DECISÃO<br>ANDREA DOS SANTOS ROSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Revisão Criminal n. 5002948-54.2025.8.08.0000.<br>A paciente foi condenada, pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de entorpecenets, a 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais 1.866 dias-multa, o que foi mantido em apelação. A condenação transitou em julgado.<br>Proposta a revisão criminal pela corré, o Tribunal de origem a conheceu parcialmente e, nessa extensão, declarou a prescrição da pretensão punitiva e julgou extinta a punibilidade de Kerolayne Pratt dos Santos relativamente ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste habeas corpus, a defesa pede a absolvição da sentenciada em relação à imputação por tráfico de drogas, em virtude da ausência de materialidade do mencionado crime, diante da inexistência de apreensão de entorpecentes e da confecção do respectivo laudo toxicológico.<br>Decido.<br>O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado - com lastro no art. 34, XVIII, "c", e XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal e no enunciado sumular n. 568 desta Corte de Justiça - está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>O Tribunal de origem assim resolveu a controvérsia (fls. 19-20, grifei):<br>Ademais, é possível extrair do inteiro teor do acórdão que houve expressa análise quanto à materialidade delitiva, conforme consignado pelo E. Relator daquele julgamento colegiado, vejamos:<br>Saliente-se que não merece prosperar a alegação das defesas de ausência de materialidade, por falta de auto de apreensão das drogas no presente feito. Isso porque, com bem lançado na r. sentença, os documentos juntados pelo Parquet de 1º grau - sentença, acórdão, auto de apreensão, laudo de exame químico, dentre outros dos autos das ações penais n.º 0008506- 42.2014.8.08.0012, n.º 008494-28.2014.8.08.0012 e n.º 0016672- 27.2014.8.08.0024, onde figuraram como condenados nas sanções do delito de tráfico, os apelantes que aqui estão sendo processados pelo delito previsto no art. 35 da Lei Antidrogas - suprem a mencionada ausência.<br>Portanto, é nítido que a requerente busca usar a revisão criminal para a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado, o que é vedado na via eleita  .. .<br>Verifico que o acórdão atacado está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e a realização do laudo respectivo que ateste a natureza e a quantidade das drogas" (AgRg no HC n. 943.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025).<br>No caso, a paciente foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, mediante prova emprestada de outras ações penais, em que houve a apreensão de drogas e a elaboração do respectivo laudo, circunstâncias essas expressamente reconhecidas no acórdão. Diante disso, está comprovada a materialidade delitiva.<br>Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o contraditório de forma efetiva" (AgRg no HC n. 948.115/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024), como na espécie.<br>Ante o exposto, in limine, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA