DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por RODRIGO BERTONCELLO contra acórdão proferido pela Sexta Turma e relatado pelo Ministro Og Fernandes, assim ementado (fl. 630):<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO. LEI MARIA DA PENHA. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. POSSILIBIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA N. 1.197 DO STJ.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e adequado as alegações defensivas, concluindo acerca da autoria delitiva com base nas provas dos autos, a saber, relatos da vítima em esfera inquisitorial e confirmados em juízo, além dos laudos técnicos.<br>2. A pretensão recursal direcionada à obtenção de conclusão diversa envolveria o revolvimento fático- probatório, vedado conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A argumentação relacionada à dosimetria é contrária à tese fixada no Tema n. 1.197 dos recursos repetitivos do STJ, segundo a qual "a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem".<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento"<br>Em suas razões, sustenta o embargante a inaplicabilidade da súmula n. 7/STJ ao pleito absolutório, apontando que " ..  o laudo pericial não corrobora as alegações da vítima, antes, se coaduna perfeitamente à narrativa do Réu, que se manteve íntegra durante todo o curso processual" (fl. 680).<br>Alega, ainda, a ocorrência de omissão, porquanto " ..  o Tribunal a quo simplesmente ignorou a dissonância apontada nas versões dos fatos narradas pela vítima, que evidenciam a incoerência dos depoimentos, a impossibilitar que sejam considerados como prova hábil a subsidiar a responsabilidade criminal do Agravante, conforme havia adequadamente pontuado o D. Juízo sentenciante  .. " (fl. 676).<br>Requer a procedência dos embargos de divergência para que seja reconhecida a divergência entre os entendimentos firmados no v. acórdão embargado e no paradigma, uniformizando o entendimento jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não merecem ser admitidos.<br>A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ como solução jurídica no acórdão embargado denota o não conhecimento do recurso especial, razão pela qual, por analogia, aplicável o teor da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado devido à incidência da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a apreciação do mérito do recurso especial, inviabilizando a interposição de embargos de divergência, conforme a Súmula 315 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de divergência não são cabíveis para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>(AgRg nos EAREsp n. 2.713.290/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ASSEMELHADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ como solução jurídica no acórdão embargado denota o não conhecimento do recurso especial, razão pela qual, por analogia, aplicável o teor da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br> .. <br>(AgRg nos EAREsp n. 2.787.036/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ademais, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, hipótese não ocorrida nos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. MODUS OPERANDI E QUANTIDADE DE DROGA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. 1. Os embargos de divergência em recurso especial devem realizar o confronto analítico e observar a similitude fática em relação aos precedentes invocados como paradigmas, sob pena de inadmissibilidade.<br> .. <br>(AgRg nos EAREsp n. 2.464.302/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A admissibilidade dos embargos de divergência, cuja finalidade precípua é a uniformização da jurisprudência interna desta Corte, pressupõe, de forma inafastável, a demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas. Não basta a mera identidade da tese jurídica abstrata discutida; é imperativo que as soluções jurídicas diversas tenham sido aplicadas a casos com molduras fáticas análogas.<br> .. <br>(AgRg nos EAREsp n. 2.462.379/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA