DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, e alega a negativa de vigência ao art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996.<br>O recorrente sustenta que a suspensão da pretensão punitiva nos crimes contra a ordem tributária somente seria possível se o pedido de parcelamento do débito fosse formalizado antes do recebimento da denúncia, o que não ocorreu no caso.<br>Busca a reforma do acórdão recorrido.<br>O reclamo foi admitido na origem. O MPF opinou por seu provimento.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se da prática de crime contra a ordem tributária, especificamente a supressão e redução de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) por meio de declarações falsas. A controvérsia do recurso especial diz respeito à suspensão da pretensão punitiva em razão do parcelamento de débito tributário.<br>O reclamo preenche os requisitos para confirmação de sua admissibilidade.<br>O Tribunal de origem decidiu suspender o julgamento das apelações criminais e o prazo prescricional. Para o órgão, com base no julgamento da ADI n. 4.273 pelo STF, embora o parcelamento do débito fiscal haja ocorrido após o recebimento da denúncia, a providência seria pertinente, sem limitação temporal, em prestígio à isonomia e ao princípio da subsidiariedade do direito penal.<br>Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.273/DF, reconheceu a constitucionalidade de dispositivos das Leis 11.941/2009 e 10.684/2003 que estabelecem a suspensão da pretensão punitiva durante o parcelamento de débitos tributários, e a extinção da punibilidade em caso de pagamento integral da dívida.<br>A Lei 12.382/2011, que alterou o § 1º do art. 83 da Lei 9.430/1996, disciplina que a suspensão só incide se o parcelamento for formalizado antes do recebimento da denúncia.<br>É possível a solução do recurso especial por decisão monocrática do relator, pois o "entendimento sedimentado nesta Corte é de que Lei n. 12.382/11 determinará a suspensão da pretensão punitiva do Estado, desde que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia" (AgRg no HC n. 439.362/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)<br>Deveras, o "art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 12.382/2011, somente admite a suspensão da pretensão punitiva estatal nos casos em que o programa de parcelamento do débito tributário haja sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal" (AgRg no RHC n. 206.505/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que "o parcelamento ou pagamento do débito tributário, para efeito de suspensão da pretensão punitiva, deve ocorrer antes do recebimento da denúncia (Lei n. 12.382/2011 e art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996)" (AgRg no REsp n. 2.155.197/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Verifica-se que GLAYDSON LOURENÇO FERREIRA foi condenado a cumprir penas restritivas de direitos por sonegação de tributo "constituído definitivamente em 24/07/2015, posterior à Lei nº 12.382/2011, enquanto que a denúncia foi recebida em 30/11/2020 (evento 28, DOC5) e o parcelamento em 05/08/2023 (evento 15)" (fl. 494).<br>Reconheço, nesse contexto, a violação federal, pois, à luz do disposto no artigo 83, § 2º da Lei n. 12.382/2011, para ser suspensa a pretensão punitiva do Estado, era necessário que o pedido de parcelamento fosse formalizado antes do recebimento da denúncia, o que não ocorreu. Não podia o Tribunal de origem afastar a incidência de lei sem expressa declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF e a Súmula Vinculante n. 10 do STF).<br>À vista do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido, afastar a suspensão do julgamento das apelações criminais e do prazo prescricional e determinar ao Tribunal de origem que dê prosseguimento ao julgamento dos recursos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA