DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON CARLOS PAIVA DE ARAUJO em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 793 dias-multa (fls. 161/182).<br>O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, "para reduzir a pena a seis (6) anos, nove (9) meses e vinte (20) dias de reclusão e seiscentos e oitenta (680) dias/multa, cada diária no mínimo legal, mantida no mais a sentença" (fls. 9/14). Eis a ementa do acórdão:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame: Emerson Carlos Paiva de Araújo foi condenado a sete anos, onze meses e oito dias de reclusão por tráfico de drogas, com base no artigo 33, c.c. artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. A defesa recorreu, alegando insuficiência probatória e pleiteando a redução da pena e abrandamento do regime prisional.<br>II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação e a adequação da pena aplicada, considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas.<br>III. Razões de Decidir: 3. As provas apresentadas, incluindo o depoimento dos agentes penitenciários e a confissão do réu na sindicância administrativa, sustentam a condenação.<br>4. A pena foi ajustada para o mínimo legal devido à quantidade não exagerada de drogas e à ausência de motivação adequada para majoração por reincidência.<br>IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena a cinco anos de reclusão e quinhentos dias/multa.<br>Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas é mantida com base em provas suficientes. 2. A pena deve ser ajustada ao mínimo legal na ausência de justificativa para majoração.<br>Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, caput, c.c. art. 40, III.<br>Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "Considerando que o acusado estava a pouco tempo na unidade prisional, e apresentou versão crível, que em nenhum momento, em solo policial, em audiência de custódia, e AIDJ, entrou em contradição, não há motivos para descredibilizar a palavra do acusado" (fl. 7).<br>Ao final, "requer a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para absolver o paciente de todas as imputações" (fl. 8).<br>Foram prestadas as informações (fls. 328/330 e 331/362).<br>O parecer do ilustrado representante do Ministério Público Federal dá-se pelo não conhecimento do writ (fls. 367/373, grifos no original):<br>HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.<br>NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.<br>1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.<br>2. Inviável, na via exígua do habeas corpus, pleitear a absolvição por insuficiência de provas. Para tanto, seria necessário dilação probatória, providência que não se coaduna com a natureza do presente remédio constitucional.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifica-se das informações prestadas pelo Tribunal de origem que, " o  V Acórdão supra mencionado transitou em julgado  ..  para a Defesa aos 25/04/2025", e que " p or determinação datada de 28 de Abril de 2025 foi determinada a expedição da guia de recolhimento definitita" (fl. 329), o que demonstra que este habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.<br>Conforme ressaltado pelo ilustrado representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fl. 369):<br>7. Entendo que o writ não deve ser conhecido.<br>8. De fato, essa Corte Superior de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, tem consagrado o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício (HC 393.709/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017).<br>Esta colenda Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>Também da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento no sentido de que "O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 832.455/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 30/05/2025, grifei).<br>Nesse sentido, relacionam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).<br>2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.<br>3. Na hipótese, o presente writ foi impetrado mais de 11 (onze) anos após o trânsito em julgado da condenação e 6 (anos) após o julgamento da revisão criminal, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.502/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).<br>Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea "e", da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta colenda Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso dos autos, como não existe no egrégio Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Ainda que assim não fosse, o pleito apresentado na presente impetração, no sentido de que deve o paciente ser absolvido da imputação do delito de tráfico de drogas (fls. 2 /8), não comporta acolhimento.<br>Como cediço, o habeas corpus não se destina à análise de alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório, como as arguidas na presente impetração, porquanto tais matérias exigem dilação probatória, inviável nesta via estreita.<br>Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/04/2023, DJe de 28/04/2023).<br>A propósito do tema, podem ser trazidos à colação os seguintes julgados desta Quinta Turma:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por tráfico de drogas e desacato.<br>2. O agravante foi condenado definitivamente à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, além de 9 meses e 18 dias de detenção por desacato.<br>3. O agravante busca a reforma da decisão, alegando ausência de conjunto probatório suficiente para embasar a condenação, violando os princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para pleitear a absolvição ou desclassificação dos crimes de tráfico de drogas e desacato, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, especialmente quando se busca a absolvição ou desclassificação de crimes, devido à necessidade de análise do conjunto fático-probatório.<br>6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a condenação do agravante, baseados em investigação prévia, expedição de mandado de busca e apreensão, apreensão de drogas, além de xingamentos proferidos contra os policiais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para pleitear absolvição ou desclassificação de crimes que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A condenação por tráfico de drogas e desacato foi fundamentada em elementos concretos, como investigação prévia e apreensão de drogas."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Código Penal, art. 331.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024.<br>(AgRg no HC 969.587/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 07/03/2025, grifei.)<br>" .. <br>2. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a fim de se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.<br> .. <br>5. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgRg no HC n. 939.517/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, grifei.).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA