DECISÃO<br>LEANDRO JUVENAL DOS SANTOS GUIMARÃES CAVALCANTE  alega  sofrer  coação  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no HC n. 6000765-34.2025.8.03.0000.<br>Nesta Corte, a defesa busca o trancamento do processo, sob alegação de nulidade da prova obtida a partir da apreensão de aparelho celular de corréu.<br>Todavia, a matéria não foi analisada no ato apontado como coator, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>Além disso, o gabinete verificou, em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, que foi interposta apelação pela defesa do ora paciente contra a sentença condenatória, recurso que está concluso para julgamento, o que indica que a tese aqui veiculada será apreciada pela Corte local.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA