DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de JULIANA APARECIDA DA COSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 28-29):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ROUBO, EXTORSÃO E INCÊNDIO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame:<br>1. Habeas Corpus impetrado por Christian Ferreira do Carmo em favor de Juliana Aparecida da Costa, contra decisão do Juízo da 18ª Vara Criminal de São Paulo que negou a revogação da prisão preventiva. A paciente é acusada de integrar associação criminosa que, mediante emprego de arma de fogo, praticou extorsões qualificadas pela restrição à liberdade, roubos e incêndios. A defesa alega que a prisão preventiva é ilegal, pois a paciente é mãe solo de uma criança com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down, que necessita de cuidados especiais, e que não há indícios de que a custódia é imprescindível para a aplicação da lei penal.<br>II. Questão em Discussão:<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública; (ii) avaliar a possibilidade de substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas, considerando a situação familiar da paciente.<br>III. Razões de Decidir:<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos delitos, que envolvem violência e grave ameaça, justificando a custódia para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.<br>4. A substituição por prisão domiciliar não é cabível, conforme vedado pelo art. 318-A do CPP, devido à natureza dos crimes praticados com violência ou grave ameaça, mesmo que a paciente seja mãe de criança com deficiência.<br>IV. Dispositivo e Tese:<br>5. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes e pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A substituição por prisão domiciliar é vedada em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A do CPP".<br>A parte impetrante sustenta, em resumo, que a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, por ser genitora de filho de apenas 5 (cinco) anos de idade, portador de síndrome de down, autismo e cardiopatia, não havendo outro familiar que possa assegurar os cuidados devidos à criança.<br>Liminar indeferida às fls. 154-155.<br>Prestadas as informações (fls. 158-165), o MPF opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Na hipótese dos autos, a paciente, denunciada por integrar associação criminosa que, mediante emprego de arma de fogo, praticou extorsões qualificadas pela restrição à liberdade das vítimas, roubos e incêndios, teve rejeitado o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>A Corte local denegou a ordem de habeas corpus nos seguintes termos (fls. 27-50):<br>" .. <br>Denota-se que as decisões que mantiveram a prisão preventiva da paciente consideraram, de forma fundamentada, não apenas a gravidade abstrata dos delitos, mas a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade, além das circunstâncias concretas do caso, em observância às disposições contidas no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Dessa forma, a par de estarem presentes os pressupostos autorizadores da custódia preventiva, posto haver indícios de materialidade e autoria, a constrição se justifica para garantia da ordem pública e da futura e necessária aplicação da lei penal.<br>Consigne-se, ainda, que o conceito de ordem pública abrange não só a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas, também, o acautelamento social decorrente do estado de intranquilidade efetivamente causado com a prática dos delitos, do que decorre a importância de se garantir a credibilidade da justiça após a ocorrência de grave desrespeito.<br>Portanto, a manutenção da prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, mormente diante da gravidade concreta dos delitos supostamente praticados pela paciente, tratando-se de crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas (inclusive vítima de 11 anos de idade), extorsão mediante restrição de liberdade das vítimas, estes equiparados a hediondo, associação criminosa e incêndio, o que denota extrema periculosidade e ousadia por parte dos agentes.<br>Nessa esteira, a alegação de constrangimento ilegal mostra-se inconsistente, sendo que não prospera o pedido de fixação de medidas cautelares alternativas, sobretudo porque não afastarão por completo a possibilidade de reiteração criminosa, mostrando-se insuficientes e inadequadas para a garantia da ordem pública, dada a gravidade dos delitos e as circunstâncias dos fatos que são imputados à paciente.<br>Outrossim, a revogação da prisão da paciente ou a fixação de medidas cautelares diversas contribuem para fomentar o descrédito da Justiça perante a população, que está compreensivelmente alarmada com a banalização da prática de crimes. Isso porque não há como garantir que a paciente, caso seja colocada em liberdade, não tornará à senda delitiva. A sociedade deve ser privada do convívio de pessoas acusadas de investir contra o patrimônio alheio, praticando delitos de especial gravidade em comparsaria, mediante emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas.<br>Aliás, não há que se falar em substituição da prisão preventiva por domiciliar, inclusive porque a existência de eventuais predicados pessoais favoráveis e de filho menor de 6 anos de idade ou com deficiência, de per se, não significa que há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar da paciente. Na verdade, os delitos apurados nos autos de origem são gravíssimos, de elevada nocividade social, revelando, em princípio, uma situação de particular gravidade, incompatível com o benefício da prisão domiciliar ou com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Destaca-se que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, embora prevista para mulheres com filhos menores de 12 anos, conforme dispõe o artigo 318 do Código de Processo Penal, não é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, eis que expressamente vedado pelo artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, inviável cogitar-se em substituição da prisão preventiva por domiciliar, haja vista que os crimes de roubo e extorsão mediante restrição de liberdade das vítimas envolveram violência ou grave ameaça a pessoa." (grifei)<br>O acórdão não merece reparos, estando em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Com o advento da Lei 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>Em 20/2/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para:<br>" ..  determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" (grifei).<br>Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei 13.769, que incluiu o art. 318-A e o art. 318-B ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:<br>"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código." (grifei).<br>Na hipótese em comento verifico que, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, mostra-se inviável a concessão da prisão domiciliar, na medida em que o caso se insere na exceção indicada no julgado do STF, e acrescentada ao CPP pela Lei n. 13.769/2018, consistente na prática de crimes "mediante violência ou grave ameaça a pessoa".<br>Isso porque, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a paciente foi denunciada por integrar associação criminosa que, mediante emprego de arma de fogo, praticou extorsões qualificadas pela restrição à liberdade das vítimas, roubos e incêndios, contexto que, como visto, impede a pretendida substituição.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Em recente guinada jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir até mesmo o Habeas Corpus coletivo (Lei n. 13.300/2016) e concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus nº 143.641/SP, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/02/2018, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>2. Na espécie, é vedado o deferimento da prisão domiciliar, uma vez que a paciente encontra-se presa cautelarmente em razão da suposta prática dos delitos de roubo majorado - com uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas, hipótese que não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar.<br>3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no HC 646.627/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021, grifei.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE OU PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NO ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NA COVID-19 E NO HC COLETIVO N. 143.641/SP. GESTANTE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser apreciada na ação consti tucional do habeas corpus, tendo em vista a impossibilidade, na presente via, de amplo revolvimento fático-probatório dos autos. Precedentes.<br>2. No caso, foi imputada à Paciente a prática de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (roubo majorado tentado), circunstância que impede a concessão do pleito de prisão domiciliar, consoante expressamente previsto no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, e no julgamento proferido pela Suprema Corte no HC Coletivo n. 143.641/SP. Além disso, a Parte Impetrante não demonstrou a impossibilidade de recebimento de assistência médica no estabelecimento prisional.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 698.263/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA