DECISÃO<br>VINÍCIUS ALEXANDRE PERUCCI agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial por ela interposto, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n. 0028479-95.2017.8.24.0023.<br>A Corte de origem não admitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmula n. 7 e 83 do STJ e da menção a dispositivos constitucionais.<br>Nesta interposição, o agravante requer o provimento do especial.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Raquel Dodge, opinou pelo não conhecimento do agravo.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No presente caso, a Corte local não admitiu o recurso em decisão assim motivada:<br>1. Da violação aos arts. 1º, 5º, LIV, LV e LVII, e 37 da Constituição Federal<br>Inicialmente, cumpre observar que o presente reclamo especial foi sustentado sob a ótica da violação a dispositivos constitucionais, quais sejam, os arts. 1º, 5º, LIV, LV e LVII, e 37 da CF. Ocorre que o Recurso Especial não é via adequada para o debate de dispositivos relacionados à Carta Magna, já que a hipótese não é prevista pelo art. 105, III, "a", da Constituição, que dispõe sobre a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de eventual contrariedade a tratado ou lei federal. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Pela impropriedade da via eleita, deixa-se, portanto, de examinar o presente reclamo sob a ótica dos dispositivos constitucionais invocados pela defesa e, no que se refere aos dispositivos de lei federal suscitados, verificam-se outros óbices à admissão recursal. Vejamos: 1. Da violação aos arts. 315, § 2º, VI, e 397 do Código de Processo Penal Alegou a defesa, primeiro, que houve violação aos arts. 315, § 2º, VI, e 397 do CPP, pois " O presente feito está eivado de nulidade em razão de manifestação do Ministério Público após a apresentação de resposta à acusação" (Evento 44, RECESPEC1, fl. 4). Veja-se como a matéria foi discutida pela Corte Estadual:<br> .. <br>Como se vê, o Órgão Colegiado entendeu que "não há nulidade a ser reconhecida, podendo-se falar, no máximo, em mera irregularidade", pois, "ainda que não haja previsão expressa no procedimento comum ordinário, diante da apresentação de preliminares pela defesa em sede de resposta à acusação, até para garantir o exercício do contraditório, é perfeitamente possível a abertura de vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, ante a aplicação subsidiária do disposto no artigo 409 do Código de Processo Penal". Além disso, observa-se que o acórdão registrou "que a defesa não demonstrou qualquer prejuízo ao apelante pelo fato do Ministério Público ter se manifestado posteriormente à resposta à acusação, inclusive porque o Parquet, sem apresentar novas teses, limitou-se a rebater unicamente a alegação preliminar de atipicidade da conduta, cuja fundamentação foi exposta e debatida pela defesa". Nesse cenário, fica evidente que a alteração do julgado, a fim de acolher a tese de nulidade, demandaria o reexame do contexto fático-probatório que já foi examinado no julgamento do recurso de Apelação, o que esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Da mesma forma, ao decidir pelo afastamento da nulidade aventada com a ressalva de que não foi demonstrado o prejuízo à defesa, verifica-se que a decisão colegiada foi ao encontro do entendimento do STJ sobre a matéria, conforme se depreende dos seguintes julgados:<br> .. <br>Logo, o entendimento exposto no acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, pelo que deve incidir como óbice à admissão recursal, também, o enunciado da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Oportuno registrar, "É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursosespeciais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,de acordo com a jurisprudência do STJ " (AgRg no AR Esp 1693498 / SP. Rela. Mina. Laurita Vaz. Sexta Turma. J. 18/08/2020). Em reforço:<br> .. <br>2. Da violação ao art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro e ao art. 564, IV, do Código de Processo Penal<br>Na sequência, a defesa sustentou que foi negado ao recorrente o direito de contraditar " o resultado do exame clínico de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e os testemunhos duvidosos dos policiais militares" (Evento 44, RECESPEC1, fl. 10), o que teria violado o art. 306, § 2º, do CTB e o art. 564, IV, do CPP. A nulidade foi afastada nos seguintes termos do acórdão recorrido:<br> .. <br>Pelo que se observa, a Câmara de origem pontuou que "o direto da contraprova, previsto no 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, constitui faculdade do denunciado, sendo sua responsabilidade produzi-la, bastando para caracterização do ilícito o auto de constatação de sinais de embriaguez, em face da recusa do agente em realizar o teste de bafômetro". Nesse sentido, o acórdão registrou que "foi ofertado ao apelante a realização do teste de etilômetro, e, diante de sua recusa, realizou-se, de forma regular, a checagem das condições físicas do réu por meio de exame clínico" (Evento 36, RELVOTO2), pelo que não havia nulidade a ser reconhecida. Desse modo, mais uma vez, verifica-se que o alcance de conclusão diversa demandaria, mais uma vez, o reexame das provas que já foram analisadas pela Corte Estadual, o que torna a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. Da mesma forma, é de se observar que o Órgão Fracionário ressaltou o entendimento de que " O direito à contraprova é uma faculdade do acusado, que tem o ônus de produzi-la", nos termos do art. 156 do CPP, decisão que, novamente, vai ao encontro da jurisprudência do STJ e volta a atrair, também, o enunciado da Súmula 83/STJ como óbice à admissão recursal. A propósito:<br> .. <br>3. Da violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal<br>Por fim, aduziu a defesa que "A decisão vergastada deve ainda ser reformada por esta Corte, vez que, além de não existir provas aptas a condenar o recorrente, vislumbra-se que os elementos de convicção do juízo singular violaram, com clareza, a presunção de inocência, bem como negaram vigência aos arts. 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal" (Evento 44, fl. 13). Apontou, igualmente, que a conduta praticada pelo recorrente foi atípica, pois "foi imputada a prática da conduta prevista no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, sem comprovação, entretanto, de que o limite de 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar foi desrespeitado, vindo à tona a atipicidade da conduta narrada na exordial" (Evento 44, fl. 14) O pleito absolutório foi examinado pela Corte Estadual nos termos a seguir:<br> .. <br>Denota-se do trecho em destaque, o Órgão Fracionário concluiu pela comprovação da materialidade e da autoria do crime previsto no art. 306, § 1º, I, da Lei no 9.503/97 que foi imputado ao recorrente, com destaque ao fato de que "as provas coligidas nos autos foram suficientes para atestar sua embriaguez, independentemente da realização do teste de bafômetro, consoante depoimentos harmônicos e coerente dos policiais". Não diferente, para acolher a pretensa absolvição do recorrente seria imprescindível a reanálise do contexto fático-probatório já debatido pela Câmara de origem, o que esbarra reiteradamente no óbice da Súmula 7 do STJ. Por oportuno:<br> .. <br>Outrossim, observa-se que a Câmara de origem destacou a "alteração do Código de Trânsito Brasileiro, por meio das Leis 12.760/2012 e 12.971/2014", que passou a prever que "a comprovação da materialidade do crime de embriaguez ao volante não depende, exclusivamente, do resultado dos testes de alcoolemia e/ou de sangue, podendo ser demonstrada por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos, pelo que decidiu, outra vez, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Logo, novamente alinhado o acórdão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve também incidir como óbice à admissão recursal o enunciado da Súmula 83/STJ. 4. Conclusão À vista do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil, não se admite o Recurso Especial.<br>A defesa, contudo, não rebateu os fundamentos da inadmissão do especial, uma vez que se limitou a alegar, de forma genérica, a inexistência de óbices processuais.<br>Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas vagas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe- se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei)<br>Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalha damente os motivos de fato e de direito por que entende incorret a a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmu la n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Raquel Dodge:<br>O agravo não deve ser conhecido. O agravante não se insurgiu contra toda a fundamentação apresentada na decisão agravada para a não admissão do recurso especial. Na referida decisão, o Desembargador 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de origem afirma que ao recurso especial incidem as Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, porque a análise das teses apresentadas no recurso, visando a nulidade do processo pretendida pelo recorrente, esbarra no necessário revolvimento de provas e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>No entanto, o agravante se limitou a rechaçar a incidência da Súmula 7 do STJ, alegando se tratar de matéria de direito e não reexame de provas e, quanto à tese de que o acórdão está em harmonia com o entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior, afirma que pretende a superação da jurisprudência.<br>No entanto, a fundamentação apresentada na decisão agravada não foi devidamente rechaçada pelo agravante, que se limitou a repetir as argumentações apresentadas no próprio recurso especial sem, contudo, demonstrar que a jurisprudência dessa Corte Superior é controvertida sobre as teses apresentadas ou que de fato, a nulidade do processo e a sua absolvição, resultados pretendidos pelo agravante, não demandam o revolvimento das provas dos autos.<br>Portanto, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incide, no caso, por analogia, o enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Além disso, a decisão agravada não merece reparo porque, de fato, para a análise das teses de absolvição e de nulidade do processo, nos moldes apresentados no recurso especial, é necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede especial.<br>Diante de todo o exposto, opino pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em r ecurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA