DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao apelo ministerial para redimensionar a pena do recorrente Allan para 6 anos e 4 meses de reclusão, mantendo no mais a sentença que condenou os recorrentes pelo cometimento do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa aponta a violação do art. 244 do CPP, alegando, em síntese, a ilegalidade da busca pessoal realizada pela polícia militar sem a prévia caracterização de fundada suspeita.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 363/372.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 419/422.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifica-se que o recurso especial está prejudicado.<br>O recorrente impetrou o HC n. 980705/SP, no qual foi suscitada a mesma questão exposta no presente recurso. O writ foi analisado por esta Corte e publicado em 14.2.2025 com o seguinte teor:<br>Busca a defesa, no presente writ, seja reconhecida a ilegalidade da busca pessoal, com o consequente desentranhamento das provas produzidas e absolvição dos pacientes. Em caso de entendimento diverso, que seja reconhecida a ausência de dolo de traficar, com a consequente absolvição dos pacientes.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, assim decidiu (e-STJ fls. 15/17):<br>A Defesa alega nulidade da busca pessoal e domiciliar.<br>Sem razão, contudo.<br>É cediço que o crime de tráfico de entorpecentes, na modalidade "trazer consigo" é permanente. Ou seja, a consumação delitiva se protrai no tempo, autorizando a atuação policial em flagrante delito, independentemente de mandado judicial.<br>Extrai-se da jurisprudência:<br>"4. Ademais, trata-se de crime permanente (tráfico de drogas), o que torna legítima a atuação policial sem mandado judicial, uma vez que o estado de flagrância persiste enquanto o agente mantém a posse de substâncias ilícitas.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o delito de tráfico de drogas nas modalidades "ter em depósito" ou "guardar" caracteriza crime permanente, legitimando a busca e apreensão sem a necessidade de ordem judicial." (STJ, HC 894.412/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024).<br>À vista disso, no caso de busca pessoal, não há necessidade de prévia expedição de mandado judicial, conforme dispõe o art. 244 do Código de Processo Penal, segundo o qual a execução da busca pessoal exige a presença de fundada suspeita de que o indivíduo esteja portando arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>O imperativo de fundadas razões, no entanto, não se confunde com a certeza da suposta prática delitiva. Trata-se de um juízo de probabilidade, não de certeza, necessário para respaldar a intervenção estatal de forma legítima e proporcional.<br> .. <br>No caso em apreço, verifica-se que, em região conhecida pela intensa traficância, o acusado David estava mexendo em uma calha, ao passo que o acusado Allan guardava algo embaixo dela.<br>A conduta dos acusados ao esconderem objetos nesses locais revela um comportamento incompatível com a naturalidade esperada em situações comuns, fornecendo aos agentes policiais motivos concretos para suspeitar.<br>Nesse contexto, a atuação policial não se configurou como prática de ilegal, mas, ao contrário, decorreu de circunstâncias concretas e objetivamente verificáveis, que legitimaram a abordagem e as medidas subsequentes.<br>Outrossim, diante do cenário suspeito, os agentes verificaram a presença de 20 (vinte) porções de cocaína em sua forma merla, pesando aproximadamente 8g, 10 (dez) porções de maconha, pesando 12g, 4 (quatro) frascos de lança-perfume, pesando aproximadamente 192g, bem como 6 (seis) porções de maconha, na forma skunk, pesando cerca de 15g.<br>Conforme acima explicitado, os atos dos agentes públicos devem ser pautados em indícios razoáveis de prática delitiva. E, no presente caso, as condutas dos acusados não apenas autorizaram, como impuseram uma atuação policial imediata, diante da necessidade de apuração dos fatos e preservação da ordem pública. Assim, a ação dos agentes não configurou tentativa genérica e aleatória de busca por elementos incriminatórios, mas sim resposta legítima a uma situação fática que, por si só, já levantava suspeitas consistentes.<br>Por conseguinte, não há se falar em ilegalidade das provas, porque obtidas em estrita observância ao art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais estavam patrulhando local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando avistaram o paciente David mexendo em uma calha, embaixo da qual o paciente Allan guardava algo, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>Sobre o tema, bem salientou a sentença condenatória, mantida, no ponto, que os acusados se encontravam em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e em situação típica de indivíduos atuando na ocultação do estupefaciente, razão pela qual foram abordados pela equipe policial que realizou suas prisões em flagrante, restando devidamente comprovada a fundada suspeita para que fosse efetuada a abordagem, não havendo que se falar, portanto, em qualquer espécie de nulidade ou ilicitude da prova (e-STJ fl. 32).<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Por sua vez, no tocante à alegação de que não demonstrado o dolo de traficar, pois não visualizada a prática de atos de comércio de entorpecentes, a Corte de origem assentou (e-STJ fls. 20/23):<br>David, na Delegacia, informou que era usuário de maconha e, ao acordar, chamou Allan para irem a biqueira. Disse que comprou quatro porções de skunk por R$ 40,00, ao passo que Allan comprou três porções de maconha. E, em juízo, permaneceu silente.<br>Allan, na Delegacia, informou que era usuário de maconha e foi ao local comprar R$ 25,00 da droga, ou seja, quatro porções. Afirmou que, quando o traficante teria ido à biqueira, os policiais chegaram. Em juízo, relatou que foi ao local dos fatos com o objetivo de adquirir entorpecentes, mencionando que o dinheiro que possuía também seria utilizado para realizar compras no mercado. Declarou ter adquirido a droga de outra pessoa e afirmou desconhecer o motivo de David estar presente no local. Ressaltou ainda que conhece o corréu por serem moradores da mesma comunidade.<br>Em que pese os acusados terem relatado que estavam no local tão apenas para a compra de entorpecentes, não há nos autos qualquer indício que corrobore tal apontamento. Cuida-se, na verdade, de escusa infundada.