DECISÃO<br>Petição n. 797.834/2025 (e-STJ, fl. 1.576): ante os fatos supervenientes noticiados pela parte Cobra Construções Ltda. na petição de fls. 1.440-1.443 (e-STJ), o recorrente, Ministério Público Federal, instado a se manifestar, pronunciou-se nos seguintes termos:<br>5. A análise do acordo firmado entre as partes e o Ministério Público Federal (Procuradores Regionais Dr. José Osmar Pumes e Dr. Maurício Pessutto e Procurador da República José Maurício Porto Klanovicz - fls. 1445/1468) demonstram que as ações em curso foram extintas com a celebração do acordo, de forma que perdeu o objeto o presente recurso especial, que pretendia o reconhecimento da solidariedade prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei 12.846/2013, para incluir no polo passivo da demanda empresas coligadas com participação direta nos atos descritos na inicial.<br>6. Isto posto, o Ministério Público Federal opina pela perda do objeto do presente recurso especial.<br>Em decorrência, portanto, da perda do objeto recursal, expressamente reconhecida pelo recorrente, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA