DECISÃO<br>JOSE MACARIO DO CARMO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.<br>A defesa argumenta que o apenado está no regime semiaberto e o Juízo da Execução condicionou a análise do pedido de progressão de regime à realização de exame criminológico, fundamentando-se exclusivamente na gravidade do delito e na longa pena a cumprir. Afirma que a decisão carece de fundamentação idônea e afronta a Súmula 439/STJ e a Súmula Vinculante 26/STF.<br>Requer o afastamento da exigência e a determinação ao Juízo da Execução para que aprecie imediatamente o pedido à luz dos requisitos legais.<br>Decido.<br>O Juiz da VEC, em decisão mantida pelo Tribunal de origem, assim decidiu (fl. 20-22):<br>Cuida-se de pedido de progressão ao regime aberto em que o Ministério Público requer a realização de exame criminológico (fls. 235/236).<br>Tratando-se de apenado com longa pena a cumprir (até 2033) e que cometeu crime de homicídio, demonstrando personalidade distorcida e violenta, entendo, considerando que o benefício almejado implicará imediato retorno ao convívio social, por necessária a realização do exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo indispensável ao pleito, que não se resume, a toda evidência, ao mero comportamento carcerário. Anote-se que desde a entrada em vigor da Lei n.º 14.843/2024, a teor do art. 112, § 1.º, da LEP, a realização do exame é a regra do sistema, sendo a exceção sua dispensa, por agora, à vista da ausência e estrutura estatal, sob pena de colapso do sistema penitenciário, com potencial de violar outros princípios jurídicos relevantes, como o da proporcionalidade da pena e duração razoável do processo. Sendo assim, vista à Defesa para apresentação de quesitos. Por celeridade, requisite-se desde logo o exame à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais.<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento da jurisprudência sobre o tema.<br>A "exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência. 2. A aplicação retroativa da exigência viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa" (AgRg no HC n. 974.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>Verifica-se, ademais, que, conforme a Súmula n. 439 do STJ, não houve justificativa idônea para exigir o estudo de periculosidade, determinado diante da gravidade abstrata do delito (homicídio) e da longa pena a cumprir. Todavia, "a simples referência à gravidade abstrata do delito e à longevidade da pena, desvinculados de algum elemento concreto da execução da pena, são considerados insuficientes para fundamentar a exigência de exame criminológico, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp n. 2.002.906/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).<br>À vista do exposto, concedo o habeas corpus para afastar a imposição do exame criminológico e determinar ao Juiz da VEC que, em nova decisão, reexamine o pedido de progressão de regime à luz dos requisitos legais, sem considerar fundamentos não relacionados à execução penal, como a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA