DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 1007411003548-7/001.<br>Nas razões do especial, o recorrente suscita a violação dos arts. 89 da Lei n. 9.099/95 e 28 do CPP.<br>Requer, em síntese, sejam mantidas as condições da suspensão condicional do processo "estabelecidas pelo promotor de justiça atuante em primeiro grau".<br>O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Roberto Luis Oppermann Thome, opinou pelo desprovimento do especial.<br>Decido.<br>O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do ora recorrido pela suposta prática do crime de lesão corporal e ofereceu a suspensão condicional do processo mediante o cumprimento das seguintes condições:<br>1) Não frequentar casas de jogos, boates, danceterias, discotecas, botequins, casas de prostituição e estabelecimentos similares, devendo tal condição ser comunicada à Policia Militar para auxiliar o seu cumprimento.<br>2) Não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 10 (dez) dias, sem autorização judicial, devendo tal condição ser comunicada à Policia Militar para auxiliar em sua fiscalização;<br>3) Comparecer mensalmente em juizo para informar e justificar suas atividades.<br>Sugiro ainda que, na forma do ad. 89, §2º, da Lei 9.099195, seja estabelecido ao denunciado o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), a ser revertido em prol de entidade beneficente cadastrada como tal perante este foro.<br>Em seguida, "foi acolhida em parte a proposta e o MM. Juiz suspendeu o processo mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) Não frequentar casas de jogos, boates, danceterias, discotecas , botequins, casas de prostituição e estabelecimentos similares, devendo tal condição ser comunicada â Policia Militar para auxiliar o seu cumprimento. 2) Não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial, devendo tal condição ser comunicada à Policia Militar para auxiliar em sua fiscalização; 3) Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades."<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal estadual, que negou provimento ao apelo com base nos seguintes fundamentos:<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>1. Como é cediço, nos termos do art. 89 e parágrafos da Lei n. 9.099195, ao oferecer a denúncia, o Ministério Público poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.<br>2. Aceita a proposta pelo acusado, caberá ao Magistrado verificar a necessidade ou não de especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do denunciado ou, então, conforme venho me posicionando, promovera alteração ou a correção que julgar adequada quanto à condição legal oferecida pelo órgão Ministerial.<br>3. A lei é clara ao prever que a suspensão é homologada pelo juiz, que pode corrigir ou ajustar alguma condição que porventura seja inadequada ou extrapole os limites da lei.<br>4. Negado provimento ao recurso.<br>v. v - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Resp Repetitivo n. 1.498.0341R5, consolidou entendimento no sentido de que "não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2 0, da Lei n. 9.09911995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitárlos ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência".<br>Na suspensão condicional do processo, positivada no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, o exercício do ius accusationis é suspenso com o propósito de evitar-se as cerimônias degradantes do processo, a condenação e, por conseguinte, a sanção penal correspondente ao crime imputado ao réu. E, por constituir-se em acordo processual, as partes são livres para transigir em torno das condições legais (§ 1º) ou judiciais (§ 2º) do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, "desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado".<br>Como bem consignado pela instância ordinária, "a lei é clara ao prever que a suspensão é homologada pelo juiz, que pode corrigir ou ajustar alguma condição que porventura seja inadequada ou extrapole os limites da lei."<br>Assim, tendo em vista que o juiz de primeiro grau "tão somente adequou os marcos temporais das condições, excluindo a prestação pecuniária segundo a realidade do réu e dos fatos", não há violação legal a ser sanada.<br>No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Roberto Luis Oppermann Thome:<br>A vexata quaestio traziada à baila neste recurso atine à possibilidade ou não de o juiz proceder ordinariamente ex officio à alteração da proposta originária de sursis processual ministerial, ofertada pelo dominus litis em esfera penal ao denunciar agente(s), ou se isso configura(ria) indevida usurpação de atribuições conferidas ao órgão ministerial, segundo expressam os artigos 129, inciso I, da CF/88 e 89, §2º, da Lei nº 9.099/95. O Tribunal a quo concluiu que a sentença homologatória apenas adequou marcos temporais de condições, excluindo prestação pecuniária segundo a realidade do ora recorrido e dos fatos criminosos imputados, não vislumbrando violação às normas invocadas, segundo este e idiossincrático excerto da sentença.<br> .. <br>A 3ª Seção desta Corte de Justiça ao julgar o "Recurso Especial Repetitivo "RESP nº 1 .498.034/RS," decidiu inexistir óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no artigo 89, §2º, da Lei nº 9.099/1995, obrigações equivalentes do ponto de vista prático a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentem apenas como condições a sua incidência.<br> .. <br>Nesse contexto, verifica-se que não houve nenhuma mudança substancial na proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO estadual mas tão somente adequação feita pelo magistrado na audiência própria ao reduzir marcos temporais de condições legais e excluir a prestação pecuniária segundo a realidade financeira do réu varão, não havendo que se falar em negativa de vigência ao artigo 89, caput e §1º e 2º, da Lei nº 9.099/95 e 28 do CPP, achando-se tal veredito conforme à pacificada jurisprudência desta Corte incidindo, na espécie, a Súmula 83/STJ.<br>À vista do expos to, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA