DECISÃO<br>GABRIEL DA SILVA MELO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Habeas Corpus n. 0045794-68.2025.8.19.0000.<br>A defesa busca a revogação da prisão preventiva do recorrente, com a imposição de cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Argumenta, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e um filho menor com paralisia cerebral, o que reforçaria a desnecessidade da medida extrema.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 9/5/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 158, § 1º, do CP. O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 103-105, destaquei):<br>O fumus comissi delicti está demonstrado pelo próprio estado de flagrância.<br>O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente.<br>Nesse sentido, no curso do inquérito policial nº 062-1882/2025, que apura o delito de extorsão, policiais civis foram informados pela vítima de que novamente estava sendo ameaçada a realizar o pagamento de valores, caso contrário os elementos iriam atentar contra sua vida e de seu neto. Naquele feito, a vítima relatou que após ter contraído um empréstimo com agiotas, mesmo tendo efetuado o pagamento do débito por diversos meses, as cobranças e ameaças nunca cessaram.<br>Diante disso, os agentes realizaram campana nas proximidades da casa da ofendida e visualizaram um veículo Fiat Pálio vermelho, no qual estavam os custodiados Rodrigo e Gabriel, passar pelo local. Logo após, os policiais receberam uma mensagem da vítima, que relatou ter recebido um áudio do indiciado Rodrigo, dizendo que havia um carro parado na porta dela com dois homens dentro e que se ela estivesse tentando alguma coisa, era para pensar muito bem, pois mataria ela, o neto dela e todo mundo. Ele, ainda, frisou que era para a ofendida prestar atenção no que estava fazendo.<br>Ato contínuo, os agentes deixaram o local e, pouco tempo depois, receberam novo contato da vítima informando que os elementos estavam no seu portão. Os policiais retornaram, abordaram o veículo e flagraram os indiciados Rodrigo e Gabriel no momento em que extorquiam a vítima. Eles informaram aos agentes onde estava o acautelado Reginaldo, líder do grupo e responsável pela coleta e distribuição do dinheiro, que também foi detido.<br>Em sede policial, o custodiado Rodrigo confessou que foi contratado pelo conduzido Reginaldo há quatro meses e que, desde então, estava em contato com a vítima, a fim de realizar a cobrança da dívida. Admitiu que diante do não pagamento da parcela do mês de maio, mandou um áudio com uma ameaça de morte à ofendida.<br>Já o indiciado Reginaldo, na Delegacia de Polícia, alegou ter emprestado um total de R$ 5.000,00 à vítima, que deixou de efetuar o pagamento da dívida e que, diante disso, contratou o acautelado Rodrigo para realizar a cobrança.<br>Note-se que a vítima, há pelo menos quatro meses, vem sendo constantemente ameaçada pelos custodiados, que exigem o pagamento de valor muito superior ao por ela emprestado. As ameaças são reiteradas e direcionadas não apenas à vítima, mas também a seus familiares. A fim de causar maior intimidação, os indiciados Rodrigo e Gabriel foram até sua residência, a todo momento a ameaçando de morte. Ademais, a ação era coordenada pelo indiciado Reginaldo, em conduta muito semelhante à adotada por milicianos, indicando a gravidade em concreto e intensa reprovabilidade da conduta.<br>Assim, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva como medida de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta praticada, impondo-se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vista ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta dos custodiados.<br>Convém destacar, ademais, que a vítima ainda não prestou depoimento em sede judicial, de forma que a liberdade dos custodiados poderá comprometer a instrução criminal por ameaça, sobretudo porque eles compareceram até sua casa para ameaçá-la de morte e exigir o pagamento de valores. Destaque-se que, nos termos do artigo 201, §2º do CPP, o ofendido deve ser intimado acerca da liberdade do acusado, fato que poderá incutir o temor na vítima em comparecer à audiência para prestar depoimento sabendo que o autor dos fatos estará solto no mesmo ambiente. Não fosse uma presunção do próprio legislador, não haveria a necessidade de intimação da vítima a respeito da liberdade do acusado.<br>Eventual alegação de desproporcionalidade da prisão por ofensa ao princípio da homogeneidade não é cabível neste momento, uma vez que sequer há denúncia oferecida, tampouco é possível precisar a pena que será aplicada e muito menos o regime que será fixado, especialmente porque no delito de extorsão é incabível a substituição da pena corporal por medidas alternativas, não havendo que se falar, por ora, em violação do princípio da homogeneidade das cautelares.<br>Ademais, as condições pessoais dos custodiados, como o fato de possuírem residência fixa e emprego, não afasta qualquer dos requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.<br>Finalmente, os crimes imputados aos custodiados enquadram-se no disposto no art. 313, I CPP, visto que possuem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão.<br>Diante do contexto apresentado, ao menos por ora, nenhuma das medidas cautelares típicas alternativas à prisão se mostra suficiente a evitar o risco à ordem pública, na forma explicitada, nada impedindo, por motivo óbvio, que o juízo natural faça nova análise da questão em destaque.<br>Por esses fundamentos, INDEFIRO OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE GABRIEL DA SILVA MELO, RODRIGO QUINTANILHA SOARES (outro nome: RODRIGO BORGES FERNANDES) E REGINALDO ANTONIO DE OLIVEIRA EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP.<br>Formulado pedido de revogação da segregação cautelar, este foi indeferido, sob os seguintes fundamentos (fls. 86-87, grifei):<br>O feito encontra-se em sua fase inicial, sendo necessária a instrução criminal, com a oitiva das testemunhas arroladas, para elucidação dos fatos, o que torna a liberdade do réu, neste momento, prematura.<br>Frise-se ainda que deve ser levado em consideração que a vítima ainda será ouvida em Juízo, e a manutenção da custódia cautelar vem a garantir que o depoimento seja prestado sem embaraços, diante do temor que a soltura poderia gerar, neste momento. Desta forma, a permanência do réu em liberdade colocaria em risco a instrução criminal.<br>Além do mais, há audiência designada para data próxima, oportunidade em que a necessidade da manutenção da prisão preventiva poderá ser reavaliada.<br>Convém destacar que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, em especial diante da gravidade concreta dos delitos praticados, tendo em vista que o réu foi preso em flagrante em frente a casa da vítima, após a vítima ter solicitado apoio policial por ter recebido as seguintes ameaças por áudio: "tinha um carro parado na porta dela com dois homens dentro, e que se ela estivesse tentando alguma coisa, que era para pensar muito bem, pois a mataria, assim como seu neto e todo mundo, e que era para a vítima prestar atenção no que estava fazendo". Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta dos custodiados.<br>Ademais, entendo que o direito de responder em liberdade não representa norma absoluta, se presentes os subsídios que autorizem a segregação.<br>Desde a decretação da prisão do acusado não houve nenhuma alteração da situação fática dos autos.<br>Assim, as evidências angariadas expõem a necessidade de resguardar-se a ordem pública e a aplicação da lei penal, com espeque nos artigos 312 e 313, I do Código de Processo Penal.<br>Por fim, analisando atentamente o rol das medidas cautelares diversas da prisão constante do artigo 319 do Código de Processo Penal, não há, neste momento, qualquer medida a ser imposta com efetividade.<br>Diante de todo o exposto, encampo a promoção ministerial, e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em prol de GABRIEL DA SILVA MELO.<br>O Tribunal estadual ratificou as decisões supra, oportunidade na qual ressaltou que, na hipótese, a vítima estava sofrendo ameaças e que, "segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as ameaças às testemunhas representam fundamentação idônea para a prisão cautelar, com base na conveniência da instrução criminal" (fl. 51).<br>Sobre a matéria posta em discussão, faço lembrar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade da acusada desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que são idôneos os motivos elencados pelas instâncias ordinárias para justificar a decretação da prisão preventiva, porquanto contextualizaram, em dados concretos, o periculum libertatis.<br>Na hipótese, considero suficientes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, diante da gravidade concreta do delito, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade do agente - o ora recorrente, acompanhado do corréu Rodrigo, a mando do coacusado Reginaldo, há pelo menos quatro meses, constantemente ameaçava a vítima, exigindo-lhe o pagamento de valor muito superior ao por ela emprestado. As ameaças eram "reiteradas e direcionadas não apenas à vítima, mas também a seus familiares. A fim de causar maior intimidação, os indiciados Rodrigo e Gabriel foram até sua residência, a todo momento a ameaçando de morte" (fl. 104).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017, grifei).<br>Na mesma direção, menciono, ainda, que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022, grifei).<br>As instâncias ordinárias indicaram, ainda, a necessidade da medida extrema para a conveniência da instrução criminal, porquanto a vítima vinha sendo constantemente ameaçada. Esse tipo de intimidação constitui risco concreto à coleta de depoimentos e à apuração dos fatos e legitima a medida extrema como meio necessário à preservação das investigações.<br>A propósito:<br> .. <br>2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pelas circunstâncias e motivos que o levaram à prática criminosa.<br>3. A prisão preventiva dos acusados se faz necessária, também, para o fim de assegurar o bom andamento e a efetividade da instrução criminal, tendo em vista os indícios de que estariam tentando embaraçar a colheita de provas, e em razão do temor das testemunhas em sofrer represálias, tendo uma delas afirmado que um dos pacientes a teria ameaçado com uma arma de fogo, argumento que reforça a legalidade da constrição na espécie.<br> .. <br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 592.696/SP, relator Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 25/8/2020)<br>Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).<br>Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta insurgência, notadamente porque expressamente autorizado - pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal - que o Relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA