DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO JOSUE DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do habeas corpus n. 5022916-26.2025.8.24.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado como supostamente incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, pela tentativa de furto em um supermercado de um desodorante, uma caixa de chocolate e três refrescos, sendo os itens avaliados em R$ 224,79 (duzentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, buscando o trancamento da ação penal e pleiteando o reconhecimento da atipicidade da conduta.<br>Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que a impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na negativa ao reconhecimento da atipicidade material.<br>Novamente, busca o trancamento da ação penal pela atipicidade da conduta, pois "O presente habeas corpus visa a desconstituir a decisão ilegal do Órgão Fracionário do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao julgar o habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do Paciente, manteve seu processamento pela tentativa de subtração de 1 desodorante, 1 caixa de chocolate e 3 refrescos, avaliados em R$ 224,79, prontamente restituídas à vítima (grande rede de Supermercados Moniari)" (fl. 4, grifei ).<br>Requer, a concessão da ordem, ainda que de ofício, de modo que seja trancada a ação em decorrência da aplicação do princípio da insignificância.<br>As informações foram prestadas, às fls. 326-335 e 336-375.<br>O MPF manifestou-se pela denegação do habeas corpus, às fls. 381-386.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de possível ilegalidade flagrante, consistente na atipicidade material da conduta do paciente pela tese de situação de mero furto famélico.<br>Para uma melhor compreensão, transcrevo os fundamentos colegiados da origem (fls. 83-85):<br> ..  Alega o impetrante, sumariamente, que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de absolvição sumária, na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, aduzindo que nem mesmo a reincidência obsta o reconhecimento da insignificância, com fulcro em entendimento do Supremo Tribunal Federal, diante do ínfimo valor da res, e da ausência de afronta ao bem jurídico tutelado, pois foi integralmente restituída.<br> ..  Com efeito, a aplicação do princípio em comento deve ser realizada de forma acurada, de modo que não se transforme em incentivo à prática de pequenos ilícitos que perturbem a ordem social.<br>Na hipótese, impende consignar que o valor da res atingiu valor superior a 10% do salário mínimo à época do fato e o paciente é reincidente.  ..  (grifei)<br>Na hipótese, a decisão do juiz também indica que o paciente é reincidente e que sequer o valor da res seria insignificante (fls. 191-192):<br>Da análise do bem subtraído, não há como aplicar o princípio da insignificância. Trata-se de res avaliada em R$ 224,79 (duzentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), conforme auto de avaliação do evento 1, p. 9, do IP.<br>Na data dos fatos (29/11/2023) o salário mínimo vigente era equivalente a R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). Portanto, o valor subtraído é superior a 10% desse quantum.  .. <br>No caso, resta constatada a reincidência, conforme certidão do evento 10, CERTANTCRIM4 , razão por que inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>Ora, a aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reincidência e/ou a mera habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada uma excepcional peculiaridade.<br>Com efeito, infere-se que a Corte local decidiu em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável.  ..  No presente caso, afere-se do v. acórdão impugnado que na hipótese, o princípio da insignificância foi afastado, em razão do fato de os pacientes serem multirreincidentes em delitos patrimoniais (fl. 47). Assim, não se pode ter como irrelevante a conduta do agente que detém comportamento reiterado na prática de crimes patrimoniais. Precedentes  ..  (AgRg no HC n. 806.600/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br> .. Consoante entendimento das Cortes de Vértices, a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento da atipicidade material. No entanto, a análise é feita caso a caso, considerando-se diversos fatores, como, por exemplo, a quantidade de registros criminais ostentados pelo Réu, que pode revelar não apenas simples reincidência, mas verdadeira habitualidade delitiva. Não por acaso, a reincidência e "a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância (STJ, AgRg no HC n. 756.530/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/05/2023, DJe 18/05/2023)  ..  (AgRg no HC n. 824.877/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>Assim, a conclusão da origem destacando a reincidência e o valor não insignificante dos objetos não constitui teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA