DECISÃO<br>DAYURI LIMA DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Recurso em Sentido Estrito n. 0805965-68.2024.8.14.0017.<br>Extrai-se dos autos que a paciente teve sua prisão preventiva decretada, em 11/12/2024, pela suposta prática de crime de roubo majorado.<br>Em 24/12/2024, o Juízo singular concedeu prisão domiciliar à ré, "pelo prazo de 90 (noventa) dias, com monitoramento eletrônico" (fl. 31).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal a quo para decretar a custódia preventiva da ré.<br>Nesta Corte, a defesa postula o restabelecimento da prisão domiciliar da ré, para tratamento de saúde e no interesse de seus filhos menores de 12 anos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja restabelecida a decisão do Juízo singular.<br>Deferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem.<br>Decido.<br>O acórdão combatido, prolatado em 28/4/2025, assim justificou a decretação da custódia preventiva do réu (fls. 16-17):<br>Verifica-se que a requerida foi presa preventivamente em razão da prática de crime cometido com emprego de violência e grave ameaça, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP (roubo de carga em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.<br>O art. 318, V, do CPP permite a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "gestante" ou "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos", devendo ser observadas as seguintes diretrizes:  .. .<br>Eis o entendimento jurisprudencial:<br> .. <br>Ressalto ainda que o procedimento cirúrgico (cirurgia para correção de hipertrofia mamária) realizado em 21.11.2024, não justifica a conversão da prisão preventiva em domiciliar, eis que não foram demonstrados nos autos elementos que comprovem haver prejuízo a sua saúde, caso permaneça no cárcere, ou seja, não se mostra imprescindível seu tratamento domiciliar. Ademais, a prisão domiciliar foi decretada em 24.11.2024, pelo prazo de 90 dias, o que já se esgotou.<br>Diante de tais considerações, merece reforma a decisão.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na hipótese, embora o Tribunal a quo haja descrito elementos indicativos da gravidade da conduta em tese perpetrada, não mencionou nenhum fato posterior à concessão da prisão domiciliar à ré, em 24/12/2024, para justificar a nova decretação da prisão cautelar, tampouco relatou eventual descumprimento das medidas aplicadas naquela oportunidade.<br>Ademais, não procede a afirmação, do acórdão combatido, de que já se esgotou o prazo da medida anteriormente concedida, uma vez que, em 2/4/2025, o Magistrado de primeiro grau proferiu nova decisão para deferir "a prorrogação da prisão domiciliar da ré Dayuri Lima dos Santos por prazo indeterminado, considerando a manutenção de seu tratamento médico e os cuidados necessários aos seus filhos menores", além da "retirada da tornozeleira eletrônica durante o procedimento cirúrgico mencionado, com a sua reinstalação após a conclusão da intervenção e avaliação médica" (ambos à fl. 82).<br>Dessa forma, a prolação acórdão que decreta a prisão preventiva em 9/5/2025, quase 4 meses após substituição da cautela extrema por prisão domiciliar, evidencia a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores do restabelecimento da medida mais gravosa.<br>No mesmo sentido foi a manifestação do Subprocurador-Geral da República Paulo Thadeu Gomes da Silva, in verbis (fl. 136, grifei):<br>Ora, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.<br>Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso em tela, tem-se que a paciente está em cumprimento de prisão domiciliar desde dezembro de 2024 e que foi deferido o pedido de conversão do prazo de 90 (noventa) dias em indeterminado em abril de 2025, sendo que dias antes teria sido provido o recurso em sentido estrito perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que determinou o retorno da paciente à prisão preventiva.<br>Não se vislumbram nos autos fatos posteriores ao deferimento da prisão domiciliar que desabonem a conduta da paciente e nem tampouco elementos concretos que justifiquem a imputação da preventiva, porquanto, ainda que o tratamento de saúde da acusada esteja em vias de finalização, ao que tudo indica, a sua prole ainda necessita de seus cuidados.<br>Ademais, conforme sustentado pelo Ilustre Ministro Relator, ao deferir o pedido liminar, não há "contemporaneidade dos motivos ensejadores do restabelecimento da medida mais gravosa", de forma que, ao contrário do que fez crer o Tribunal de origem, não subsistem os fundamentos que embasaram a segregação cautelar da paciente, tendo se mostrado adequada a domiciliar, sobretudo em razão das circunstâncias específicas e concretas do caso em tela.<br>À vista do exposto, concedo a ordem para, confirmada a liminar deferida, restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que concedeu a prisão domiciliar à paciente, por tempo indeterminado, mediante o cumprimento de cautelares diversas.<br>Alerte-se a acusada de que a violação das medidas impostas poderá acarretar nova imposição da custódia preventiva, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA