DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 1/7/2025.<br>Ação: ação rescisória proposta por CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra ELTON SANTANA SANTOS.<br>Acórdão: julgou improcedente a ação rescisória e prejudicado o agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO DECISUM RESCINDENDO. PROVA PRODUZIDA APÓS A DECISÃO RESCIDENDA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Nos termos da jurisprudência pátria, a prova nova capaz de instruir a ação rescisória, fundada no art. 966, VII do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido.<br>No caso concreto, a declaração de representante da seguradora que intermediou a contratação do seguro, quanto à suposta ausência de vigência do contrato na época do falecimento do contratante, não constitui prova nova, pois originada após a prolação da sentença rescindenda, bem como referente a fato que poderia ter sido suscitado no processo originário, caso a autora tivesse diligenciado nesse sentido, não servindo a rescisória como instrumento para retificar a inércia injustificada da própria parte.<br>Ação Rescisória conhecida e julgada improcedente.<br>Agravo Interno prejudicado.(e-STJ Fls. 539-546)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>(e-STJ Fls. 613-620)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, I, III, 966, VII, e 1.022, II, do CPC; 9º, 20 da Lei nº 15.040/2024; e 763 do Código Civil. Alega negativa de prestação jurisdicional em relação aos seguintes argumentos: (i) impossibilidade de produção de prova, já que lhe foi negado o chamamento ao processo da Seguradora PREVISUL, circunstância que a impediu de ter ciência da inadimplência do segurado falecido quanto às parcelas securitárias; (ii) incorreção da afirmação do acórdão recorrido de que poderia ter arrolado representantes da seguradora para prova testemunhal, pois o indeferimento do chamamento ao processo apenas ocorreu na sentença, quando já havia sido encerrada a fase de especificação de provas pelas partes; e que (iii) que suas razões recursais foram suficientes para demonstrar que o seguro prestamista não havia sido quitado, sendo tal contrato de natureza acessória, facultativa e desvinculada do consórcio, não podendo a Recorrente ser responsabilizada por sua execução.<br>Defende a violação ao art. 966, VII, do CPC, ao afirmar que houve a obtenção de prova nova após o trânsito em julgado, capaz de autorizar a rescisão da decisão. Isso porque restou incontroverso o inadimplemento do seguro prestamista, o que afasta o interesse e a legitimidade para o recebimento do prêmio, nos termos dos arts. 9º e 20 da Lei nº 15.040/2024. Argumenta que a sentença rescindenda rejeitou a inclusão da seguradora sob o fundamento de que a intervenção de terceiros criaria óbice à tutela jurisdicional, mas que documentos posteriormente obtidos demonstram justamente o contrário, revelando a improcedência do pedido inicial. Assevera que as comunicações extrajudiciais realizadas com a Seguradora PREVISUL, apresentadas em áudios e e-mails, comprovaram que as parcelas do seguro prestamista não foram quitadas, inexistindo contrato vigente à época do falecimento do segurado.<br>Conclui que, diante do inadimplemento contratual, não há base legal para a condenação da Recorrente ao pagamento de prêmio em favor do recorrido, motivo pelo qual o acórdão recorrido viola também os arts. 9º e 20 da Lei nº 15.040/2024, bem como o art. 763 do Código Civil, impondo-se a rescisão do julgado.(e-STJ Fls. 666-681)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, no que concerne à prova documental apresentada pela agravante, supostamente apta a demonstrar a inexistência de vigência do seguro à época do sinistro, concluindo que tais documentos, além de terem sido produzidos em momento posterior à sentença originária, não detêm força suficiente para alterar o resultado da demanda, por consistirem apenas em e-mails e conversas que não constituem prova do alegado inadimplemento contratual. Ademais, assentou-se que esses elementos não configuram "prova nova", nos termos do art. 966, VII, do CPC, uma vez que se referem a fatos que poderiam ter sido suscitados oportunamente no processo originário, caso a parte autora tivesse diligenciado nesse sentido. (e-STJ Fls. 618-619)<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento, não havendo que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas no que se refere à conclusão de que os documentos, além de terem sido produzidos em momento posterior à sentença originária, não detêm força suficiente para alterar o resultado da demanda, por consistirem apenas em e-mails e conversas que não constituem prova do alegado inadimplemento contratual; além de que esses elementos não configuram "prova nova", nos termos do art. 966, VII, do CPC, uma vez que se referem a fatos que poderiam ter sido suscitados oportunamente no processo originário, caso a parte autora tivesse diligenciado nesse sentido.<br>Nesse sentir, uma vez tomados os fatos consignados no acórdão recorrido como verdadeiros, o entendimento alcançado pelo TJ/AP não destoa da jurisprudência do STJ no sentido de que o documento novo apto a dar ensejo à rescisão, segundo doutrina e jurisprudência dominante, é aquele: a) existente à época da decisão rescindenda; b) ignorado pela parte ou que dele ela não poderia fazer uso; c) por si só apto a assegurar pronunciamento favorável; d) guarde relação com fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir (REsp 1.293.837/DF).<br>Portanto, a modificação do julgado demanda o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 9º e 20 da Lei nº 15.040/24; e 763 do CC indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 546) para 12%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que as provas não são novas, nem capazes de infirmar as conclusões do acórdão rescindendo implica reexame de fatos e provas.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.