DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SYMAR KELEN DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.25.163035-6/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática da conduta descrita nos art. 16 e art. 17, § 1º, ambos da Lei n. 10.826/2003. Posteriormente, a medida foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 182/184).<br>Contra a decisão, foi impetrado o writ na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 219):<br>"HABEAS CORPUS" - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPROPRIEDADE DA VIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PENA EM PERSPECTIVA - INADEQUAÇÃO DA VIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>- A análise da tese de negativa de autoria confunde-se com o mérito da ação penal, pois sua aferição demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, sendo que o exigido para a decretação da prisão preventiva é o mero prognóstico de seu eventual julgamento positivo.<br>- Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos no art. 312 e no art. 313, ambos do CPP e, além disso, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX da Constituição da República de 1988 c/c o art. 315 do CPP.<br>- A alegação de que em caso de eventual condenação, a pena fixada seria mais branda do que o atual recolhimento "in carcere", confunde-se com o mérito da ação penal, por demandar análise aprofundada e valorativa da matéria fático-probatória, até mesmo porque não há como se prever a reprimenda a ser aplicada, sendo, portanto, imprópria a via procedimental eleita.<br>- As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem o eventual "periculum libertatis" do paciente, em especial a possibilidade de reiteração delitiva.<br>- A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da justificada necessidade da constrição cautelar.<br>Na presente oportunidade, a defesa sustenta ser genérica a fundamentação da segregação cautelar, porquanto fundada na gravidade abstrata do delito e sem exame das circunstâncias favoráveis do recorrente.<br>Além disso, aponta que a segregação cautelar se resume a indicar a prova de "reiteração delitiva" sem indicar fatos atuais e elementos bastantes a demonstrar o risco da manutenção do agente em liberdade (e-STJ fl. 241).<br>Afirma, ademais, que não há indícios de que o recorrente em liberdade ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública ou risco à ordem econômica, pois ausente o periculum libertatis.<br>Aduz ser possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer a revogação da prisão preventiva até o julgamento final do writ ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar alternativa (e-STJ fls. 237/251).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 284):<br>PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM HABEAS CORPUS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CAUTELAR DO ARTIGO 312 DO CPP - MEDIDAS CAUTELARES - INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca a defesa, no presente caso, a revogação da prisão preventiva do recorrente, pela suposta prática dos crimes dos artigos 16 e artigo 17, § 1º, ambos da Lei n. 10.826/2003.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 223/227):<br> .. <br>A impetração almeja a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante fixação de medidas cautelares diversas, e expedição do correspondente alvará de soltura. Contudo, após analisar detidamente os atos, entendo que a ordem deve ser denegada. Extrai-se do feito que, no dia 14/05/2025, o paciente teve seu flagrante convertido em prisão preventiva, pelo suposto envolvimento nos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e comércio ilegal de arma de fogo, tipificados, respectivamente, no art. 16 e art. 17, § 1º, ambos da Lei nº 10.826/03. No pertinente, é o teor da decisão<br>"  preciso considerar que o crime é grave no caso concreto, pela seguinte razão: foram localizadas na residência do flagranteado 2 espingardas, sendo uma calibre 20. e outra calibre 28; 2) 83 cartuchos intactos, de diversos calibres; 3) 139 cartuchos vazios ou semicarregados de diversos calibre; 4) foram ainda apreendidos diversos apetrechos utilizados na recarga de munições como 1 pote plástico marrom contendo buchas, 2 potes com esferas de chumbo, 2 extratores de espoleta e 1 paquímetro, indicando produção clandestina; 5) 4 canos de espingarda e 5 coronhas de madeira também foram encontrados no local; 6) foram recolhidas ferramentas sendo 1 mesa policorte, 1 lixadeira, 1 furadeira e 1 aparelho de solda; 7) a ocorrência decorre de MBA nº 5003089- 76.2025.8.13.0342. Verifica-se que, apesar de não ser reincidente, tem maus antecedentes em crimes envolvendo porte ilegal de arma de fogo, previstos na Lei 10.826/2003, em ações penais nº 0046707-16.2012.8.13.0342, 0000646-24.2017.8.13.0342. Com isso, verifica-se que o fato é grave no caso concreto e coloca em risco a ordem pública, a qual deve ser acautelado pela prisão preventiva, razão pela qual as medidas cautelares diversas da prisão seriam inócuas, sobretudo, em razão de já ter duas condenações transitadas em julgado por porte ilegal de arma de fogo." (ordem 53).<br>Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de conjugação da prisão cautelar com o princípio da presunção de inocência, já que a própria Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXI, prevê a possibilidade deste tipo de custódia, desde que preservada a característica da excepcionalidade e quando subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e justificada. Quanto à alegação de negativa de autoria, ao argumento de que de que o paciente "não exerce atividade comercial e nem industrial relacionado à arma de fogo" (ordem 57) e que as armas de fogo apreendidas "são para uso recreativo, para caçar javali" (ordem 57), entendo que o exigido para a decretação da prisão preventiva é o mero prognóstico de eventual julgamento positivo de autoria. Assim, conquanto a impetração negue a autoria delitiva, eventual análise de tal pedido confunde-se com o mérito da própria ação penal, pois sua aferição demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, alheio à via estreita do "habeas corpus".<br>(..)<br>No tocante ao cabimento da segregação cautelar, verifico que os delitos imputados ao paciente, quais sejam, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e comércio ilegal de arma de fogo, são dolosos e puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, adimplido, assim, o disposto no inciso I do art. 313 do CPP. A prova da materialidade e os indícios de autoria, requisitos insertos no art. 312 do CPP, encontram-se consubstanciados pelos elementos informativos angariados até então, notadamente aqueles indicados no auto de prisão em flagrante delito (ordem 02), no boletim de ocorrência (ordem 03), no auto de apreensão (ordem 06) e nos laudos de exame de eficiência de armas de fogo e/ou munições (ordens 34/37). Logo, deve ser realizado juízo quanto ao risco, com base na gravidade concreta da infração, sua particularidade, e ainda, nas condições pessoais do agente. No caso vertente, depreende-se do boletim de ocorrência (ordem 03) que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido no expediente de nº 5003089-76.2025.8.13.0342, as autoridades policiais compareceram à residência de Symar, ora paciente. Nesse local, havia indícios do funcionamento de uma mecânica, onde o paciente supostamente realizava a manutenção de armas de fogo e a fabricação de peças e acessórios correlatos. Em parlamento com os militares, o paciente, em tese, teria inicialmente negado a existência de armas de fogo no local, todavia, posteriormente, confirmou a propriedade sobre uma espingarda de calibre 28 e cartuchos de idêntico calibre. Na oportunidade, foram apreendidas 01 (uma) espingarda calibre 20mm, 01 (uma) espingarda, artesanal, calibre 28mm, 05 (cinco) coronhas de espingarda, 04 (quatro) canos de espingarda, 83 (oitenta e três) cartuchos de munição de calibres diversos, 139 (cento e trinta e nove) cartuchos vazios ou semi-carregados de diversos calibres, apetrechos diversos empregados na recarga de armas de fogo e ferramentas diversas, quais sejam, 01 (uma) mesa policorte, 01 (uma) lixadeira, 01 (uma) furadeira e 1 (um) aparelho de solda. Portanto, as circunstâncias ligadas à sua prisão revelam a gravidade concreta dos delitos em tese cometidos, consubstanciada na quantidade e variedade de armas de fogo e munições, bem como na apreensão de canos, coronhas e aparelhos acessórios, indicadores de suposta produção artesanal de armamentos, demonstrando, por conseguinte e, pelo menos por ora, a necessidade de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública. No que concerne às alegações de inadequação do tipo penal imputado e de desproporcionalidade da prisão preventiva, por se tratar o caso em espeque de hipótese em que o resultado de eventual condenação seria menos gravoso que o atual recolhimento "in carcere", entendo que tais pleitos não merecem prosperar, por ser o momento impróprio para a sua aferição. Isso porque, a análise de desclassificação da conduta, de fixação da pena, assim como acerca do regime de cumprimento e/ou concessão de eventuais benefícios, extrapola a via eleita, por demandar análise de provas e de circunstâncias que, somente após o encerramento da instrução criminal, poderão ser aferidas. Com relação às alegadas condições pessoais favoráveis, cumpre registrar que estas não são, isoladamente, suficientes para justificar uma ordem de soltura, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstram o eventual "periculum libertatis" do paciente, como, a meu ver, é o caso dos autos. Isso porque, conforme extrai-se da certidão de antecedentes criminais do paciente (ordem 23) e da fundamentação exarada pela indigitada autoridade coatora quando da conversão do flagrante em prisão preventiva, o paciente, embora primário, possui em seu desfavor duas condenações pretéritas, com trânsito em julgado, por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, configurando maus antecedentes. Diante de tais considerações, entendo que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada, havendo demonstração da imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, bem como eventual possibilidade de reiteração delitiva. Trata-se, portanto, de aplicação do princípio da proporcionalidade tanto em sentido amplo, quanto estrito, isto é, a proibição do excesso e a representação de um equilíbrio, no qual a atuação estatal representa mais benefícios do que danos (Polaino Navarrete, Miguel. Derecho Penal, Parte general, tomo I. Barcelona: Bosch: 2001, p. 263). Por corolário, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é inadequada e insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada por Symar Kelem De Souza, bem como a eventualidade de que, uma vez solto, possa voltar a delinquir. Diante do exposto, DENEGO A ORDEM. Sem custas.<br> .. <br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão do recorrente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública e em razão da gravidade concreta da conduta, em tese praticada. Os autos apontam que foi apreendido na residência do recorrente, que funcionava como uma mecânica, onde este supostamente realizava a manutenção de armas de fogo e a fabricação de peças e acessórios correlatos, expressiva quantidade e variedade de armas de fogo e munições, bem como na apreensão de canos, coronhas e aparelhos acessórios, indicadores de suposta produção artesanal de armamentos  2 espingardas, sendo uma calibre .20 e outra calibre .28; 83 cartuchos intactos, de diversos calibres; 139 cartuchos vazios ou semicarregados de diversos calibre; foram ainda apreendidos diversos apetrechos utilizados na recarga de munições como 1 pote plástico marrom contendo buchas, 2 potes com esferas de chumbo, 2 extratores de espoleta e 1 paquímetro, indicando produção clandestina; 4 canos de espingarda e 5 coronhas de madeira também foram encontrados no local; foram recolhidas ferramentas sendo 1 mesa policorte, 1 lixadeira, 1 furadeira e 1 aparelho de solda (e-STJ fl. 223). Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o paciente, embora primário, possui em seu desfavor duas condenações pretéritas, com trânsito em julgado, por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, configurando maus antecedentes, o que, conforme a Corte de origem, evidencia a suposta dedicação do agente às atividades criminosas (e-STJ fl. 227).<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, " s e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/ 3/2019).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, POSSE DE PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTO MEDICINAL SEM REGISTRO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do mesmo Código, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.<br>2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, pois os agravantes comercializavam ilicitamente armas de fogo em grande escala, tendo sido apreendidas munições e cinquenta armas, dentre elas fuzis, além de manterem site direcionado à venda de armas. Também ocorreu a apreensão de uma pasta com diversas guias de tráfego dos produtos, bem como de supressores de ruído, rastreadores, materiais para a falsificação de documentos e inúmeros documentos falsificados, incluindo carteiras de identidade com a foto dos agravantes, em nome de terceiros.<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado, como ocrreu na espécie.<br>4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos agravantes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura deles.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.185/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA