DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALCIONE LUCIA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste habeas corpus, a defesa sustenta ilegalidade da abordagem policial, que se efetivou sem que houvesse fundada suspeita, mas de forma indiscriminada em ônibus de transporte interestadual.<br>Alega que os policiais rodoviários federais, "sem qualquer suspeita individualizada ou elemento concreto de just a causa, procederam à revista indiscriminada nos pertences dos passageiros." (e-STJ, fl. 5). Desse modo, restou configurada a fishing expedition, o que torna ilícita qualquer prova derivada da abordagem ilegal.<br>Requer a a concessão da ordem a fim de que seja reconhecida a nulidade da abordagem e a ilicitude das provas derivadas, determinando-se o trancamento da ação penal.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 48-49), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 75-77).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.<br>Inicialmente, vale anotar que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>É de se destacar, portanto, que a declaração de invalidade da busca pessoal, domiciliar ou veicular por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição.<br>Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Registro, ainda, por dever de cautela, o risco do reconhecimento da nulidade em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.<br>Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem afirmou que "acerca das circunstâncias fáticas narradas na denúncia  .. , não se pode inferir, neste momento, qualquer ilegalidade na ação policial que pudesse ensejar na declaração de nulidade das provas obtidas a partir da busca veicular realizada no ônibus interestadual da empresa Guanabara." (e-STJ, fl. 21).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) TESE DA DEFESA DE FALTA DE LAVRATURA INICIAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IN CASU. SITUAÇÃO CONCRETA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA NOS AUTOS CONEXOS DE Nº 0728090-50.2017.8.02.0001. 2) TESE DEFENSIVA DE NULIDADE DA ABORDAGEM E REVISTA VEICULAR EM VIA PÚBLICA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CASO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. PRECEDENTE DO STF. FUNDADAS SUSPEITAS. ALEGAÇÃO DE MERO NERVOSISMO. SUPOSTO CRIME CONEXO A OUTRA GRANDE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE EXPLICAÇÃO SOBRE A ORIGEM DO VULTOSO VALOR TRANSPORTADO EM ESPÉCIE. 3) QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. TESE DE NULIDADE DA EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA VOLUNTÁRIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERÍCIA REALIZADA APENAS APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NO MAIS, NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO AINDA NÃO REALIZADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - O caso concreto é de pedido de trancamento prematuro da ação penal de n. 0706549-48.2023.8.02.0001 por supostas nulidades. Contudo, tem-se que o Tribunal não analisou de maneira aprofundada a matéria, apenas mencionando a existência prévia da ação penal conexa de n. 0728090-50.2017.8.02.0001 e a necessidade de manifestação anterior do juízo a quo.<br>III - De qualquer maneira, ao denegar a ordem, o Tribunal ainda enfatizou que a ação penal originária não se inaugurou apenas por uma apreensão de valores em espécie em via pública. A situação concreta, bem verdade, teria incluído a falta de uma explicação plausível da origem dos R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) em espécie que estavam sendo transportados. Além disso, embora a defesa invoque, em indevida supressão de instância, a tese de que o auto de prisão em flagrante não teria sido inicialmente lavrado, os crimes imputados, em tese, ao agravante, já guardavam conexão com fatos antes apurados em outra ação penal, a de n. 0728090-50.2017.8.02.0001.<br>IV - Sobre a atuação ostensiva da Polícia Rodoviária Federal, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, se pronunciou pela plena validade da abordagem veicular em via pública, inclusive com vistoria realizada por seus agentes em razão de nervosismo incomum - o que decorreria das próprias funções de patrulhamento e policiamento ostensivo que são lhes atribuídas -, não havendo falar, portanto, em conduta desprovida de previsão legal ou em desacordo com a Constituição Federal. Precedente.<br>V - No mais, a tese de ilegalidade na extração dos dados dos telefones celulares igualmente não subsiste. Foi assentado pelo Tribunal a quo apenas que a extração dos dados telemáticos ocorreu somente após a obtenção de autorização judicial - tudo o que não se poderia desconstituir nesta via estreita, mediante a simples alegação abstrata defensiva de quebra da cadeia de custódia e de falta de entrega voluntária dos aparelhos.<br>VI - Nesse contexto, revolver os autos de origem para afastar as conclusões a quo, ainda mais quando não houve a análise de mérito pelo juízo natural da causa, não se mostraria possível na presente via e no momento processual eleito. Precedentes.<br>Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no HC n. 893.550/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Nesse contexto, concluo pela impossibilidade de exame da alegada nulidade pela busca domiciliar, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA