DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASTER-X PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (MASTER-X) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 1.521).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo merece prosperar.<br>Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, MASTER-X alegou ofensa aos arts. 9º, 10, 141, 270, 274, 485, § 1º, 489, § 1º, IV, 492, 937, I e 1.022, todos do NCPC. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se pronunciou acerca do fato de que o julgamento virtual da apelação se iniciou aos 28/4/2028, mas ela somente foi intimada para se manifestar sobre a oposição do julgamento virtual aos 30/8/2024, não tendo podido se pronunciar sequer via memoriais, já que seu prazo tramitou a partir do dia 2/9/2024; (2) ocorreu cerceamento de defesa, pois ficou demonstrado que o julgamento virtual se iniciou antes do prazo que lhe foi concedido para sua oposição; (3) não foi observada a necessidade de intimação pessoal do procurador por carta registrada; (4) ocorreu irregularidade na intimação; e, (5) a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1.503).<br>Da assertiva de omissão no aresto recorrido<br>MASTER-X alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do NCPC. Sustentou que o aresto recorrido foi omisso, porque não se pronunciou acerca do fato de que o julgamento virtual da apelação se iniciou aos 28/4/2028, mas ela somente foi intimada para se manifestar sobre a oposição do julgamento virtual aos 30/8/2024, não tendo podido se pronunciar sequer via memoriais, já que seu prazo tramitou a partir do dia 2/9/2024.<br>A Corte local, ao analisar os embargos de declaração, deixou de se manifestar acerca do fato de que o julgamento virtual da apelação se iniciou aos 28/4/2028, mas ela somente foi intimada para se manifestar sobre a oposição do julgamento virtual aos 30/8/2024, não tendo podido se pronunciar sequer via memoriais, já que seu prazo tramitou a partir do dia 2/9/2024.<br>É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal terminou por negar prestação jurisdicional à Recorrente.<br>Ilustrativamente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023)<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para conhecer, em parte do recurso especial e, nesta extensão, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que se analisem as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, prejudicadas as demais questões.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.