DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de IGOR SOARES DE SOUZA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 1501089-57.2025.8.26.0535) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, comporta pronto acolhimento.<br>Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP, ao argumento de nulidade decorrente da busca pessoal realizada sem fundada suspeita da prática de crime ou posse de corpo de delito.<br>De fato, em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento.<br>Consta do auto de prisão em flagrante que os policiais, durante deslocamento para atender um chamado irradiado pelo copom, depararam-se com um individuo parado em via publica o qual demonstrou nervosismo ao ver a guarnição. Os agentes decidiram aborda-lo, ocasião em que durante revista pessoal, foi encontrado 44 envelopes e ependorfes com substancia esbranquiçada, além de R$40,00. Indagado, o indiciado disse que era do trafico local e que estava ali vendendo desde as 07:00 e que naquele momento estava aguardando ser "rendido" por outro traficante. Os agentes, então, deram voz de prisão e conduziram o indiciado Igor Soares de Souza e as drogas para as providencias cabíveis (fl. 19).<br>A sentença não trouxe nada de novo a respeito da fundada suspeita para a abordagem, tendo considerado apenas que os policiais militares narraram no procedimento inquisitivo (fls. 8 e 9) e no contraditório que, em patrulhamento, avistaram o acusado, que demonstrou nervosismo e tentou desviar ao ver a viatura, o que motivou a abordagem (fl. 101). O acórdão também não acrescentou nada relevante (fls. 175/176).<br>Assim, verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal, pois este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que o mero nervosismo não constitui fundada suspeita para justificar busca pessoal, tornando ilícitas as provas obtidas, além de que a abordagem policial deve ser fundamentada em justa causa para tanto, de modo que a ausência de situação flagrancial e a falta de justa causa para a diligência configuram constrangimento ilegal, invalidando as provas obtidas e justificando a anulação da condenação e ação penal (AgRg no HC 982.974/GO, minha lavra, Sexta Turma, DJEN 2/9/2025).<br>Em face do exposto, concedo, liminarmente, a ordem impetrada para anular a condenação do paciente na Ação Penal n. 1501089-57.2025.8.26.0535.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE QUE SE IMPÕE. BUSCA PESSOAL. APREENSÃO EM PONTO DE TRÁFICO E NERVOSISMO. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida.