DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUA ARAUJO LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1517062-86.2023.8.26.0320.<br>A impetrante informa que o paciente foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, por supostamente, em 4/12/2023, subtrair, mediante grave ameaça com emprego de arma branca, a quantia de R$ 20,00 pertencente à empresa de ônibus "Soul" (fls. 2-3). Após a instrução probatória, a sentença de primeiro grau desclassificou a conduta para o crime previsto no art. 155, caput e § 2º, c/c art. 14, II, do Código Penal, aplicando pena de 5 dias-multa no mínimo legal (fl. 3). Contudo, em julgamento colegiado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão, condenando o paciente por infração ao art. 157, § 1º e § 2º, VII, do Código Penal, com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 13 dias-multa no valor mínimo unitário (fl. 3).<br>Sustenta-se que a tipificação do fato no art. 157 do Código Penal é inviável, argumentando que a grave ameaça, elemento essencial do crime de roubo, não foi configurada no caso concreto. Alega-se que a vítima, motorista de ônibus, não se sentiu intimidada pela ação do paciente, que utilizou uma tesoura pequena, e que a conduta não foi capaz de incutir temor fundado e real na vítima (fls. 6-9).<br>Ao final, requer-se a concessão da ordem para desclassificar os fatos ao tipo previsto no art. 155, caput, do Código Penal, bem como o restabelecimento da pena definida em primeira instância (fl. 9).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na possível ocorrência de constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa de reclassificação da conduta atribuída ao paciente.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA