DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GOL LINHAS AEREAS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 21/5/2025.<br>Ação: Indenização por danos materiais ajuizada por Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos S/A em face da Aerosoft Cargas Aéreas Ltda.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido principal e julgou procedente o pedido de denunciação da lide.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 808-810):<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO DE CARGAS - AUTORA QUE PRETENDE O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO EXTRAVIO E PERECIMENTO DE LOTES DE VACINAS DURANTE A REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE - NO CONTRATO DE TRANSPORTE DE COISAS, O TRANSPORTADOR ASSUME UMA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, O QUE JUSTIFICA A SUA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA, NA MEDIDA EM QUE DEVE MUNIR-SE DE TODAS AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA MANTÊ-LAS EM BOM ESTADO E ENTREGÁ-LAS NO PRAZO AJUSTADO OU PREVISTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE INOCORREU, NO CASO EM APREÇO, POIS QUE OS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, NÃO CONTRARIADOS DE FORMA SATISFATÓRIA PELA RÉ, DEMONSTRAM QUE OS LOTES DE VACINAS FORAM EXTRAVIADOS PELA EMPRESA AÉREA SUBCONTRATADA, SENDO, DIAS DEPOIS, LOCALIZADOS E ENTREGUES COM CONSIDERÁVEL ATRASO, SITUAÇÃO QUE RESULTOU NA RECUSA DO SEU RECEBIMENTO, PELA DESTINATÁRIA FINAL, EM VIRTUDE DA SUPERVENIENTE IMPRESTABILIDADE DA MERCADORIA - INEFICÁCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NA FORMA PREVISTA NO VERBETE DA SÚMULA Nº 161, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ A RESSARCIR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA AUTORA, NOS TERMOS ESTIPULADOS NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, O MESMO OCORRENDO EM RELAÇÃO À LIDE SECUNDÁRIA, PORQUANTO DESCABIDA A ADOÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA PARA LIMITAR O VALOR INDENIZATÓRIO NO CASO CONCRETO, NA MEDIDA EM QUE TAL RESTRIÇÃO SOMENTE PODERIA SER APLICADA SE A EMPRESA QUE REALIZOU O TRANSPORTE AÉREO DE CARGA HOUVESSE FIRMADO CONTRATO DIRETAMENTE COM A AUTORA, CIRCUNSTÂNCIA QUE INOCORREU, DECORRENDO A SUA CONDENAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR À RÉ DA AÇÃO PRINCIPAL, EM RAZÃO DO PREJUÍZO ADVINDO PELA PERDA DA DEMANDA ORIGINÁRIA, DEVENDO SER PRESERVADO O TERMO INICIAL DE CONTAGEM DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SER ESTE O MOMENTO PROCESSUAL EM QUE A RÉ, DEVEDORA NO FEITO PRINCIPAL, INCORREU EM MORA EM CONSEQUÊNCIA DA INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 246 e 262, ambos do Código Brasileiro Aeronáutico; 206, § 3º, V; 732; 750 e 944, todos do Código Civil, e 370 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, além da preliminar de prescrição, o cerceamento de defesa, a ilegitimidade passiva, a afronta da cláusula do contrato de seguro, que impede o direito de regresso, e a limitação do valor da indenização, conforme estabelecido pelo Código Brasileiro Aeronáutico.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/RJ, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 810-814):<br>Afastam-se, de início, as questões preliminares de nulidade do julgado, por suposto cerceamento de defesa, bem como de ilegitimidade passiva da litisdenunciada, tendo em vista que o pleito relativo à obtenção da prova documental superveniente, formulado pela litisdenunciada às fls. 623 - Index 623 - e reiterado às fls. 637/638 dos autos - Index 637 -, não deixou de ser apreciado pelo MM. Juízo a quo, vez que os requerimentos foram indeferidos pelas r. decisões proferidas às fls. 628 e 642 - Indexes 628 e 642 -, de maneira que não se verifica a ocorrência do indigitado error in procedendo. De todo modo, sendo de notório conhecimento que o juiz é o destinatário final da prova, por óbvio que a ele cabe determinar somente a produção de provas que forem estritamente relevantes para o deslinde da causa, encontrando-se, ainda, adstrito ao sistema da livre persuasão racional, com a valoração contextual adequada para a formação de seu convencimento a respeito da lide, na forma do que dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil, valendo salientar que, na hipótese dos autos, afigura-se desnecessária a expedição do ofício requerido, na medida em que a matéria controversa gira em torno da eventual responsabilidade da demandada e de sua subcontratada em relação ao perecimento das mercadorias transportadas, justificando, pois, o entendimento já manifestado por este Colendo Órgão Fracionário no senti do de que a Ré da lide secundária ostenta inquestionável legitimidade passiva para figurar no polo passivo da denunciação à lide, na condição de empresa encarregada de transportar a mercadoria ao seu destino final.<br>Rejeitam-se, de igual modo, as questões prejudiciais de prescrição e de decadência, suscitadas, respectivamente, pela litisdenunciada e pela Ré, a primeira porque, como bem ressaltou a ilustre sentenciante, o fato gerador do alegado direito autoral ocorreu em 14 de dezembro de 2012, quando a mercadoria deixou de ser entregue na data aprazada, sendo certo que a presente ação, de natureza ressarcitória, foi distribuída em 30 de julho de 2013 - fls. 02, Index 002 -, razão pela qual não se operou o lustro previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável ao caso vertente, pois que o despacho ordenatório da citação, ocorrido em 11 de setembro de 2013 - fls. 191, Index 191 -, interrompeu a fluência do prazo prescricional, não havendo que se cogitar de prescrição da pretensão acionária veiculada na lide secundária, já que a citação válida da primeira demandada interrompeu o prazo em relação à litisdenunciada, retrocedendo à data da propositura da ação principal, sendo este, aliás, o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.679.199/SP (Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 24/05/2019).<br> .. .<br>No tocante à indenização pretendida, há que ser analisada a responsabilidade da Ré pelo extravio e consequente perda da validade dos produtos perecíveis que lhe foram confiados para transporte, cuja ocorrência constitui fato incontroverso nestes autos.<br>Nesse trilhar, em se tratando de contrato de transporte, avulta-se a hipótese de responsabilidade objetiva, decorrente da obrigação de resultado assumida por força da cláusula de incolumidade disposta no artigo 749 do Código Civil, cabendo à transportadora a comprovação da existência de causa excludente da sua responsabilidade. Assim, pelo contrato de transporte de coisas, o expedidor ou remetente entrega bens corpóreos ou mercadorias ao transportador, para que este os leve a determinado destinatário, com pontualidade e segurança e, na forma como ocorre com o transporte de pessoas, o transportador de coisas assume uma obrigação de resultado, o que justifica a sua responsabilidade contratual objetiva, na medida em que deve munir-se de todas as cautelas necessárias para mantê-las em bom estado e entregá-las no prazo ajustado ou previsto, circunstância que inocorreu, no caso em apreço, pois que os documentos trazidos aos autos, não contrariados de forma satisfatória pela Ré, demonstram que os lotes de vacinas foram extraviados pela empresa aérea subcontratada, sendo, dias depois, localizados e entregues com considerável atraso, situação que resultou na recusa do seu recebimento, pela destinatária final - Unimed de Goiânia -, em virtude da superveniente imprestabilidade dos produtos - fls. 53/54, Index 048 -, cumprindo destacar que a Ré não logrou demonstrar a existência de causa excludente de sua responsabilidade que exsurge, inclusive, de sua culpa in eligendo, porquanto não soube escolher convenientemente a empresa de transporte aéreo que a representasse de modo satisfatório e cuidadoso quanto ao serviço prestado à contratante, não merecendo prosperar a alegada existência de cláusula contratual excludente de responsabilidade indenizatória, por ser a mesma ineficaz em relação aos contratos de transporte de mercadorias, consoante prevê o verbete da Súmula nº 161, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar". Dentro deste quadro, configurada a responsabilidade da Ré pelo extravio e perecimento das mercadorias, mostra-se impositiva a manutenção de sua condenação a indenizar os prejuízos suportados pela Autora, nos termos estipulados no dispositivo da sentença, o mesmo ocorrendo em relação à lide secundária, porquanto descabida a adoção do Código Brasileiro de Aeronáutica para limitar o valor indenizatório ao caso concreto, na medida em que tal restrição somente poderia ser aplicada se a empresa que realizou o transporte aéreo de carga houvesse firmado contrato diretamente com a Autora, circunstância que inocorreu, decorrendo a sua condenação da obrigação de indenizar à Ré da ação principal, em razão do prejuízo advindo pela perda da demanda originária, devendo ser preservado o termo inicial de contagem dos juros a partir da citação, por ser este o momento processual em que a Ré, devedora no feito principal, incorreu em mora em consequência da instauração do litígio, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de Indenização por danos materiais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.