DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça respectivo na Apelação Criminal n. 0800077-79.2023.8.19.0061.<br>O agravado foi condenado, pela prática dos crimes de latrocínio e de estelionato, a 29 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 26 dias-multa.<br>O Tribunal de origem proveu parcialmente a apelação defensiva, a fim de absolver o réu em relação ao delito de latrocínio e alterar sua pena definitiva para 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, mais 11 dias-multa, substituída a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>No recurso especial, a acusação indicou violação dos arts. 155, 158-A e 158-B do Código de Processo Penal. Afirmou que as capturas de tela relativas às filmagens comprovam a autoria do latrocínio. Argumentou que a defesa deveria haver requerido a perícia no material em vídeo. Ressaltou que não há indícios de adulteração nas provas ou de quebra da cadeia de custódia. Afirmou que as mídias em conjunto com os demais elementos de prova levam à condenação do acusado, nos temos da sentença, o que passou a requerer.<br>Apresentad as as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 1.269-1.278).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.<br>O recurso especial, por sua vez, não supera os requisitos de admissibilidade, haja vista a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.<br>O Tribunal de origem assim resolveu a controvérsia (fls. 26-27, grifei):<br>Acolhimento da preliminar defensiva de nulidade do feito, calcada na efetiva quebra da cadeia de custódia, uma vez que, tendo sido obtidas, pela Polícia Judiciária, as filmagens por câmera própria, estas não foram submetidas à perícia técnica a fim de que se atestasse a respectiva integridade das imagens, por sequência contínua de horários, com o estabelecimento da regularidade do que foi ali retratado, revelando-se amplamente insuficiente e absolutamente arbitrária a iniciativa estatal, unilateral e adotada sem que se pudesse verificar sua regularidade, quanto a escolher frames específicos (doc. 58778336- PJe), e a partir dos quais, em tese, seria possível estabelecer-se a autoria do Recorrente, porque, em um episódio que não contou com testemunhas presenciais, teria sido afirmado que ele era a pessoa retratada nas imagens, seja porque seu padrasto, VALDECY DA CONCEIÇÃO SANTOS, quem asseverou ali identificá-lo de forma inequívoca, sem prejuízo de que tais quadros selecionados também indicariam que ele seria a única pessoa que ingressou e saiu do imóvel onde tudo se deu, de modo que a determinação de autoria mostrou-se indissociavelmente jungida a este conjunto de frames arbitrariamente imposto pelos agentes estatais, os quais, ao não preservarem a respectiva integridade cronológica, comprometeram tanto a investigação quanto o procedimento penal subsequente, privando-os do imprescindível respaldo probatório. Observe-se que o Juízo de origem, ao apreciar essa preliminar, deixou de enfrentar os argumentos que a sustentam, em manifesta violação ao disposto no art. 315, inc. nº IV, do C. P. P., limitando-se a negar a ocorrência de qualquer irregularidade, inobstante esta se revele patente, baseando-se na alegação de que a conjugação dos elementos de convicção colhidos seria suficiente para o desfecho adotado, muito embora não se identifique, de forma independente e autônoma, a chegada à autoria sem depender das imagens não periciadas, culminando por se aferir a ausência de responsabilidade defensiva quanto a isso, diferentemente do que foi sustentado na Sentença, na constituição deste trágico quadro de exclusiva desídia estatal, na exata medida em que a eventual ausência de requerimento defensivo a respeito não altera o panorama, já que cabe à Defesa Técnica produzir contraprova, e não requisitar a vinda de prova que deveria ter sido feita nos moldes legais, conduzindo, quanto ao delito patrimonial violento, a um compulsório desfecho absolutório, com fulcro no disposto pelo art. 386, inc. nº VII, do Diploma dos Ritos.<br>Como se observa, a Corte estadual concluiu que era necessária a perícia nas filmagens analisadas pela acusação para entender a ordem cronológica - sequência contínua de horários - das capturas de tela selecionadas como prova e, assim, verificar a autoria delitiva, o que não foi possível, em virtude da não realização do exame técnico.<br>Verificar se as mencionadas capturas de tela (prints ou frames), mesmo sem análise pericial, servem como elementos de prova para a condenação do acusado ou se é possível condená-lo com base em provas independentes das filmagens, tese essa rechaçada no acórdão, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a defesa, em suas razões recursais, não refutou o fundamento do aresto recorrido segundo o qual "cabe à Defesa Técnica produzir contraprova, e não requisitar a vinda de prova que deveria ter sido feita nos moldes legais autônomos" (fl. 27) - inversão do ônus da prova -, independente e bastante para a manutenção do julgado, circunstância que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA