DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 21/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 14/5/2025.<br>Ação: Indenizatória c/c anulatória de ato administrativo ajuizada pela agravante em face de Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 3.266):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARÍTIMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. Preliminar de não conhecimento do recurso.<br>Rejeição. Adequada observância do princípio da dialeticidade. Aplicação correta do instituto da supressio. Não renovação contratual das embarcações "Viking Thaumas" e "Viking Surf" se deu exclusivamente em razão de uma limitação de contratação indevida aplicada à Apelada.<br>Necessidade de observância dos limites contratuais da responsabilidade das partes, devendo prevalecer o princípio da autonomia privada que rege os contratos, notadamente quando observa o princípio da boa-fé. Provimento parcial do recurso tão apenas para que seja respeitada a limitação da condenação no patamar previsto no contrato. Majoração de honorários em razão de acolhimento mínimo da pretensão recursal.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 113, §1º, II, III e IV; 114; 421; 422; 423; 424; 473; 475; 944 e 947, todos do Código Civil, e 492 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que "inobstante o acerto ao reconhecerem a abusividade e quebra da boa-fé objetiva decorrente da rescisão arbitrária e abrupta dos contratos firmados com a ora Recorrente e indigitados na peça exordial, d.m.v., acabaram por violar os dispositivos normativos  ..  ao reconhecerem a aplicabilidade da disposição de limitação de responsabilidade ao caso vertente" (e-STJ fl. 4.129).<br>Afirma, ainda, que "a limitação de responsabilidade não é aplicável para a hipótese de rescisão contratual, uma vez que se refere exclusivamente a riscos operacionais e a danos materiais advindos de acidentes da navegação" (e-STJ fl. 4.130).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/RJ, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 3.280-3.281):<br>Subsidiariamente à impugnação da sentença apelada e ao pedido de sua reforma integral, a Apelante pretendeu ainda que fosse a mesma reformada para observar os limites contratuais da responsabilidade das partes, conforme estipulado na 14ª cláusula do contrato nº 2050.0053192.09.2, que diz respeito às responsabilidades dos litigantes (fls.206), a seguir transcrita:<br> .. .<br>Tal pretensão deve ser acolhida. Isso porque há previsão contratual neste sentido, conforme restou demonstrado pela Apelante e, nesse aspecto, deverá prevalecer o princípio da autonomia privada que rege os contratos.<br>Contudo, observa-se que, em contrarrazões, a Apelada afirma a existência de outro contrato, nº 2050.0053191.09.2 (fls.73) que versa sobre os ajustes referentes ao afretamento de embarcação, constando cláusula indicativa (14.5) de que o valor fixado para a limitação de responsabilidade é de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares).<br> .. .<br>Verifica-se, no entanto, da simples leitura de tal cláusula, que ela diz respeito à dano ambiental, de natureza distinta da cláusula discutida, cujo limite é imposto à própria Apelada e que nenhuma equivalência tem com os limites estabelecidos consensualmente, e sem qualquer violação ao princípio da boa-fé, na 14ª cláusula contratual.<br>Assim, a apuração dos valores (recebíveis) referentes à condenação, quando da liquidação da sentença, deverá observar a quantia apontada como limite, qual seja, US$1.000.000,00 (um milhão de dólares norte-americanos).<br>Considerando que a sentença bem apreciou a matéria, aplicando adequadamente as normas e observando com cuidado a prova produzida, deve ser mantida quase integralmente, limitando-se o acolhimento do recurso à parte mínima da pretensão, daí porque impõe-se a majoração dos honorários recursais.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação Indenizatória c/c anulatória de ato administrativo.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.