013).<br>O Magistrado de origem recebeu a denúncia e, na mesma oportunidade, acolheu representação do Ministério Público e decretou a prisão preventiva da paciente, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 79-85, destaquei):<br>No caso em questão, a prisão preventiva dos réus ROBSON PINHEIRO, DEIVID FERREIRA DA SILVA e LAIANE SANTANA DE PAULA se mostra necessária como medida de garantia da ordem pública, notadamente porque as peças informativas até então disponíveis demonstram que os delitos atribuídos aos acusados evidenciam algumas circunstâncias que merecem, ainda que se tratando de um momento limiar da persecução criminal, serem ressaltadas, porquanto apontam, em tese, no sentido da gravidade concreta das ações delituosas.<br>Primeiramente, cumpre esclarecer que as investigações foram deflagradas após a Polícia Civil de Sooretama/ES tomar conhecimento acerca do tráfico de drogas desempenhado nos Bairros Dalvo Loureiro e Vale do sol, na região conhecida como "Pombal", local onde ocorreram prisões em flagrante de indivíduos apontados como integrantes do suposto grupo criminoso.<br>Nesse contexto, observa-se que, na data de 03/05/2024, a equipe da Delegacia de Sooretama, com o apoio de unidades da 16ª Delegacia Regional de Linhares, realizou uma série de operações policiais em resposta a uma investigação prolongada sobre o tráfico de drogas, visando, assim, dar cumprimento a mandados de busca e apreensão nos bairros Dalvo Loureiro e Vale do Sol, na cidade de Sooretama/ES.<br>Além disso, a Autoridade Policial, ao longo das investigações, mencionou que os réus ROBSON PINHEIRO, vulgo "ROBINHO", IAGO DA LUZ NASCIMENTO, vulgo "CORINTHIANO", JHON EWERTON CONCEIÇÃO GOMES, DEIVID FERREIRA DA SILVA, vulgo "MAGRÃO" e LAIANE SANTANA DE PAULA, supostamente integram organização criminosa, visando a distribuição de drogas na referida localidade.<br>No mesmo sentido, em cumprimento às diligências devidamente autorizadas pela Justiça, os agentes policiais lograram êxito em apreender armas de fogo, munições, drogas, material para acondicionamento e preparo de entorpecentes, quantia em dinheiro em espécie, além de 02 (dois) aparelhos celulares, dos quais foram confeccionados Relatório de Análise de Dados. No que se refere aos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, depreende-se que, ao analisarem os dados do celular de propriedade da ré LAIANE S A N T A N A D E P U A L A , devidamente autorizada nos autos n. 5005293-34.2024.8.08.0030, os responsáveis pela subscrição do Relatório de Análise de Dados de Aparelho Celular, constante no ID 53216964 indicaram, em síntese, que:<br>a) a acusada mantinha conversas no aplicativo Whatsapp com um contato salvo pela sigla "RD", citado como sendo o menor RAYLANDER DOS SANTOS ALVES, o qual fora apreendido, durante cumprimento a mandado de busca e apreensão, em sua residência, com drogas e outros materiais ilícitos;<br>b) em certo momento, a acusada LAIANE SANTANA DE PAULA questiona onde estaria o réu IAGO DA LUZ DO NASCIMENTO, vulgo "CORINTHIANO", sendo informada pela menor ARIANE DOS SANTOS ROSA, a qual é companheira do menor RAYLANDER DOS SANTOS ALVES, e também utilizava o referido contato, que o acusado em questão estaria em uma esquina, tendo a ré LAIANE SANTANA DE PAULA avisado sobre a movimentação das forças policiais na localidade;<br>c) em diálogo com a linha identificada como de propriedade do réu IAGO DA LUZ DO NASCIMENTO, vulgo "CORINTHIANO", a ré LAIANE SANTANA DE PAULA envia um link contendo uma reportagem jornalística, a qual notícia que o réu ROBSON PINHEIRO, vulgo "ROBINHO", apontado pela Polícia Civil como chefe do grupo criminoso, possuía mandados de prisão em aberto, tendo informado que este era o "Patrão" e estava "sendo caçado".<br>d) o acusado IAGO DA LUZ DO NASCIMENTO, vulgo "CORINTHIANO", por intermédio da linha telefônica "(27) 99774-0085", fora questionado pela ré LAIANE SANTANA DE PAULA, acerca de 01 (um) pino de cocaína, tendo o referido acusado informado que o réu JHON EWERTON CONCEIÇÃO GOMES "vai fazer esse corre", indicando a suposta prática da traficância de forma associada entre os acusados.<br>e) a ré LAIANE SANTANA DE PAULA forneceu a chave pix, a qual constava o CPF do denunciado IAGO DA LUZ DO NASCIMENTO, vulgo "CORINTHIANO", a uma usuária de drogas, como forma de pagamento de 09 (nove) buchas de maconha.<br>f) há uma imagem extraída do aparelho celular constando um comprovante de pagamento via pix, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), realizado por uma possível usuária ao réu IAGO DA LUZ NASCIMENTO, vulgo "CORINTHIANO", em tese, pela negociação referente a compra de drogas (fl. 39 do Relatório supracitado);<br>g) a ré LAIANE SANTANA DE PAULA supostamente exerce a traficância no local, atuando na função de "vapor" e "olheira" em prol do referido grupo criminoso;<br> .. <br>Necessário salientar, ademais, que o Boletim Unificado n. 5443705 noticia, em síntese, que as forças policiais, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, lograram êxito em localizar, na data de 03/05/2024, na casa frequentada pelos réus IAGO DA LUZ NASCIMENTO, vulgo "CORINTHIANO", JHON EWERTON CONCEIÇÃO GOMES e LAIANE SANTANA DE PAULA, 01 (uma) arma de fogo submetralhadora de fabricação artesanal, carregada com 02 (duas) munições calibre 9mm, 04 (quatro) buchas de maconha e sacolas plásticas vazias para embalo de drogas, oportunidade em que os réus IAGO DA LUZ NASCIMENTO, vulgo "CORINTHIANO", JHON EWERTON CONCEIÇÃO GOMES foram autuados em flagrante, sendo a prisão flagrancial convertida em prisão preventiva, por ocasião da realização da Audiência de Custódia (Autos n. 0000416-39.2024.8.08.0030).<br>Ainda na mesma data, o Boletim Unificado n. 54443896 noticia o cumprimento de medidas na residência utilizada pelo menor RAYLANDER DOS SANTOS ALVES, indivíduo apontado como integrante do suposto grupo criminoso, local onde foram encontrados 03 (três) pinos de cocaína, 01 (uma) bucha grande de maconha, R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie, munições, 01 (uma) sacola contendo diversos pinos para embalo de cocaína, 01 (uma) sacola contendo 02 (duas) pedras de crack, 01 (uma) balança de precisão com resquícios de crack, e no quintal vago nos fundos da residência, 01 (uma) sacola maior com vários pinos para embalo, conforme fotografias de fls. 06 e 10/12, todas do ID 53216954 e Boletim Unificado de fls. 26/32 do ID 45484867.<br>Frisa-se, ademais, que no mês de abril deste ano, durante patrulhamento tático nos Bairros Vale do Sol e Dalvo Loureiro, a Polícia Militar logrou êxito em apreender indivíduos apontados como integrantes do grupo criminoso da região do "Pombal", com quantidade significativa de drogas e arma de fogo, além de outros materiais ilícitos, conforme depreende-se das fotografias de fls. 03 e 04, ambas do ID 53216954, e dos Boletins Unificados constantes às fls. 80/81 do ID 45483589 e 02/05 do ID 45484867, e 10/18 do ID 45484867.<br> .. <br>Desta feita, a gravidade concreta dos delitos supostamente praticados,espelhada, principalmente, pelo modus operandi, aliada, ainda, à necessidade de se acautelar o meio social, evidenciam que a prisão preventiva da ré supramencionada é medida que se impõe para a garantia da ordem pública.<br> .. <br>Ante o exposto, reputo que a prisão preventiva, embora excepcional, é adequada e necessária ao caso em tela, razão pela qual, com fulcro nos arts. 312 e 313, incisos I e II, ambos do CPP, ACOLHO a representação da Autoridade Policial e o requerimento formulado pelo Ministério Público, e DECRETO a prisão preventiva dos réus ROBSON PINHEIRO, DEIVID FERREIRA DA SILVA e LAIANE SANTANA DE PAULA, devidamente qualificados nos autos, como medida de garantia de ordem pública.<br>Formulado em seu favor pedido de revogação da custódia cautelar ou a substituição por prisão domiciliar, este foi indeferido, sob os seguintes fundamentos (fls. 90-92, grifei):<br>1. Inicialmente, no que se refere aos requerimentos de revogação da prisão preventiva formulado em favor dos acusados IAGO DA LUZ NASCIMENTO e LAIANE SANTANA DE PAULA, calha consignar que a prisão preventiva dos referidos acusados, assim como a dos réus ROBSON PINHEIRO, JHON EWERTON CONCEIÇÃO GOMES e DEIVID FERREIRA DA SILVA, se revela, de fato, assaz imprescindível, como medida de garantia da ordem pública, diante dos aspectos relacionados à gravidade concreta das supostas condutas criminosas e ao risco concreto de reiteração criminosa, devidamente pontuados na Decisão de ID 53667250 que decretou a prisão preventiva dos réus ROBSON PINHEIRO, DEIVID FERREIRA DA SILVA e LAIANE SANTANA DE PAULA, e no Auto de Prisão em Flagrante n. 5008291-72.2024.8.08.0030, que converteu a prisão em flagrante dos réus IAGO DA LUZ NASCIMENTO e JHON EWERTON CONCEIÇÃO GOMES em prisão preventiva.<br>Desta feita, observa-se que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais Decisões.<br>No que tange à alegação de que a prisão domiciliar da acusada LAIANE SANTANA DE PAULA deve ser concedida, ao argumento de que esta é genitora de menor, é cediço que o Pretório Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 143641, decidiu pela concessão de prisão domiciliar a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>Nesse contexto, embora a d. Defesa tenha argumentado que a referida acusada é genitora de menor, verifica-se que as investigações apontam para a existência de complexo grupo dedicado ao tráfico de drogas, o qual contava com apoio de armas de fogo, dentre elas uma submetralhadora e munições, além do envolvimento de adolescentes, sendo que a acusada em questão, em tese, além de armazenar e guardar entorpecentes, atuava na função de "olheira" e "vapor" em prol do suposto grupo criminoso.<br>Ademais, cabe mencionar que, o Relatório de Extração de Dados do Aparelho Celular de propriedade da ré LAIANE SANTANA DE PAULA (53216964), indica, em tese, a prática do tráfico de drogas de forma associada entre os acusados, na medida em que a referida ré, supostamente, teria avisado sobre a movimentação de forças policiais na localidade e participado da negociação da venda de substâncias entorpecentes ao fornecer uma chave pix para pagamento.<br>Além disso, ressalta-se, ainda, que, conforme já pontuado nos autos, a atividade criminosa supostamente exercida pelos réus possuía alto grau de organização e divisão de tarefas, ocasionando, em tese, no pleno exercício da traficância, fatos estes que não devem ser ignorados pelo Poder Judiciário.<br>Assim, os fundamentos acima consignados e as demais peças de informação acostadas no feito, no entender deste Juízo, representam situação excepcionalíssima a justificar a manutenção do decreto prisional.<br>O Tribunal estadual afastou o pleito defensivo de prisão domiciliar, oportunidade na qual consignou o que segue (fls. 113-114, destaquei):<br>Narra a peça acusatória, em breve síntese, que a paciente e os demais corréus estariam associados para a prática do tráfico de drogas na região conhecida como "Pombal", em Sooretama/ES, valendo-se da utilização de armas de fogo e do envolvimento de adolescentes na prática criminosa.<br>De acordo com o MPES, a paciente LAIANE tinha a função de olheira e "vapor" do grupo criminoso, além de ser responsável por armazenar e guardar entorpecentes.<br>A par da gravidade concreta das condutas imputadas à paciente, devidamente elencadas no ato coator, verifica-se dos autos que, no local onde a paciente morava, houve a prisão em flagrante dos corréus IAGO DA LUZ NASCIMENTO e JHON EWERTON CONCEIÇÃO GOMES, bem como a apreensão de drogas e arma de fogo.<br>Além disso, têm-se que a função da acusada na associação criminosa era justamente de ser responsável pelo armazenamento e guarda dos entorpecentes.<br>Nessa toada, é de se presumir que a paciente, portanto, expunha seu filho a risco ao residir com ele no local em que armazenava entorpecentes, embora deve-se frisar que a criança não se encontrava com a acusada no momento da prisão.<br>Além de o infante não estar na residência da paciente no momento da apreensão, há indícios nos autos de que ele sequer reside com ela, já que os documentos juntados pelo impetrante no ID nº 12986912, apontam que a criança reside em Serra/ES, tanto que na própria certidão de nascimento dela, como nos documentos médicos que comprovam o diagnóstico de TEA, consta o endereço da criança no referido município.<br>Dessas informações, pode se inferir que o filho da paciente ou residia no local onde foi cumprido o mandado de busca e apreensão que resultou na prisão em flagrante dos corréus, onde foi apreendido drogas e armamento, local totalmente impróprio para uma criança, ou, se estava em Serra/ES, não estava sob os cuidados da paciente, o que não evidencia a situação de vulnerabilidade do infante e, até mesmo, a prescindibilidade da paciente para os cuidados do menor.<br>Assim, diante das circunstâncias do caso, entendo que a prisão domiciliar não seria mais adequada para fins de proteção do infante.<br>Ante todo o exposto, DENEGO a ordem.<br>A apreensão de "armas de fogo, munições, drogas, material para acondicionamento e preparo de entorpecentes, quantia em dinheiro em espécie, além de 02 (dois) aparelhos celulares" (fl. 80), no domicílio da acusada, contextualiza o ambiente perigoso ao desenvolvimento do menor.<br>É possível o avanço para a solução monocrática do habeas corpus, pois, "embora a agravante seja mãe de criança menor de 12 anos, as drogas foram apreendidas na residência  ..  Esse contexto descreve um ambiente doméstico efetivamente perigoso para as crianças, no qual o tráfico ilegal de droga acontecia, situação excepcionalíssima que afasta a possibilidade de deferimento do benefício postulado" (AgRg no HC n. 929.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>Deveras: "A concessão de prisão domiciliar  ..  a mãe de crianças não é cabível quando  ..  o caso concreto reflete o risco social, decorrente da prática do crime na residência familiar" (AgRg no HC n. 890.808/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024).<br>A "concessão de prisão domiciliar a mães de filhos menores, prevista no art. 318-A do CPP, deve observar a adequação e suficiência da medida. No caso, a apreensão de drogas  ..  na residência da paciente justifica a excepcionalidade, afastando a possibilidade de concessão do benefício" (RHC n. 201.754/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>Ademais, o Tribunal estadual ressaltou haver indícios de que a criança nem sequer resida com a acusada, de acordo com documentos juntados aos autos pela própria defesa, "o que não evidencia a situação de vulnerabilidade do infante e, até mesmo, a prescindibilidade da paciente para os cuidados do menor" (fl. 114).<br>Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta interposição, notadamente porque expressamente autorizado - pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal - que o Relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA