DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Eduardo Calheiros da Silva contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória de primeiro grau (e-STJ fls. 538-548).<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, e no art. 14 da Lei nº 10.826/03, praticados em 24/01/2023, à pena de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa (e-STJ fls. 419-453).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a condenação, fundamentando que a autoria e a materialidade dos delitos restaram comprovadas por depoimentos firmes e uníssonos dos policiais que participaram da ocorrência, corroborados pelas circunstâncias em que o réu foi encontrado, em posse de drogas, armas de fogo e petrechos utilizados na traficância. Quanto à dosimetria da pena, o acórdão destacou que a fração de aumento de 1/4, aplicada na terceira fase da dosimetria pela causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, especialmente pela apreensão de munições percutidas, o que denota elevado grau de reprovabilidade e periculosidade da conduta (e-STJ fls. 538-548).<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 40, IV, da Lei 11.343/06, sustentando a ausência de fundamentação para a aplicação da fração de 1/4 na terceira fase da dosimetria, requerendo, assim, a redução da fração de aumento para o patamar mínimo de 1/6 (e-STJ fls. 554-559). A defesa argumentou que a decisão recorrida não apresentou elementos concretos que justificassem a exasperação superior ao mínimo legal, violando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 585-590), em parecer assim ementado:<br>"RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO. PRÁTICA DO CRIME COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. - No que tange à dosimetria da pena, cediço que se trata de atividade inserida dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente e limitado aos parâmetros abstratos da pena mínima e máxima, das circunstâncias judiciais, das causas agravantes e atenuantes e das causas de aumento e diminuição da pena. - Verifica-se, portanto, que, ao aplicar a causa de aumento do artigo 40, inciso IV da Lei 11.343/2006, entendeu a instância de origem que a fração de 1/4 referente à causa de aumento (tráfico de drogas praticado com emprego de arma de fogo) estaria devidamente justificada, pois comprovada a tentativa de disparos, uma vez que as munições se encontravam percutidas. - No caso em exame, há fundamentação necessária e concreta para justificar a exasperação superior a 1/6. - Parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso especial."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula n. 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da Súmula n. 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula n. 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula n. 283 do STF).<br>No que tange à alegação de contrariedade ao artigo elencado pelo recorrente, por se tratar de matéria de direito, conheço do recurso e passo à análise.<br>A questão posta objetiva-se bem.<br>O juízo competente de primeiro grau, no que seguido pelo Tribunal de Justiça, assim fundamentou a adoção da fração de 1/4 para a majorante do emprego de arma de fogo:<br> ..  109. Ainda, tendo em vista que a aludida causa de aumento possui patamares variáveis entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), faz-se necessário determinar o quantum de aumento incidirá nas penas a serem aplicadas nos acusados. Assim, considerando que as circunstâncias fáticas que fundamentam a incidência da referida causa de aumento denotam grau de periculosidade e de reprovabilidade elevados, sobretudo considerando-se o fato de que as munições apreendidas se encontravam percutidas (indicando uma tentativa de utilização), fixo a presente causa de aumento no patamar de 1/4 (um quarto)<br>A apreensão de munições percutidas, indicando tentativa de utilização, configura fundamento concreto para a adoção de fração de aumento superior ao mínimo legal.<br>Assenta-se, ademais, que a dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, desde que motivada, e somente pode ser alterada em sede de recurso especial em caso de manifesta ilegalidade, o que, por evidência, não se verifica no caso em análise. No mesmo sentido, o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização das majorantes do art. 40 da Lei 11.343/2006, em fração superior ao mínimo legal, desde que devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto.<br>3. Considerando que não há obrigatoriedade de exasperação da fração de aumento e não sendo caso de manifesta desproporcionalidade, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, de modo a fazer prevalecer o voto minoritário, tal qual pretende o ora recorrente.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.111.344/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 12/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA