DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE PEREIRA NETO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.228436-9/000).<br>Narram os autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 9/5/2024, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, e 211, c/c os arts. 29 e 69, todos do Código Penal.<br>Neste mandamus, a impetrante alega, em síntese, a existência de excesso de prazo na formação da culpa e a ausência de fundamentos concretos para a prisão cautelar.<br>Aduz que o paciente é tecnicamente primário, conforme o art. 64, I, do Código Penal, e que a prisão preventiva não se justifica diante da inexistência de contemporaneidade e periculosidade atual, especialmente porque o paciente colaborou com as investigações, confessou os fatos e indicou o paradeiro do corpo da vítima.<br>Requer, inclusive liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, diante do excesso de prazo ou, subsidiariamente, a revogação da prisão cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico, comparecimento semanal em juízo e proibição de frequentar determinados locais ou de ausentar-se da comarca sem autorização judicial.<br>É o relatório.<br>In casu, o writ não comporta seguimento.<br>Com efeito, o Tribunal afastou a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a instrução criminal já foi encerrada, estando o processo na fase de apresentação de alegações finais. Nesse contexto, aplicou-se a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito.<br>No caso dos autos, o Juiz de primeira instância destacou, em sua decisão, que a audiência de instrução foi designada para 18/9/2024. Posteriormente, a defesa requereu a oitiva de outra testemunha, quando foi designado o dia 25/9/2024 para sua realização. A defesa do ora paciente requereu que fosse marcada outra data para a oitiva da testemunha, o que foi deferido pela Juíza para 2/10/2024. Nessa oportunidade, deu-se prosseguimento à instrução do processo. Atualmente, o feito está na fase de apresentação das alegações finais pela defesa dos réus, tendo o Ministério Público já apresentado a referida peça (fls. 884/885).<br>Assim, a Corte estadual agiu com acerto quando afastou o excesso de prazo e aplicou a Súmula 52/STJ.<br>Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, disse a Magistrada que, analisando todos os elementos de convicção até aqui coligidos, tenho por certo que se faz necessária a decretação da custódia dos acusados, a fim de garantir a ordem pública, diante da gravidade do crime em si mesmo e da desfaçatez dos acusados e a tentativa de ocultar e encobrir as provas da prática do crime, o que também justifica a necessidade de assegurar a instrução criminal. A prisão também é necessária para garantia da aplicação da lei penal, uma vez que os acusados foram presos já em fuga, fora do distrito de culpa, permanecendo foragidos por alguns meses, deixando claro que não tinham a intenção de se submeterem ao ordenamento jurídico (fl. 311 - grifo nosso).<br>Corroborando os fundamentos usados pelo Juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça entendeu que, embora o paciente seja tecnicamente primário, as circunstâncias do caso, como a gravidade concreta do delito e o impacto social causado, justificam a manutenção da prisão preventiva, ressaltando que a primariedade e outras condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da medida cautelar, especialmente diante da periculosidade evidenciada.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 980.999/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 4/7/2025.<br>E, mais, segundo o entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva (HC n. 215.663 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/7/2022).<br>Nesse sentido também é a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: AgRg no RHC n. 204.575/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025; e AgRg no HC n. 952.172/PE, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 17/2/2025.<br>Por fim, a contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO FINALIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Habeas corpus indeferido liminarmente.