DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HELLEN SANTOS ROCHA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 17):<br>"Habeas Corpus. Crime do crime de participação em organização criminosa agravada. Requisitos autorizadores da segregação cautelar presentes. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada."<br>Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que a paciente faria jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da necessidade de ser submetida a procedimento cirúrgico de transplante renal, na condição de doadora.<br>Afirma que, em primeiro momento, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, sob a condição de ser demonstrado pela defesa a efetiva realização do procedimento cirúrgico; ao julgar o mérito, no entanto, ao argumento de que o procedimento não foi comprovado, a Corte local rejeitou a ordem requerida.<br>Sustenta que o procedimento não foi realizado por fatores alheios à paciente, informando que: "a cirurgia, originalmente agendada para 16 de abril de 2025, e posteriormente para 2 de julho de 2025, com internação em 30 de junho de 2025, não pôde ser realizada. O motivo foi uma alteração no quadro clínico da receptora, Thaysa Fernanda Rocha Lima, atestada pelo próprio Hospital das Clínicas de Botucatu em 15 de julho de 2025, e não por qualquer desistência ou descumprimento por parte da Paciente" (fl. 3).<br>Requer, assim, "a concessão da ordem de Habeas Corpus, para que seja imediatamente restabelecida a prisão domiciliar de HELLEN SANTOS ROCHA, com a proibição de ausentar-se de seu domicílio, exceto para os deslocamentos estritamente necessários à realização dos exames e do procedimento cirúrgico de doação de órgão" (fl. 7).<br>Liminar indeferida às fls. 140-143.<br>Pedido de reconsideração deferido, apenas para assegurar a liberdade da paciente a fim de garantir o sucesso do procedimento cirúrgico (fls. 154-155).<br>Informações prestadas pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu-HCFMB, noticiando que o procedimento cirúrgico foi realizado e que a paciente recebeu alta hospitalar em 8/8/2025, com previsão de retorno de 6 (seis) semanas (fls. 170-176).<br>Informações prestadas pelo Juízo de 1º grau (fls. 177-179).<br>Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 182-186).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Consoante relatado, trata-se de habeas corpus que tem por objeto o reconhecimento do direito da paciente à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da necessidade de realização de procedimento cirúrgico de transplante renal (na condição de doadora).<br>Cabe destacar, desde já, que não há debate quanto aos pressupostos legais que justificaram a decretação da prisão preventiva da paciente, mas tão somente se estaria justificada a concessão de prisão domiciliar com o obetivo de viabilizar a realização do procedimento de saúde.<br>A Corte local, reconsiderando decisão liminar que havia concedido o direito, condicionado à comprovação de realização do procedimento, rejeitou a ordem de habeas corpus, nos seguintes termos (fls. 16-23):<br>" .. <br>A liminar foi reconsiderada e concedida com o fim precípuo de assegurar a preservação do direito à saúde da preceptora do órgão, destacando trecho da decisão no sentido de que: "a presente reconsideração tem como objetivo, exclusivamente, assegurar o direito à vida de terceira pessoa sequer envolvida nos fatos criminosos em apuração" (fls. 152).<br>Ocorre que a manutenção da prisão domiciliar foi condicionada à demonstração da realização do procedimento de saúde mencionado (reagendado para 02.07.2025), o que não foi atendido e como era de se esperar! Nesse sentido é o trecho da decisão: "em outras palavras, caso o procedimento não seja realizado, não seja justificadamente reagendado, ou, ainda, caso a acusada dê qualquer indício de que não cumprirá com as condições que lhe serão impostas, a custódia poderá, imediatamente, ser novamente determinada" (fls.152).<br>Em razão de contato telefônico com o setor jurídico da instituição médica informada pela Paciente, e conforme email recebido neste Gabinete em 15.07.2025, foi informado que a doação de órgão não aconteceu (documento juntado aos autos): "Em resposta ao seu questionamento, por esse meio, que não costuma ser o usual, entretanto buscando colaborar com a tramitação do remédio judicial em trâmite, informamos que, consultando os registros médicos da paciente HELLEN SANTOS ROCHA, constatamos que a mesma internou nesta Instituição de Saúde em 30/06/2025 para submeter-se a cirurgia de nefroureterecomia (doador renal), programada para o dia 02/07/2025, mas o procedimento não foi realizado devido a alteração das condições clínicas da Senhora Thaysa Fernanda Rocha Lima (receptora do órgão). Informamos ainda que se houver necessidade de maiores informações constantes nos prontuários médicos, solicitamos que seja encaminhado ofício ou despacho judicial com tal finalidade. O HCFMB coloca-se à disposição de Vossa Senhoria, para demais informações, sempre respeitando o sigilo médico dos pacientes. Atenciosamente, Silvia Helena Rodrigues Cardoso, Núcleo de Assessoria Administrativa, Telefone: (14) 3811-6052 ou 3811-6512 )".<br>É o que basta para demonstrar a necessidade do imediato retorno da Paciente ao cárcere.<br>No mais, a decisão que decretou a prisão preventiva (fls.641/645 dos autos originais) está fundamentada em termos regulares, não merecendo qualquer reparo, destacado que: 1. a Paciente foi presa cautelarmente e denunciada como incursa "nos artigo 2º, "caput", combinado com seus parágrafos 2º (emprego de arma de fogo), 3º (comando) e 4º, inciso IV (conexão com outras organizações criminosas independentes), da Lei nº 12.850/2013, porque, em síntese e de acordo com a situação fática, segundo a denúncia (fls.480/529 dos autos originais), era "conhecida no meio criminoso pela alcunha de "LILITH", foi identificada como integrante da organização criminosa Primeiro comando da Capital (PCC) exercendo, à época dos fatos, a função de "Geral do Cadastro da Coluna do Nordeste 02", cargo de relevo na estrutura hierárquica da facção, ao qual ascendeu após atuar como "Disciplinar do Interior 019".<br> .. <br>Por fim, a diversidade e a gravidade dos crimes imputados à Paciente indicam extrema periculosidade social e inviabilizam qualquer pretensão de manutenção de soltura neste momento do trâmite processual, sobretudo pela necessidade de preservação da ordem pública e resguardo da instrução processual, frisando novamente que a Paciente tentou destruir provas quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão." (grifei)<br>Conforme já destaquei ao reconsiderar a decisão liminar, a concessão da ordem se justifica como forma de viabilizar o procedimento cirúrgico de transplante renal, essencial à preservação da vida da receptora do órgão.<br>A parte impetrante comprovou, satisfatoriamente, que o reagendamento do procedimento ocorreu por fatores alheios à vontade da paciente, e não por descumprimento deliberado das condições impostas pelo Tribunal de Justiça quando, liminarmente, deferiu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Tanto é assim que, de acordo com as informações prestadas neste writ pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu-HCFMB, o procedimento foi efetivamente realizado, tendo a paciente recebido alta hospitalar no último dia 8/8/2025, com previsão de retorno de 6 (seis) semanas (fls. 170-176).<br>Deste modo, nos limites da decisão de fls. 154-155, deve a ordem ser concedida, apenas para garantir o bom êxito do procedimento cirúrgico realizado, assegurado à paciente a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar enquanto estritamente necessário por motivos de ordem médica, devidamente documentados perante o Juízo de 1º grau.<br>Reitere-se que, neste writ, não se discute as razões que levaram à decretação da prisão preventiva da paciente, pelo que, uma vez recuperada a condição de saúde, nada impede o restabelecimento da prisão preventiva antes decretada, circunstância que deverá ser apreciada pela instância ordinária.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para confirmar a liminar deferida às fls. 154-155, substituindo a prisão preventiva por prisão domiciliar apenas enquanto estritamente necessário, por motivos de ordem médica, para assegurar a recuperação do quadro clínico após realização do procedimento cirúrgico de transplante renal.<br>Oficie-se ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA