DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÓVIS HENRIQUE DA SILVA MORAES, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>Nas razões, a defesa reafirma que o agravo em recurso especial não postulou reexame de fatos, mas sim a análise de questões jurídicas, como a nulidade da busca e apreensão baseada em denúncia anônima sem diligências preliminares e a inidoneidade da fundamentação da decisão que autorizou a medida invasiva.<br>Alega omissões quanto à demonstração de que não há necessidade de revolvimento probatório, à análise de precedentes contemporâneos apresentados no agravo e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.<br>Aponta ainda contradições internas na decisão embargada e erro de premissa ao afirmar que o agravo não teria refutado os fundamentos da inadmissão do recurso especial (e-STJ, fls. 14165-14169).<br>Requer assim o acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões, eliminar as contradições e corrigir o erro de premissa, com efeitos modificativos, a fim de afastar a incidência da Súmula 182/STJ e determinar o prosseguimento do exame do agravo. Subsidiariamente, pleiteia o saneamento das omissões com prequestionamento explícito dos dispositivos mencionados, ainda que sem efeitos infringentes. Caso entenda-se incabíveis os embargos, requer a conversão em agravo interno, com abertura de prazo para complementação das razões (e-STJ, fls. 14169).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não merecem conhecimento.<br>Consoante disposto no art. 263 do RISTJ e nos arts. 619 e 798, ambos do CPP, são intempestivos os embargos de declaração protocolados após o prazo de 02 (dois) dias contínuos.<br>Na hipótese, a decisão embargada foi publicada em 13/8/2025. Todavia, os aclaratórios somente foram protocolizados em 17/8/2025. Portanto, o recurso é manifestamente intempestivo.<br>A propósito:<br>"EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE DOIS DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. São intempestivos os embargos de declaração protocolados após o prazo de dois dias contínuos de que tratam o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ e os arts. 619 e 798, ambos do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Na presente hipótese, verifica-se que o acórdão embargado foi publicado no dia 6/6/2024. Assim, o prazo de 2 dias para oposição de embargos de declaração iniciou-se no dia 7/6/2024 e findou-se em 10/6/2024. Todavia, a petição do integrativo foi protocolizada nesta Corte Superior somente em 23/6/2024. Manifesta, pois, a sua intempestividade.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "o pedido de devolução do prazo por motivo de doença do único patrono constituído depende da demonstração de justa causa relativa à impossibilidade total do exercício da profissão ou de substabelecer o mandato" (AgRg no AREsp n. 2.465.161/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024).<br>4. Embargos de declaração não conhecidos."<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.432.101/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA