DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de GABRIEL AUGUSTO BELARMINO TEIXEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501723-59.2020.8.26.0040), não comporta conhecimento.<br>Busca a impetração a concessão da ordem para absolver o paciente dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão da ausência de provas, especialmente quanto ao último delito, diante da inexistência de demonstração da estabilidade e permanência.<br>Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão proferida na Apelação Criminal n. 1501723-59.2020.8.26.0040, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.<br>Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Em face do exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES.<br>Writ não conhecido.