DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 129e):<br>Direito tributário e processual civil. Execução fiscal. Apelação cível. Insurgência em face da declarada prescrição intercorrente. Art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. Incidência da Súmula 314/STJ. Interrupção. Inexistência de comprovação de ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor. Demora na realização da hasta pública. Incidência da Súmula 106 da Corte Especial no caso concreto. Decisum em dissonância com as teses firmadas no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Modificação que se impõe. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Apelo conhecido e provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 222/228e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos seguintes dispositivos legais , alegando, em síntese, que:<br>- Arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015 - o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a questão do termo inicial da prescrição intercorrente, que, conforme o REsp 1.340.553/RS, deve ser contado a partir da data do despacho que ordenou a citação, quando o ato de citação for negativo; e<br>- Arts. 40, §§ 2º e 4º, da Lei 6.830/1980; 174 do Código Tributário Nacional; e 1º do Decreto 20.910/1932 - o acórdão recorrido desconsiderou o entendimento fixado no REsp 1.340.553/RS, segundo o qual o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente na data do despacho que ordenou a citação, quando o ato de citação for negativo (fls. 243/247e).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fl. 308e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 308/319e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula 568/STJ:<br>"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>- Da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC<br>A recorrente aponta que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a questão do termo inicial da prescrição intercorrente, que, conforme o REsp 1.340.553/RS, deve ser contado a partir da data do despacho que ordenou a citação, quando o ato de citação for negativo.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>A omissão acerca da questão do termo inicial da prescrição intercorrente foi afastada pelo tribunal de origem que concluiu que não houve inércia da Fazenda Pública, pois a demora na tramitação do processo decorreu de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ:<br>No caso perquirido, tem-se que o feito executivo fora ajuizado em junho de 2014, almejando a satisfação de créditos tributários alusivos ao saldo remanescente de processo de parcelamento. Frustrada a devida citação da parte executada, em dezembro de 2015, procedeu-se à pesquisa de outros endereços por intermédio do sistema Sisbajud, tão somente em 18 de julho de 2017  . De mais a mais, em novembro de 2017, determinou-se o agrupamento do feito aos demais processos que aguardavam a remessa para a 3ª Vara da Fazenda Pública, ordem suspensa tão somente em 30 de maio de 2018  . Por entender ausente qualquer fato hábil a interromper o lustro, fora reconhecida a prescrição em 22 de novembro de 2022, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, II, Código Processual Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional  .<br>Pois bem. Nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça concernente à adequada aplicação da prescrição intercorrente, na hipótese, compreende-se como equivocada a decisão em foco. Isto porque, para a caracterização da prescrição intercorrente em âmbito tributário exige, como já referenciado no julgado matriz acima, a presença dos seguintes pressupostos: i) transcurso do quinquídio previsto em lei; e ii) comprovação de que o processo teria ficado paralisado por esse período em virtude de desídia do exequente.<br>Na espécie, todavia, não se constata o devido preenchimento dos requisitos acima mencionados. Isto porque, é cediço que a Corte Cidadã, no julgado supramencionado (REsp 1.340.553/RS), aprovou a tese segundo a qual no momento primeiro em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Da análise do conjunto probatório, entretanto, não há comprovação da ciência inequívoca da Fazenda estadual acerca da não localização do devedor em momento anterior ao despacho de Id. 20531518. Não suficiente, extrai-se que a demora na expedição de outros expedientes não decorreram da conduta do fisco exequente, motivo pelo qual as respectivas consequências não podem ser imputadas exclusivamente ao credor.<br>Em verdade, quando constatada demora em razão da burocracia interna do próprio Poder Judiciário, atrai-se a aplicação da súmula n.º 106 do STJ, que assim dispõe:<br>Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.<br>Forçoso concluir, pois, que a sentença extintiva fora prolatada em dissonância com os parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que se vislumbra ter razão o apelante em sua irresignação (fls. 134/135e).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>- Da prescrição intercorrente<br>No caso dos autos, o delineamento fático-probatório descrito pelo órgão julgador a quo evidencia que, após a tentativa frustrada de citação em dezembro de 2015, foram realizadas diligências para localização do devedor, incluindo pesquisa de endereços pelo sistema Sisbajud em julho de 2017, sem intimação da Fazenda Pública. Além disso, o processo foi agrupado a outros feitos em novembro de 2017, aguardando remessa à 3ª Vara da Fazenda Pública, com suspensão da ordem apenas em maio de 2018. A demora na tramitação decorreu de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição em tais casos:<br>No caso perquirido, tem-se que o feito executivo fora ajuizado em junho de 2014, almejando a satisfação de créditos tributários alusivos ao saldo remanescente de processo de parcelamento. Frustrada a devida citação da parte executada, em dezembro de 2015, procedeu-se à pesquisa de outros endereços por intermédio do sistema Sisbajud, tão somente em 18 de julho de 2017  . De mais a mais, em novembro de 2017, determinou-se o agrupamento do feito aos demais processos que aguardavam a remessa para a 3ª Vara da Fazenda Pública, ordem suspensa tão somente em 30 de maio de 2018  . Por entender ausente qualquer fato hábil a interromper o lustro, fora reconhecida a prescrição em 22 de novembro de 2022, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, II, Código Processual Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional  .<br>Pois bem. Nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça concernente à adequada aplicação da prescrição intercorrente, na hipótese, compreende-se como equivocada a decisão em foco. Isto porque, para a caracterização da prescrição intercorrente em âmbito tributário exige, como já referenciado no julgado matriz acima, a presença dos seguintes pressupostos: i) transcurso do quinquídio previsto em lei; e ii) comprovação de que o processo teria ficado paralisado por esse período em virtude de desídia do exequente.<br>Na espécie, todavia, não se constata o devido preenchimento dos requisitos acima mencionados. Isto porque, é cediço que a Corte Cidadã, no julgado supramencionado (REsp 1.340.553/RS), aprovou a tese segundo a qual no momento primeiro em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Da análise do conjunto probatório, entretanto, não há comprovação da ciência inequívoca da Fazenda estadual acerca da não localização do devedor em momento anterior ao despacho de Id. 20531518. Não suficiente, extrai-se que a demora na expedição de outros expedientes não decorreram da conduta do fisco exequente, motivo pelo qual as respectivas consequências não podem ser imputadas exclusivamente ao credor.<br>Em verdade, quando constatada demora em razão da burocracia interna do próprio Poder Judiciário, atrai-se a aplicação da súmula n.º 106 do STJ, que assim dispõe:<br>Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.<br>Forçoso concluir, pois, que a sentença extintiva fora prolatada em dissonância com os parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que se vislumbra ter razão o apelante em sua irresignação (fls. 134/135e).<br>O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou pelo afastamento da prescrição intercorrente.<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que a a prescrição intercorrente deve ser contada a partir da data do despacho que ordenou a citação, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA