DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de detenção, com início em regime semiaberto, por infração ao art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Com o trânsito em julgado, iniciou-se a execução da pena, culminando na expedição de mandado de intimação para início do cumprimento da sentença. Encontra-se pendente de julgamento a revisão criminal n. 2054699-33.2025.8.26.0000, em que a defesa aponta substanciais erros no julgamento original, incluindo a falta de análise de provas essenciais.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que há ameaça concreta de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, devido à expedição de mandado de prisão sem a devida apreciação da revisão criminal que pode alterar a sentença condenatória.<br>Argumenta que a morosidade na análise da revisão criminal configura risco ao direito de liberdade do paciente, especialmente quando há indícios de erros no julgamento original.<br>Aponta, ainda, que o paciente enfrenta riscos consideráveis à sua integridade física e moral, caso seja inserido em um ambiente prisional comum, devido à sua condição de ex-policial militar.<br>Requer, assim, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão expedido contra o paciente, até que haja análise do mérito da revisão criminal (fl. 142).<br>No mérito, requer a concessão da ordem para garantir o direito de liberdade do paciente até que a revisão criminal pendente seja devidamente apreciada. Solicita, também, a concessão de prisão especial, ou, na ausência de unidade prisional distinta, a prisão domiciliar, devido à vulnerabilidade do paciente.<br>Às fls. 141-145, a defesa junta petição, pugnando pelo deferimento urgente do pedido de prisão especial ao réu, nos termos do art. 295 do CPP, ou prisão domiciliar.<br>As informações foram prestadas (fls. 101-104, 107-108 e 149-151). O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do habeas corpus, sem resolução do mérito, nos termos da seguinte ementa (fl. 163):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL, ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NA REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELA EXTINÇÃO DO HABEAS CORPUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.<br>É o relatório. Decido.<br>Com efeito, o writ não tem condições de prosperar, pois, dos argumentos formulados não se extrai constrangimento ilegal a ser sanado por meio do presente remédio constitucional, visto que a suposta ilegalidade que pode ocorrer caracteriza mero juízo de possibilidade, já que a defesa não apontou ato coator concreto.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o egrégio Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. EXECUÇÃO DA PENA APÓS O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP. AUSÊNCIA DE ATO COATOR OU AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em sede de habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não cabendo a dilação probatória. Na hipótese, não consta nos autos nenhuma prova de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção.<br>2. Com efeito, não serve o habeas corpus para proteção da liberdade apenas hipoteticamente ameaçada, exigindo-se concretos riscos de sua iminência, o que não se verifica na espécie, em que se observa apenas um receio incerto e presumido.<br>3. Nesse contexto, não havendo indícios de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção, falta condição essencial ao habeas corpus, não sendo necessário ou adequado para o temor de prisão apenas cogitada.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 816.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023  gn  ).<br> ..  EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO EM FAVOR DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DESCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO.<br>1. Inviável utilizar o remédio constitucional para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não concretizados e sem fundado receio de que realmente ocorrerão.<br>2. A mera suposição, sem indicativo fático, de que a autoridade policial estaria perseguindo a segregação antecipada do investigado não constitui uma não constitui uma ameaça concreta à sua liberdade capaz de justificar o manejo do mandamus para o fim pretendido.<br>3. Recurso desprovido.<br>(RHC 66.352/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 20/5/2016,  gn .)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO PARA GARANTIR AOS RECORRENTES O EXERCÍCIO DO DIREITO À MANIFESTAÇÃO SEM SER PRESO OU SOFRER REVISTA PESSOAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DESCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM POSTULADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Somente é cabível o habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente.<br>2. Inviável utilizar o habeas corpus para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não acontecidos e sem comprovação (fundado receio) de que realmente ocorrerão, sobretudo quando se postula expedição de salvo-conduto para assegurar o exercício de direitos que já estão protegidos constitucionalmente.<br>3. A mera suposição, sem indicativo fático, de que a prisão poderá ser determinada, não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, capaz de justificar o manejo de habeas corpus para o fim pretendido.<br>4. Recurso improvido.<br>(RHC 46.458/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 19/8/2015,  gn )<br>No tocante à alegada morosidade na análise da revisão criminal, tal tese encontra-se superada diante da decisão da relatora na origem que indeferiu liminarmente a revisão, tendo a defesa do paciente ajuizado agravo interno (fl. 149).<br>Como bem ressaltou o Ministério Público Federal no seu parecer, "o ajuizamento de revisão criminal pelo condenado não impede o início da execução penal, decorrência lógica do trânsito em julgado da condenação pela prática de infrações criminais " (fl. 165).<br>Por fim, a matéria relativa ao pedido de prisão especial ou prisão domiciliar não foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por essa Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Saliente-se ainda que a jurisprudência desta Corte "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 530.904/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019)". (AgRg no HC n. 666.908/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA