DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos Embargos de Declaração no Habeas Corpus n. 0002635-62.2011.8.19.0066.<br>Nas razões do especial, o recorrente suscita a violação dos arts. 107, IV, 110, 112 e 117, todos do Código Penal.<br>Requer, em síntese, seja afastado o reconhecimento da prescrição.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Paulo Eduardo Bueno, opinou pelo provimento do especial.<br>Decido.<br>O Tribunal estadual declarou a extinção da punibilidade do recorrente com base nos seguintes fundamentos:<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Acórdão proferido por esta E. 1ª Câmara Criminal reconheceu a atenuante de menoridade e reduziu a pena final de 12 (doze) anos de reclusão pelo crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal e 2 (dois) meses de detenção pelo delito previsto no Artigo 129, § 6º, do Código Penal.<br>O prazo prescricional, considerado o quantum de pena final e a menoridade do embargante na época dos fatos, contado o prazo pela metade, é de 8 (oito) anos para o crime homicídio qualificado e 1 (um) ano e 6 (seis) meses para o crime lesão corporal, nos termos do artigo 109, incisos II e VI, respectivamente, ambos c/c artigo 115 do Código Penal.<br>Em 21/03/2013 foi prolatada e publicada a sentença, data considerada como marco interruptivo da prescrição.<br>Entre a sentença condenatória e a data do último Acórdão (26/04/2022) transcorreram mais de 8 (oito) anos é reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa e a extinção da punibilidade da recorrente, para ambos os crimes.<br>Embargos acolhidos.<br>As decisões proferidas em sede de revisão criminal ou em habeas corpus proferidas após o trânsito em julgado de sentenças ou acórdãos penais condenatórios, ainda que reduzam a reprimenda imposta ao acusado, não constituem novo termo final da prescrição da pretensão punitiva.<br>É dizer, não há como considerar como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva acórdãos prolatados após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>N o mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Paulo Eduardo Bueno:<br>RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO.<br> .. <br>O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. No mérito, não comporta provimento. Inicialmente, vislumbra-se não existir a extinção da punibilidade. Isto porque, trata-se de alegada prescrição após o trânsito em julgado da sentença/acórdão da ação penal, ou seja, prescrição executória. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, vejamos: não houve o transcurso de 08 anos entre a data dos fatos (que ocorrerão em 12/02/2006) e o recebimento da denúncia (15/02/2011) e nem entre este e a publicação da decisão de pronúncia (25/07/2012) e nem entre esta e a data da sentença condenatória (21/03/2013).<br>À vista do expos to, dou provimento ao recurso especial para, diante do afastamento do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração no Habeas Corpus n. 0002635-62.2011.8.19.0066.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA