DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RAINILSON ERLON DA SILVA NASCIMENTO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0009562-49.2019.8.14.0051.<br>No recurso especial, a defesa apontou como violados os arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 229/236).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 247/249), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 252/260).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não provimento do agravo (fls. 295/298).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>Passo, então, ao exame do recurso especial.<br>Inicio registrando que a presente insurreição dispensa incursão fático-probatória, uma vez que os elementos necessários à solução da controvérsia se encontram devidamente expressos na sentença e no acórdão recorrido, de modo que a análise da pretensão recursal não exige o reexame da prova, mas, tão somente, o correto enquadramento jurídico dos fatos considerados pelas instâncias ordinárias, o que afasta, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ à espécie.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, a definição da correta adequação típica das ações delituosas não representa reexame de provas, mas revaloração dos critérios jurídicos empregados para a tipificação penal do delito, quando - como no caso concreto - é possível claramente vislumbrar a moldura fática sem a necessidade de revolvimento probatório (REsp n. 1.571.008/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/2/2016).<br>No caso em exame, a moldura fática descrita na sentença e no acórdão permite verificar que, com o acusado, foi apreendida 1,785 g de cocaína (fl. 218) e que, não obstante a ínfima quantidade apreendida, o Tribunal de origem, acolhendo apelo ministerial, concluiu que a conduta caracterizava atividade de tráfico, tendo em vista, unicamente, a informação colhida em sede inquisitorial de um adolescente abordado pelos policiais na posse da substância apreendida quando saía da residência do denunciado, afirmando que a droga havia sido adquirida dele.<br>A sentença, entretanto, descreveu não existir elementos suficientes para condenação, pois a dinâmica dos fatos apurados e os depoimentos colhidos sugerem múltiplas possibilidades - incluindo a hipótese de o menor ter atribuído ao acusado o crime, para se escapar de uma medida socioeducativa (fl. 159) -, além das suspeitas recaírem sobre outros familiares. Concluiu o magistrado sentenciante, assim, que a ínfima quantidade de entorpecente apreendida, sem dinheiro ou petrechos, e a informação de que o acusado era viciado reforçam que a denúncia se baseia em meras suposições, não sendo cabível condenação criminal nessas circunstâncias.<br>Nesse cenário, também entendo que o contexto fático delineado não permite a segura e firme caracterização da prática do tráfico de drogas, mormente porque, na hipótese, a ínfima quantidade da droga apreendida (1,785 g de cocaína), desacompanhada de qualquer outro elemento efetivamente idôneo de convicção, não se revela como fundamento suficiente para a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Nesse sentido, cito alguns precedentes: HC n. 497.023/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/6/2019; HC n. 457.433/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/4/2019; e REsp n. 1.769.822/PA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/12/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, com vistas a restabelecer a sentença absolutória proferida em favor do ora agravante (Processo n. 0009562-49.2019.8.14.0051, do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Santarém/PA).<br>Dê-se ciência ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (1,785 G DE COCAÍNA). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. HIPÓTESE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS A PARTIR DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO IDÔNEOS E SEGUROS A CARACTERIZAR A MERCANCIA. PROVIMENTO.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo.