DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO JAMI BARRETO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0005884-03.2023.8.01.0001.<br>O impetrante informa que o paciente foi condenado em primeiro grau como incurso no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, à pena de 6 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (fls. 3-6). Posteriormente, em sede de apelação interposta pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre elevou a pena para 11 anos e 1 mês de reclusão, alterando o regime inicial para o fechado (fls. 7-10).<br>Sustenta-se que o acórdão (fls. 2-25) incorreu em ilegalidades na dosimetria da pena, apontando os seguintes equívocos: (i) exasperação da pena-base sem fundamentação idônea; (ii) valoração negativa dos vetores judiciais (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime) de forma genérica e em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (iii) ausência de aplicação do patamar de 1/6 para cada vetor negativo na fixação da pena-base; (iv) aplicação cumulativa de causas de aumento de pena sem fundamentação concreta (fls. 16-24).<br>Argumenta-se que a elevação da pena contrariou os parâmetros previstos no art. 59 do Código Penal e os entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, citando precedentes como o REsp 1.991.015/AC e o AgRg no REsp 2.055.673/AC (fls. 17-24).<br>Ao final, requer a concessão da ordem para: (i) revisar os critérios empregados na dosimetria da pena, com o retorno ao patamar estipulado pelo juízo de primeiro grau; (ii) modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto (fls. 24-25).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia reside na possível ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA