DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de RONALDO DE JESUS BARBOSA, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 0013046-05.2023.8.26.0502.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Rio Claro/SP, nos autos da Ação Penal n. 0010201-20.2016.8.26.0510, à pena de 5 meses e 5 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 3º, "i", da Lei 4.898/65 (abuso de autoridade por atentado à incolumidade física do indivíduo); e art. 129, caput (lesão corporal), do Código Penal - CP, c/c o art. 69 (concurso material), também do CP.<br>Irresignados, defesa e acusação interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para desclassificar o delito, restando o agravante condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, "a", da Lei Federal n. 9.455/97 (tortura), à pena de 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da perda do cargo público.<br>Nesta Corte Superior de Justiça, foi interposto o AREsp 1.807.042/SP, o qual foi parcialmente provido para reduzir a pena para 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto.<br>Posteriormente, esta Corte, nos autos do HC n. 764.059/SP, não acolheu a tese de incompetência do Juízo de conhecimento.<br>Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa requereu ao Juízo da execução o reconhecimento da incompetência do Juízo da causa para julgar o processo. Tal pleito foi indeferido (fls. 103/105).<br>Interposto agravo em execução pela defesa, restou desprovido em acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO  INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO  CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO  INCONFORMISMO DEFENSIVO  OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM OU A INTIMAÇÃO PRÉVIA À EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO  INOCORRÊNCIA DA NULIDADE SUSCITADA  DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA  INFORMAÇÕES DA SAP SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO  INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 56 DO STF E DA RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ  PRECEDENTES DESTA E. CORTE BANDEIRANTE  DECISÃO MANTIDA  AGRAVO DESPROVIDO" (fl. 149).<br>Em sede de recurso especial (fls. 161/170), a defesa apontou violação ao art. 9º do Código de Processo Penal Militar e às Leis Federais n. 9.299/96 e 13.491/2017, sustentando, em síntese, que a Justiça Comum deveria ter remetido os autos à Justiça Militar, tendo em vista a superveniente alteração legislativa que ampliou a atuação desta última. Aduz a possibilidade de reconhecimento da incompetência pelo Juízo da execução.<br>Requereu o provimento do recurso "para o fim de reconhecer ou determinar à E. Corte Regional a incompetência absoluta do juízo comum (ou se reconheça de ofício), anulando-se o feito desde a o recebimento da denúncia, remetendo-se o feito ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo para prosseguimento em seus ulteriores termos" (fl. 170).<br>Contrarrazões (fls. 174/177).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da prejudicialidade do recurso (fls. 186/187).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 190/194).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 202/204).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento/provimento do recurso especial (fls. 225/228).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Por oportuno, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>" .. <br>De proêmio, cumpre ressaltar que não se vislumbra a nulidade apontada, sendo o MM. Juizo do DEECRIM UR4 competente para executar o presente feito.<br>Como bem esclarece a ilustre Magistrada: "O pedido formulado não deve ser acolhido, haja vista que se trata de deslocamento de competência relativo a processo de conhecimento (ação penal) na origem, já julgado em definitivo, conforme provam os documentos de fls. 36/ 51. Com efeito, a matéria fática e jurídica sustentada pela Defesa exige discussão a ser travada por meio de recurso adequado, até porque, em sede de sentença e apelação, não verifica ter sido aventada (fls. 10/23 e 25/51), tratando-se, portanto, de matéria nova com possibilidade real de interferência na fase cognitiva da ação penal, conforme bem salientado pelo parquet. De todo modo, não há falar-se em incompetência deste juízo, notadamente porque o título judicial em execução foi constituído de maneira regular perante a Justiça competente".<br>Impossível, assim, o deferimento de tal pleito" (fls. 150/151).<br>Inicialmente, conforme asseveraram as instâncias ordinárias, mostra-se inadequada a alteração, pelo Juízo da Execução, de temas fixados pelo Juízo de conhecimento, haja vista a existência de coisa julgada.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício não há falar, em sede de execução, em nulidade ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, tendo em conta a coisa julgada.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag n. 1.201.094/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2011, DJe de 14/12/2011.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. MODIFICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE PENA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade, uma vez que não cabe ao Juízo da Execução modificar o regime inicial fixado na sentença transitada em julgado.<br>2. O agravante busca a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, alegando que o paciente, primário e condenado a 8 anos de reclusão, estaria cumprindo pena em regime mais gravoso do que o previsto no ordenamento jurídico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a modificação do regime inicial de cumprimento de pena pelo Juízo da Execução, quando a sentença condenatória já transitou em julgado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Juízo da Execução não possui competência para modificar o regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença condenatória transitada em julgado, pois tal modificação violaria o princípio da coisa julgada.<br>5. A alteração do regime inicial de pena deve ser buscada por meio de revisão criminal, e não por agravo em execução, que é inadmissível como sucedâneo de ação autônoma de impugnação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O Juízo da Execução não possui competência para modificar o regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença condenatória transitada em julgado. 2. A alteração do regime inicial de pena deve ser buscada por meio de revisão criminal, e não por agravo em execução."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 66, I; CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.742/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022.<br>(AgRg no HC n. 966.037/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. POSSIBILIDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios.<br>2. Certamente, não cabe ao Juízo da Execução rever a sentença a cumprir. Contudo, quando houver condenação definitiva por mais de um crime, é de sua competência, no momento da aplicação do art. 111 da LEP, averiguar a natureza dos delitos (comum, hediondo ou outros a ele equiparados) e as condições pessoais do reeducando (primariedade ou reincidência), pois estes dados interferem na individualização do cumprimento da pena unificada.<br>3. Na hipótese, o apenado cumpre pena por três delitos de tráfico de drogas, ou seja, percebe-se que o reeducando é, então, reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado.<br>4. A Lei n. 13.964/2019, ao alterar as regras da progressão de regime, não revogou o art. 44 da Lei n. 11.343/2006, tácita ou expressamente, pois não enunciou ou regulou o livramento condicional na situação de reincidência específica em crime hediondo, ou outro a ele equiparado. Remanesce intangível a formatação do Código Penal e da Lei de Drogas, visto que não houve conflito de normas, as quais, em verdade, são complementares.<br>5. O Pacote Anticrime recrudesceu a execução penal na hipótese do art. 112, VI, da LEP, pois a vedação ao benefício do art. 83 do CP passou a alcançar, também, os condenados primários, que cumprem pena pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 761.742/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>Ademais, verifica-se que a matéria de fundo do presente recurso, relacionada à competência para o julgamento da causa do recorrente, fora apreciada anteriormente por esta Corte no julgamento do HC n. 764.059/SP, tendo sido apresentada extensa fundamentação. Eis a ementa do julgado (grifo meu):<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. CRIME DE TORTURA. POLICIAL MILITAR FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO, SEM FARDA E EM AÇÃO DISSOCIADA DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. MANTIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ART. 1º, § 4º, I, DA LEI FEDERAL N. 9.455/97. MAJORANTE MANTIDA NO JULGAMENTO DO AREsp 1807042/SP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATO PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 650, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NOS ACÓRDÃOS IMPUGNADOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP no julgamento do Habeas Corpus n. 2139338-86.2022.8.26.0000 e da Apelação Criminal n. 0010201-20.2016.8.26.0510. A defesa do paciente objetiva o reconhecimento de incompetência da Justiça Comum e da competência da Justiça Castrense, bem como o afastamento da majorante descrita no art. 1º, § 4º, I, da Lei Federal n. 9.455/97, que define o crime de tortura .<br>2. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>3. Segundo as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, o paciente não praticou o delito em serviço ou em razão da função. A Corte Estadual entendeu que "na ocasião dos fatos, o paciente estava de folga e, portanto, sem a farda da corporação, não se identificou como policial, bem como utilizou seu veículo pessoal e sua arma particular". Assim, o TJSP asseverou restar claro que, embora o ora paciente ostentasse a condição de policial militar na ativa, a prática delitiva não decorreu de seu serviço ou em razão da função. Verifica-se que o acórdão impugnado harmoniza-se com depoimento descrito na sentença, no qual a vítima afirma que os indivíduos que o abordaram não se apresentaram como policiais, vestiam roupas comuns e não estavam fardados.<br>"Não se enquadra no conceito de crime militar previsto no art. 9º, I, alíneas "b" e "c", do Código Penal Militar o delito cometido por Policial Militar que, ainda que esteja na ativa, pratica a conduta ilícita fora do horário de serviço, em contexto dissociado do exercício regular de sua função e em lugar não vinculado à Administração Militar" (AgRg no HC n. 656.361/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2021).<br>4. Para divergir das instâncias ordinárias acerca de situação fática apurada na instrução criminal, qual seja, prática delitiva dissociada do exercício da função, seria necessário proceder o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ. Precedente.<br>5. O pleito subsidiário de redução da pena também não comporta acolhimento. A matéria já foi submetida a esta Corte Superior de Justiça, quando da interposição de recurso especial. A causa de aumento relativa à prática do delito de tortura por funcionário público foi mantida em razão da maior reprovabilidade da conduta por decisão monocrática proferida no julgamento do AREsp 1807042/SP (DJe 3/8/2021). Naquela oportunidade houve redução da pena somente porque referida causa de aumento descrita no art. 1º, § 4º, I, da Lei Federal n. 9.455/97 foi deslocada da segunda fase para a terceira fase da dosimetria, sendo certo que não houve insurgência quanto a este ponto quando a defesa interpôs agravo regimental. No AgRg no AREsp n. 1.807.042/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 8/10/2021, a defesa do ora paciente pleiteou somente a redução da pena-base ao mínimo legal e se insurgiu contra a perda do cargo, sem lograr êxito.<br>6. Incabível a concessão da ordem de ofício em dissonância com julgamento realizado pelo próprio STJ, uma vez que, à luz do art. 650, § 1º, do CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.<br>7. Habeas corpus substitutivo não conhecido por não se identificar flagrante ilegalidade nos acórdãos impugnados".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA