DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CELINE MORAES DA COSTA (e-STJ, fls. 57-68), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (e-STJ, fls. 47-51).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 833 do Código de Processo Civil e 164, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal.<br>Requer a Defesa a imediata liberação dos valores bloqueados na conta da recorrente.<br>Argumenta que o indeferimento da liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD para pagamento da pena de multa se trata de uma constrição indevida, dada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que são inferiores a 40 salários-mínimos.<br>Enfatiza que, em se tratando de valores aquém do limite de 40 salários-mínimos, a impenhorabilidade é clara e o desbloqueio poderia ser realizado de ofício pelo juízo.<br>Afirma que o acórdão combatido se fundamenta no art. 164, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), mas desconsidera o § 2º do mesmo artigo, que estabelece que a nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.<br>Adicionalmente, a Defesa destaca a condição de hipossuficiência da recorrente, afirmando que os valores bloqueados são essenciais para sua subsistência, inclusive para o pagamento de aluguéis.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 73-80), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 82-83).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 95-99).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão central posta à análise reside na aplicabilidade das regras de impenhorabilidade do Código de Processo Civil (CPC) à execução da pena de multa de natureza penal, em face do princípio da especialidade da Lei de Execução Penal (LEP).<br>O acórdão recorrido, em sua fundamentação, indeferiu o pleito de liberação dos valores bloqueados, sustentando a inaplicabilidade das regras do CPC no caso de execução de pena de multa. O Tribunal de origem assim fundamentou sua decisão (e-STJ, fls. 46-50):<br>"Como já relatado, procedeu-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD para o fim de garantir o pagamento da multa penal imposta ao apenado nos autos da ação penal nº 5000324-35.2010.4.04.7103. O agravante busca a liberação de tais valores, ao argumento de que a quantia é impenhorável, pois inferior a 40 salários mínimos (art. 833, inciso X, do CPC e Súmula 108 do TRF4). Mostra-se inviável a liberação dos valores pretendida pela defesa. Não recai sobre eles a aludida impenhorabilidade. Isto porque se mostra descabido interpretar de forma descontextualizada as regras previstas no art. 833, X, do CPC e na Súmula 108 do TRF4, as quais tratam de proibições genéricas estabelecidas pela norma processual e que amparam obrigações decorrentes de relações privadas e/ou de natureza cível. Trata-se de hipótese totalmente diversa da discutida no presente feito, que versa sobre o pagamento de multa decorrente de condenação criminal - cuja natureza penal, aliás, restou recentemente confirmada pelo STF no julgamento da ADI nº 3.150. Com efeito, a execução da pena de multa não se rege pelos referidos regramentos cíveis, mas sim por regras próprias e específicas, previstas na Lei de Execuções Penais, que assim dispõe:<br>"Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. § 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.  .. "<br>Como se infere, a norma de regência, ao cuidar especificamente da situação do pagamento de penas de multa por pessoa condenada criminalmente, estabeleceu cláusula de abertura especial. Perceba-se que a legislação autoriza a penhora de "tantos bens quanto bastem para garantir a execução", possibilitando até mesmo o desconto da remuneração do condenado. Assim, diante do princípio da especialidade, deve ser assegurada a efetiva aplicação das normas da legislação penal executória, não havendo se falar na incidência da impenhorabilidade disposta no art. 833 do CPC e na Súmula 108 do TRF4."<br>A despeito da relevância dos argumentos da Defesa, pautados na garantia do mínimo existencial e na impenhorabilidade de valores de pequeno porte, especialmente quando destinados à subsistência de pessoa hipossuficiente, a natureza peculiar da pena de multa criminal impõe uma análise distinta.<br>A pena de multa, embora de caráter pecuniário, é uma sanção penal decorrente de condenação criminal, e sua execução possui regramento específico na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).<br>O artigo 164 da LEP, embora mencione a aplicação subsidiária das normas processuais civis em seu § 2º para a nomeação de bens à penhora e a execução, essa remissão não pode ser interpretada de forma a esvaziar a essência e a finalidade da execução da pena de multa.<br>O caput do artigo 164 e seu § 1º expressamente determinam que, transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á à penhora de bens suficientes para garantir a execução.<br>Ademais, o artigo 168 da LEP confere ao juiz a prerrogativa de determinar o desconto da multa diretamente do vencimento ou salário do condenado, com limites específicos, o que reforça a autonomia do direito penal executório nesse particular.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que, em se tratando de execução de pena de multa criminal, prevalece o princípio da especialidade.<br>As normas da LEP, por serem mais específicas e direcionadas à realidade da execução penal, devem ser aplicadas em detrimento das regras gerais de impenhorabilidade do CPC, desde que não configurem manifesto abuso ou violação a direitos fundamentais.<br>A aplicação subsidiária do CPC ocorre apenas naquilo que a LEP for omissa e não houver conflito com a sua natureza jurídica.<br>Neste sentido:<br>"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL PENALIDADE PECUNIÁRIA. PENHORA DE 1/4 DO PECÚLIO PARA SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória.<br>Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984, não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória.<br>2. A confirmação da efetiva condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria uma revisão minuciosa do conjunto de provas presentes nos autos, medida inviável neste recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido."<br>(REsp n. 2.113.000/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>O fato de a recorrente ser hipossuficiente e necessitar dos valores para sua subsistência, embora seja uma situação que merece consideração, deve ser analisado no contexto das particularidades da execução da pena.<br>A Lei de Execução Penal já prevê mecanismos para mitigar os impactos da cobrança da multa, como a possibilidade de parcelamento (art. 169 da LEP) e a fixação de limites para o desconto da remuneração (art. 168, I, da LEP), visando justamente evitar a inviabilização da subsistência do apenado.<br>No entanto, a análise aprofundada da condição de vulnerabilidade econômica e da indispensabilidade dos valores para o sustento da família, conforme solicitado pela defesa, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA