DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO DA SILVA FEITOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25 de agosto de 2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, caput, 163, parágrafo único, III, e 262 do Código Penal, por, em tese, ter ofendido a integridade corporal da vítima I. C. L. A., desferindo-lhe um golpe no olho esquerdo com uma garrafa de vidro, além de ter danificado o vidro e a lanterna traseira de um ônibus de transporte público, dificultando o funcionamento do serviço.<br>Alega a Defesa que, em audiência de apresentação realizada em 26 de agosto de 2025, foi concedida liberdade provisória ao paciente mediante imposição de medidas cautelares, incluindo o pagamento de fiança no valor de R$ 759,00, mas, como o valor não foi recolhido, foi expedido mandado de prisão em seu desfavor, mesmo sendo ele juridicamente pobre e assistido pela Defensoria Pública.<br>Sustenta que a decisão que condicionou a liberdade provisória ao pagamento de fiança viola o art. 350 do Código de Processo Penal, que autoriza a dispensa da fiança em casos de hipossuficiência, e que a manutenção da prisão é ilegal, pois não há flagrante nem ordem judicial fundamentada que a justifique.<br>Argumenta, ainda, que a prisão do paciente é incompatível com a ordem coletiva exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 568.693/ES, que dispensou o pagamento de fiança para hipossuficientes durante a pandemia da COVID-19 e suas repercussões econômicas .<br>A defesa afirma que o paciente é pobre, conforme declaração de hipossuficiência anexada, e que a imposição da fiança viola o princípio da dignidade da pessoa humana, além de configurar constrangimento ilegal.<br>Pondera, ainda, que a decisão que fixou a fiança deveria ter acarretado a imediata expedição de alvará de soltura, com prazo para recolhimento do valor, e que a prática de condicionar a soltura ao pagamento da fiança é ilegal.<br>Requer a concessão da ordem para que seja concedida ao paciente a liberdade provisória com a dispensa da fiança arbitrada.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o habeas corpus investe contra decisão liminar, monocrática e obviamente indeferida em caráter precário. A matéria, ainda, não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".<br>De fato, ressalvadas as hipóteses excepcionais, é descabido o instrumento sob pena de ensejar supressão de instância.<br>No caso dos autos, no entanto, é de se superar a incidência do enunciado sumular, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão.<br>Não se mostra proporcional a manutenção do paciente na prisão tão somente em razão do não pagamento de fiança, visto que o caso não configura excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo.<br>Ressalte-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 568.693/ES, confirmou a liminar concedida pelo relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, e determinou a soltura de todas as pessoas do país cuja liberdade provisória fora condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidas à privação cautelar de liberdade devido ao não pagamento do valor, mantendo a possibilidade de imposição de outras medidas substitutivas da fiança, caso necessária.<br>Estão evidenciados, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que autoriza o deferimento da medida.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para afastar a fiança arbitrada na origem e autorizar que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do processo, destacando ser imperioso o cumprimento das medidas cautelares fixadas pelo Juízo de Primeiro Grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA