DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que indeferiu o recurso especial interposto por BENTO ANTONIO DE MORAES RUY, por falta de amparo legal.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>"No bojo dos autos em apreço o Agravante e Agravada, celebraram um acordo o qual foi devidamente homologado pelo Nobre Magistrado, porem, ainda não integralmente cumprido pelo ora Agravante, e, nesse contexto a Fazenda Estadual, não poderia nessa fase processual, promover a presente ação, pois não estão presentes ainda os requisitos básicos para tanto, quais sejam liquidez e certeza.<br>Ademais, apenas a titulo de ilustração e argumentação, e também por amor ao direito, demonstraremos a seguir que esta ocorrendo, na presente cobrança, excesso de execução, senão vejamos:<br>O retro aludido acordo, foi celebrado no importe de R$ 4.000.000,00 em 07/05/2018 e nesse diapasão, a correção dos seus valores são assim discriminados, conforme tabela pratica do TJSP, a saber (fl.133).<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada que assim registrou:<br>Com isso, além de o recurso especial não poder ser admitido - porquanto pressupõe, pelo mandamento constitucional, causa decidida, em única ou última instância, por um tribunal, vale dizer, por órgão colegiado e não por decisão monocrática - é inafastável a perda do interesse no julgamento do recurso especial, eis que a decisão por ele impugnada foi tornada sem efeito. (fl. 126-127)<br>Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).<br>Ainda que assim não o fosse, observo que a decisão de inadmissibilidade noticia que a decisão impugnada pelo recurso especial foi tornada sem efeito e que, por essa razão, o recurso não poderia ser admitido, in verbis:<br>1 - O recurso especial de fls. 105-110 foi interposto da decisão monocrática de fls. 102-103. No entanto, o recorrente também interpôs agravo interno às fls. 112-115, o qual não foi conhecido por outra decisão monocrática do Desembargador Relator (fl. 116), haja vista a competência restrita das Câmaras Especializadas (tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não).<br>Sobreleva anotar, nesse passo, que a decisão monocrática tornou sem efeito a decisão anterior de fls. 102-103, impugnada pelo mencionado recurso especial.<br> .. <br>Indefiro, portanto, o recurso especial, por absoluta falta de amparo legal (fls. 126-127).<br>Assim, fica evidente que houve perda superveniente de objeto quanto à pretensão de se reformar a decisão recorrida, estando, portanto, prejudicado o recurso especial.<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de fixar os honorários advo catícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA