DECISÃO<br>Estando conclusos os autos para apreciação do agravo interno interposto contra a decisão de fls. 1.143-1.144, foi juntada aos autos a Petição 803.996/2025 (fls. 1.185-1.188), subscrita pelos advogados de ambas as partes, contendo os termos do acordo por elas celebrado para encerrar a presente demanda, tendo sido solicitada a sua homologação.<br>Não obstante o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça tenha sido alterado pela Emenda Regimental n. 24/2016 a fim de autorizar a homologação de acordos pelo Ministro relator (art. 34, IX), o acerto a que chegaram as partes envolve a adoção de providências para as quais está melhor aparelhado o magistrado de primeiro grau, a quem caberá examinar, portanto, o pedido de homologação.<br>Quanto a este agravo interno, não há dúvida de que, em razão da noticiada autocomposição, a parte agravante não mais possui interesse em vê-lo jugado.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 1.148-1. 167.<br>Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a imediata baixa dos autos à origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA