DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: ação declaratória c.c. repetição de indébito c.c. danos morais proposta por SILVANA APARECIDA SANTOS FERREIRA FRANÇA contra BANCO SAFRA S/A.<br>Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas pelas partes, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RECONVENÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contratos e condenou o réu/reconvinte à restituição de valores descontados indevidamente da autora/reconvinda, rejeitando o pedido de reparação por dano moral. A reconvenção proposta pelo réu pleiteava a devolução de valores creditados à autora, sendo julgada improcedente. Ambas as partes interpuseram recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na decisão que acolheu os embargos de declaração; (ii) saber se é devida a reativação dos contratos refinanciados; (iii) saber se é devida a reparação por dano moral; e (iv) saber como devem ser fixados os honorários referentes à reconvenção.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Rejeição do pedido de nulidade da decisão que acolheu os embargos, uma vez que não houve prejuízo ao réu. Embora tenha sido julgada improcedente a reconvenção, o pedido reconvencional já havia sido acolhido na sentença. O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade dos contratos refinanciados, não cabendo o seu restabelecimento. A repetição em dobro do indébito trata-se de inovação recursal e não pode ser acolhida. O dano moral está configurado, fixando-se o valor indenizatório de R$ 5.000,00, que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recursos parcialmente providos. Reconvenção julgada parcialmente procedente, fixando-se honorários ao reconvinte no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido. Réu/reconvinte condenado ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 5.000,00.<br>Tese de julgamento:<br>"1. Não havendo prejuízo às partes, não é nula a decisão que acolhe embargos de declaração sem oportunizar que a parte contrária se manifeste.<br>2. Não é cabível o restabelecimento de contratos refinanciados quando sua validade não foi comprovada nos autos.<br>3. Quando há comprometimento da subsistência do beneficiário, os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, CPC; 429, II, CPC.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; EDcl do RMS nº 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006; TJSP, Apelação Cível 1000401-72.2023.8.26.0067, Rel. João Batista Vilhena, j. 22.08.2024; TJSP, Apelação Cível 1041894-82.2023.8.26.0114, Rel. Roberto Mac Cracken, j. 20.05.2024. (e-STJ Fls. 368-369)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i. ausência de demonstração de violação ao art. 884 do Código Civil e<br>ii. incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante sustenta genericamente que a decisão agravada não poderia se fundamentar na Súmula 7 do STJ, pois a matéria discutida é eminentemente de direito, envolvendo a correta aplicação do art. 884 do Código Civil. Alega, ainda, que a decisão recorrida ignorou o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, que é matéria de ordem pública, passível de análise em qualquer grau de jurisdição.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i. ausência de demonstração de violação ao art. 884 do Código Civil e<br>ii. incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 2%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA