DECISÃO<br>KLEBER GOMES RIBEIRO opõe embargos de declaração à decisão denegatória do habeas corpus, por considerar que "a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a concessão do indulto  ..  revela-se contraditória, pois o próprio TJSP, em julgados recentes, tem admitido a extensão do benefício mesmo a condenados cuja pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos" (fl. 64), a exemplo do julgamento proferido no Agravo em Execução n. 0001970-10.2025.8.26.0309.<br>Além da contradição, o embargante afirma (fl. 66):<br>A omissão também se evidencia ao se deixar de enfrentar questão central suscitada por esta Defensoria Pública: a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se aperfeiçoou, pois jamais houve intimação ou anuência do sentenciado dentro do período de vigência do ato normativo presidencial.<br>Busca o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.<br>Decido.<br>O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>Deveras: "A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições internas do julgado" (RCD no AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ressalto que "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).<br>A decisão embargada não apresenta contradição interna, uma vez que suas razões são coerentes com a denegação da ordem.<br>Além disso, não se verifica omissão, pois consta expressamente da decisão proferida pelo Juízo da VEC que "o executado foi condenado à pena restritiva de direitos" (fl. 42). A substituição prevista no art. 44 do Código Penal foi realizada na sentença e é irrelevante para a análise do pedido de indulto a informação de que o apenado não foi intimado para dar início à execução penal.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA