DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício próprio por ATILA STANISLAWSKI, em que aponta como órgão coator o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Ourinhos/SP (Ação Penal n. 1530468-28.2024.8.26.0228).<br>Narram os autos que o paciente/impetrante foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas majorado.<br>Da confusa narrativa, depreende-se que ele se insurge contra a decretação e manutenção de sua prisão cautelar, sob os argumentos de cerceamento de direitos constitucionais quando da prisão em flagrante e incompetência do Juízo.<br>É o relatório.<br>De início, observo que a inicial, redigida de próprio punho, volta-se contra ato coator do Juízo de primeiro grau, mostrando-se incompetente este Superior Tribunal para a análise das alegações.<br>Ademais, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça de São Paulo, observa-se que, na ação penal indicada na inicial, foi proferida sentença de absolvição penal em 15/8/2025.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Exporte-se a inicial de fls. 1/7, com encaminhamento à Defensoria Pública estadual, para que, analisando a at ual situação do paciente, requeira o que entender de direito perante a instância adequada.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. NOTÍCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.<br>Inicial indeferida liminarmente.