<br>Convém enfatizar que a condição de usuário de substâncias entorpecentes não exclui, por si só, o envolvimento na prática do tráfico de drogas. A mera constatação de que o indivíduo consome tais substâncias não afasta a possibilidade de que ele participe ativamente na comercialização ilícita, situação que, inclusive, se verifica com frequência no contexto do tráfico. É comum que usuários sejam integrados à dinâmica dessa atividade criminosa, muitas vezes como meio de arcar com os custos relacionados ao próprio consumo.<br> .. .<br>Há, ainda, manifesta contradição nas versões trazidas pelos acusados. Ambos disseram que Allan havia comprado três ou quatro porções de maconha, ao passo que, na sua posse, os policiais localizaram dez porções.<br>Outrossim, não é plausível que os policiais encontrassem, por coincidência, uma calha com drogas variadas e devidamente preparadas para a mercancia. É inconcebível que substâncias típicas do tráfico fossem desperdiçadas e, ainda assim, utilizadas para injustamente incriminar os acusados.<br>A disposição das substâncias no local, tal como detalhada pelos policiais e nas fotografias de fls. 27/31, é incompatível com o simples consumo pessoal, haja vista que as drogas foram encontradas fracionadas em porções variadas, em invólucros e pequenos potes plásticos, o que é característico de práticas de tráfico.<br>A fragmentação e o acondicionamento em pequenas unidades sugerem uma finalidade mercantil, uma vez que é típico do tráfico de drogas fracionar substâncias ilícitas para facilitar sua distribuição e aumentar a lucratividade.<br>Não é crível que 20 (vinte) porções de cocaína em sua forma merla, pesando aproximadamente 8g, 10 (dez) porções de maconha, pesando 12g, 4 (quatro) frascos de lança-perfume, pesando aproximadamente 192g, bem como 6 (seis) porções de maconha, na forma skunk, pesando cerca de 15g, não se voltassem a atividades ilícitas de tráfico, mais especificamente à entrega e distribuição a terceiros, considerando uma extensa cadeia de usuários.<br>Ademais, conforme asseverado pelos policiais militares em juízo, o local da abordagem é amplamente conhecido como ponto de intensa movimentação de tráfico de entorpecentes. Nesse sentido, a presença dos acusados no referido local dificilmente pode ser considerada mera coincidência ou confundir-se com o simples uso de drogas.<br>Cumpre destacar que é prescindível a prova de efetivos atos de comércio por parte do acusado, haja vista que o mero fato de trazer consigo e ter em depósito entorpecentes, para tal finalidade, é suficiente para o reconhecimento da traficância.<br> .. .<br>Frise-se que, no momento da abordagem, foi apreendida com o acusado Allan a quantia de R$ 251,00 (duzentos e cinquenta e um reais) em espécie, cuja origem não foi devidamente justificada. Embora, em tese, a posse de numerário em espécie não constitua ilícito, a ausência de comprovação de sua procedência legítima, associada ao contexto dos autos, constitui um elemento indiciário relevante na análise do caso.<br>Por conseguinte, era mesmo de rigor a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual demonstrou, de forma inequívoca, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, não havendo margem para acolher a tese absolutória sustentada pela Defesa.<br> .. .<br>Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelos pacientes, com os quais foram apreendidos 20 (vinte) porções de cocaína em sua forma merla, pesando aproximadamente 8g, 10 (dez) porções de maconha, pesando 12g, 4 (quatro) frascos de lança-perfume, pesando aproximadamente 192g, bem como 6 (seis) porções de maconha, na forma skunk, pesando cerca de 15g.<br>Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a pretendida tese de absolvição, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU REINCIDENTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, o que culminou com a expedição de mandado de busca e apreensão na residência do réu, onde foram apreendidas as drogas.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021).<br>3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>Precedentes.<br>4. A instância de origem indeferiu a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em dados concretos que evidenciavam a dedicação do agravante às atividades criminosas. Além disso, o agravante possui maus antecedentes e é reincidente, o que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena.<br>5 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 833.004/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do réu pelo delito de associação para o tráfico, ressaltando a prova obtida na investigação policial e as testemunhais produzidas.<br>2. No caso, acolher a pretendida absolvição do acusado demandaria reapreciar todo o acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Reconhecida a associação para o tráfico, não assiste razão em relação ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.673.670/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ademais, conforme corretamente decidido pela Corte de origem, dispensa-se a prática de atos de mercancia a fim de caracterizar a prática do crime de tráfico. Com efeito, trata-se de tipo penal de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, de modo que a prática de qualquer dos seus núcleos é suficiente para a subsunção típica. Na hipótese, inconteste que os paciente traziam consigo entorpecentes, caracterizando-se a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A propósito:<br>EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA PROSCRITA. ACUSADO PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O crime de tráfico de drogas classifica-se como delito de ação múltipla (ou de conteúdo variado), motivo pelo qual a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que, para sua caracterização, não há necessidade de demonstração de que o agente efetivamente coloque em circulação a substância proscrita ou a destine à comercialização.<br> .. .<br>Precedentes.<br>5. Agravo conhecido. Recurso Especial provido.<br>(AREsp n. 2.463.533/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESNECESSÁRIA A PROVA DA MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ATOS INFRACIONAIS RECENTES. ELEMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O PRIVILÉGIO.<br>1. "Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1917794/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021).<br>2. Registre-se ainda que, para desconstituir o édito condenatório, a fim de determinar a absolvição ou desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, o que é defeso na via estreita do habeas corpus. A propósito: AgRg no HC n. 695249/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021.<br> .. .<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 786.607/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA