DECISÃO<br>Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por FRANCISLEI CUSTODIO DA SILVA contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.256697-1/000.<br>Pretende-se, em liminar, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória proferida na Ação Penal n. 0003981-78.2025.8.13.0016, da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Alfenas/MG. No mérito, requer-se o provimento do recurso para declarar a nulidade da condenação na parte em que extrapolou o pedido formulado pelo Ministério Público em suas alegações finais, decotando-se o excesso da condenação para que o Recorrente seja considerado condenado pela prática de um único crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 (fl. 95), com a determinação de retorno dos autos à origem para nova dosimetria, fixação de regime compatível e substituição por pena restritiva de direitos.<br>Ocorre que, estando a nulidade ora impugnada pendente de exame em cognição exauriente pelo Tribunal a quo no julgamento da apelação, o recurso não pode ser conhecido, sem prejuízo de que a matéria seja novamente trazida a este Superior Tribunal depois de julgada a apelação (AgRg no RHC n. 166.080/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023).<br>Em outros termos, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, mostra-se prematura a análise de tema na via do recurso em habeas corpus, quando pendente de julgamento a apelação, recurso próprio à análise das aludidas alegações. A propósito, o HC n. 269.186/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/ 2/2014; e o AgRg no RHC n. 83.205/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/6/2017.<br>Ademais, o acórdão recorrido não tratou da matéria de fundo. Assim, não tendo o pleito aqui deduzido sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 920.297/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 5/9/2024).<br>De todo modo, cumpre ressaltar que a aplicação do concurso de crimes, ainda que não expressamente requerida pelo Ministério Público em alegações finais, não configura julgamento extra petita nem viola o princípio da correlação, quando a hipótese se encontra narrada na denúncia (AgRg no HC n. 854.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 24/2/2025).<br>Tal o contexto, não conheço do presente recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELAÇÃO EM TRAMITAÇÃO. VIA PRÓPRIA PARA O ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS. ANÁLISE OBSTACULIZADA NESTE FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Recurso não conhecido.