DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 25/02/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/05/2025.<br>Ação: de rescisão contratual cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por ALISSON SANTOS DE ALMEIDA, em face da agravante, na qual requer a rescisão do contrato e a reparação pelos danos causados.<br>Decisão interlocutória: negou o pedido de concessão de gratuidade de justiça requerido pela agravante.<br>Acórdão: negaram provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. É de se destacar que o § 3º do art. 99 estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, dispositivo que não se aplica às pessoas jurídicas.<br>2. A pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar os encargos processuais tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98 do CPC), bem como nos termos do enunciado sumular n. 481 do STJ o qual estabelece que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>3. Se a agravante se limita a afirmar que foi afetada por crise econômica e está em dificuldade financeira, com demonstração apenas de seu passivo, sem comprovar seu faturamento e capital social, não está identificado motivo hábil para a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Inclusive, instada pelo Juízo de origem, deixou de apresentar os balancetes com as receitas, de modo que a decisão agravada deve ser mantida.<br>4. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fls. 159-160)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025, 1º, 3º, 7º, 8º, 99, § 2º, e 369 do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, assevera que não foi oportunizada à agravante a apresentação de novos documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica, caracterizando cerceamento de defesa. Argumenta que o contraditório e a ampla defesa foram desrespeitados, uma vez que não houve análise de provas essenciais ao adequado deslinde da controvérsia. Afirma, ainda, que a empresa deixou de operar e não possui mais faturamento, sendo, portanto, hipossuficiente.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu de maneira fundamentada e expressa que não houve a demonstração da alegada hipossuficiência da agravante, o que justificou o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Ademais, do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJDFT ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 168-170):<br>A requerida/agravante, no momento da apresentação da contestação (ID 173644434) requereu a concessão da gratuidade da justiça.<br>Instada pelo juiz a provar fazer jus à benesse da gratuidade de justiça (ID 183750771), a agravante se limitou reiterar as alegações iniciais, no sentido de que estaria com dificuldades financeiras, sem juntar comprovante de eventuais receitas e faturamentos, mesmo que de pequeno valor (ID 186686303).<br>Diante disso, o Juízo a quo indeferiu o pedido, nos seguintes termos:<br>A empresa requerida aduziu reconvenção no bojo da contestação de ID 173644434, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e instruindo o pedido com documentos. No caso vertente, considerando a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, não se verifica motivo suficiente a ensejar o deferimento da gratuidade de justiça à requerida. Com efeito, conquanto tenha a empresa requerida juntado aos autos extratos bancários diversos, comprovantes de contas bloqueadas e de débitos não quitados, deixou de apresentar balancete com as receitas. Ademais, os documentos juntados não demonstram a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e eventual sucumbência, notadamente em face das transações imobiliárias envolvendo altos valores e inerentes à atividade desenvolvida pela empresa ré. Indefiro, assim, o pedido de gratuidade judiciária aduzido pela parte ré. (..)<br>Da detida análise dos autos, tem-se que não assiste razão à agravante.  .. <br>As regras para concessão do benefício da gratuidade de justiça estão previstas nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. No diploma processual, cabe destacar os §§ 3º e 4º do art. 99, segundo os quais a mera alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural induz a presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com assistência jurídica de advogado particular. Porém, não há falar em presunção quando se trata de declaração firmada por pessoa jurídica, conforme jurisprudência do e. TJDFT:  .. <br>Na espécie, como muito bem observou o Juízo , os documentos juntados a quo aos autos pela agravante não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, uma vez que, isoladamente, demonstram apenas o passivo da pessoa jurídica.<br>Nesse sentido, torna-se imprescindível que a agravante, na qualidade de pessoa jurídica, demonstre seu faturamento, bem como seu capital social, por meio de escrituração contábil, balanço auditado ou outro documento técnico capaz de comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica, em uma análise conjunta com os demais documentos arrolados aos autos, que estão relacionados às dívidas da agravante.<br>A par de tal quadro, não houve efetivamente a demonstração da alegada hipossuficiência da agravante, o que justifica o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A agravante não impugnou os seguintes fundamentos utilizados pelo TJDFT:<br>Quanto a o requerimento de reabertura de prazo para apresentação de documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos legais para deferimento do pedido de concessão de gratuidade, este não se sustenta, pois o Juízo, a quo, já oportunizou à agravante trazer aos autos os documentos necessários, não cabendo a esta instância revisora a análise de documentos que não foram apresentados na origem. (e-STJ fl. 172)<br>Assim, em análise aos autos de origem, verificou-se que não houve a devida comprovação da alegada hipossuficiência econômica da recorrente, visto que foram juntados apenas documentos que buscam indicar a existência de débitos, dívidas e saldos bancários negativos, de forma isolada.<br>Nesse sentido, por meio de decisão ao ID de origem 183750771, o Juízo a quo intimou a recorrente e lhe concedeu prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de novos elementos que pudessem confirmar suas alegações, porém, na oportunidade, não houve a apresentação de nenhum documento novo relacionado ao ativo da empresa.<br>No ponto a requerida poderia ter apresentado um dos documentos indicados na supramencionada decisão ou quaisquer outros que pudessem complementar as alegações, como declaração contábil, balanço auditado, comprovação de bens móveis ou imóveis que integram o capital social, ainda que dado em garantia a pagamento de eventuais dívidas. Porém, preferiu se limitar a reiterar os argumentos anteriormente aduzidos (ID de origem 186686303).<br>Portanto, não cabe sustentar a ocorrência de cerceamento do direito de defesa diante da ausência de análise dos novos documentos juntados ao agravo de instrumento e do indeferimento do requerimento de complementação de documentos em grau recursal, tendo em vista que a recorrente, no momento oportuno, não exerceu seu direito de produzir as provas requeridas pelo Juízo de origem. Além disso, importa destacar a impossibilidade de análise, em instância revisora, de documentos não apresentados na instância de origem. (e-STJ fls. 266-267)<br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.