DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de LUCAS LUCIANO DOS SANTOS, KAIQUE MINORO GUALTER PIRES.<br>Depreende-se dos autos que os pacientes foram autuados em flagrante delito pela suposta prática dos delitos previstos no art. 183 da Lei n. 9.472/97 e no art. 288 do Código Penal, em razão de diligência policial que encontrou, no local investigado, uma central de distribuição de sinal clandestino de TV via streaming. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que estavam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que a medida era necessária para a garantia da ordem pública.<br>A Defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal, alegando que não há laudo pericial ou relatório técnico que comprove a prática do delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97, sendo insuficientes as declarações do representante da empresa Claro S.A., que afirmou não saber a finalidade dos equipamentos encontrados no local.<br>Aduz que o local onde os equipamentos foram encontrados é um espaço de coworking, utilizado por diversas pessoas físicas e jurídicas, o que impede a vinculação direta dos pacientes aos equipamentos.<br>Pondera que a prisão em flagrante decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão relacionado a outra investigação, sem conexão com os fatos atribuídos aos pacientes, configurando desvio de finalidade.<br>Argumenta que a decisão que converteu a prisão em preventiva fundamentou-se em elementos estranhos ao auto de prisão em flagrante, como a investigação de crimes de estelionato eletrônico, que não guardam relação com os fatos que ensejaram a prisão dos pacientes, incorrendo em nulidade.<br>No mérito, a Defesa requer o relaxamento da prisão em flagrante e a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 260-265 pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Reconsidero a decisão de fls. 224-226 e passo a analisar o habeas corpus.<br>Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.<br>A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691/STF).<br>No caso dos autos, no entanto, é de se superar a incidência do enunciado sumular, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade.<br>A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública .<br>Por oportuno, transcrevo trecho no ponto:<br>"Trata-se de delitos cujas penas máximas suplantam quatro anos, com gravidade concreta exacerbada, eis que na sala apontada como sede de empresas dos autuados foi encontrada uma central telefônica clandestina (fotografia de fls. 23), a qual seria utilizada para aplicação de crimes virtuais de estelionato eletrônico, tais como o investigado nos autos 1551526-05.2025, havendo a informação da existência de diversas vítimas de crimes perpetrados pelas pessoas jurídicas em nome dos autuados. Não bastasse isso, ambos os autuados ostentam apontamento por crime de estelionato (fls. 48/49), havendo notícia da existência de diversos B. O. s lavrados em face das empresas deles por crimes patrimoniais, a indicar que fazem da ilicitude seu meio de vida. Assim, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão cautelar, não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que "o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis" (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). "A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência" (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Assim, pelos fundamentos acima expendidos, de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva" (fl. 177-178).<br>Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade dos Pacientes bem como que se trata de crime cometido sem violência. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.<br>Não indica, portanto, a gravidade concreta que extrapole as elementares do tipo penal infringido e não apresenta evidência de efetiva reiteração de condutas delituosas pela paciente, o que demonstra carência de motivação concreta para a prisao preventiva.<br>Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Ressalte-se que os pacientes são primários e com bons antecedentes, não há provas acerca do risco de fuga ou obstrução da investigação e em caso de descumprimento das cautelares impostas, a prisão poderá ser novamente decretada em seu desfavor. Logo, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são as mais indicadas ao caso ora em análise.<br>Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional:<br>Somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado identico resultado" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)."(AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinat Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021. )<br>"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade" (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023.)<br>Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada aos pacientes, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.<br>Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta aos Pacientes por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Proceso Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.<br>Comunique-se aos pacientes que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.<br>Comunique-se para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA