DECISÃO<br>LAURA MAGNA FAUSTINO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Revisão Criminal n. 1002538-17.2024.8.11.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa pede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ao fundamento de que "o Juízo de primeiro grau negou sua aplicação exclusivamente porque existiam ações penais em andamento, mesmo que por fatos anteriores" (fl. 5).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>O Tribunal estadual, por ocasião do julgamento da revisão criminal, manteve a não incidência da minorante inscrita no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, nos seguintes termos (fls. 46-50) :<br>Não obstante as alegações da revisionanda está Egrégia Corte de Justiça, a matéria suscitada nesta ação revisional - dosimetria da pena (causa especial de diminuição de pena) - não foi debatida no recurso de apelação criminal n. 85.159/2011, que foi julgado pela Primeira Câmara Criminal, com relatoria do Doutora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, como Redator o Desembargador Manoel Ornellas de Almeida, sendo provido parcialmente.<br>Pois bem.<br>Destaca-se que, "o tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual" (STJ, AgRg no HC 673.174/SP - Relator: Min. João Otávio de Noronha - Quinta Turma - DJe 08.10.2021).<br>In casu, emerge dos autos que a autoridade judicial não reconheceu o tráfico privilegiado (§ 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006), bem como a fixação do regime de cumprimento da pena no intermediário, em virtude da requerente ações judiciais em andamento, inclusive envolvida em outro crime de tráfico.<br> .. <br>Assim, o entendimento adotado pelo juiz da causa, que afastou a minorante do tráfico privilegiado, teve fundamentos nas ações penais em andamento em desfavor da revisionanda e em julgados do c. Superior Tribunal de Justiça, aplicados à época da prolação da sentença.<br>Deveras, para fazer jus ao benefício da referida causa redutora de pena, a apenada deve preencher concomitantemente os requisitos previstos no citado dispositivo legal, quais sejam:<br>ser primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização com essa finalidade.<br>Logo, não se pode admitir a aplicação da causa de diminuição de pena em alusão, eis que, como visto alhures, a requerente não preenche todos os requisitos elencados no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, não se podendo olvidar, ademais, que a intenção do legislador, ao elaborar a minorante do referido dispositivo legal, foi diferenciar o criminoso contumaz daqueles que cometeram o ilícito ocasionalmente, concedendo-lhes benefício proporcional ao seu merecimento, para ensejar sanção suficiente à prevenção e reprovação do delito.<br> .. <br>Por fim, em que pese a mudança de orientação jurisprudencial não constitui fundamento idôneo para a viabilidade de ação revisional. Em outras palavras, "não pode demandar necessariamente a eficácia retroativa a permitir a revisão criminal" (PACELLI. Eugênio, Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 8ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016).<br>Por oportuno, deve ser salientado que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça à época dos fatos e do julgamento da ação penal era no sentido de que:<br> .. <br>1. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n.º 358.417/RS, "fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas". Dessa forma, não há falar em ilegalidade, na espécie, tendo em vista que a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 foi negada por entender a Corte de origem que o paciente era renitente em atividades criminosas. Ressalva do entendimento da Relatora.<br> .. <br>Tal silogismo é relevante para se evidenciar que não existe equívoco judiciário na fixação da pena do requerente, sobretudo à época do trânsito em julgado, ocorrido ao final de 2012, principalmente porque o magistrado fundamentou sua decisão em jurisprudência majoritária à época.<br> .. <br>Ademais, a requerente argumentou que as Cortes Superiores modificaram seu entendimento, de modo que as ações penais em andamento não pode se prestar a fator de afastamento do tráfico privilegiado, invocando o Informativo n. 967 do Supremo Tribunal Federal, datado de março/2020, que menciona que o uso de inquéritos policiais e ações penais em andamento para caracterizar os maus antecedentes e a dedicação às práticas ilícitas aludidas no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Entretanto, destaca-se que é iterativo o posicionamento pretoriano de que "a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 500.460/SC, relatado pela Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16.12.2020).<br> .. <br>Logo, considerando que a revisão criminal é o instrumento processual de natureza excepcionalíssima que viabiliza a desconstituição de uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente enumeradas no art. 621 do Código de Processo penal e não estando a mudança de entendimento jurisprudencial enquadrada dentre tais hipóteses, a pretensão do requerente não merece guarida, tendo em vista a falta de previsão legal.<br>O objetivo deste habeas corpus é um só: rescindir a sentença condenatória  cujo trânsito em julgado ocorreu 1/4/2013 (fl. 74)  para a aplicação do entendimento vigente a partir a conclusão pelo Tema Repetitivo n. 1139  que transitou em julgado em 29/9/2022  , que estabeleceu a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".<br>Tanto a jurisprudência do STJ como a do STF se consolidaram na direção de que não é admissível a utilização da revisão criminal (ou de habeas corpus substitutivo) para reconhecer a ultratividade da jurisprudência benéfica, de modo a modificar a situação delineada para o condenado conforme o pensamento da época da condenação.<br>No STJ: "Segundo entendimento pacífico desta Corte, não se admite o ajuizamento de revisão criminal fundada em mudança de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado de decisão, sentença ou acórdão, devendo a irresignação ser encaminhada ao Juízo das Execuções Penais" (AgRg no HC n. 703.269/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 4/4/2022).<br>No STF: "A inadmissão da Revisão Criminal em razão de meras variações jurisprudenciais, ressalvadas situações excepcionais de abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais (inclusive incidenter tantum), é historicamente assentada por esta Corte (RE 113601, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, j. 12/06/1987; RvC 4645, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 01/04/1982)" (RvC nº 5.457/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 11/10/17)" (HC n. 153.805 AgR/SC, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 17/10/2018).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A mudança ou modificação na orientação jurisprudencial, mesmo que favorável ao condenado, não autoriza o uso da revisão criminal, conforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.544/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe de 17/8/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>IV - Consoante entendimento jurisprudencial, tanto do STJ quanto do STF, não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso, dado que, à época da condenação transitada em julgado, a jurisprudência deste Tribunal era no sentido que "é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006". Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido .<br>(AgRg no HC n. 760.139/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe de 29/11/2022, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE ROUBO MAJORADO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O STJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO ACÓRDÃO QUE INAUGUROU NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>4. Ainda que assim não o fosse, ressalta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 8/8/2022, destaquei)<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA