DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0002086-59.2025.8.26.0521.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 18):<br>"Agravo em Execução - Progressão ao regime semiaberto - Decisão que determinou a submissão do sentenciado a exame criminológico em face de pedido de progressão de regime - Recurso objetivando a concessão do benefício e, subsidiariamente, a apreciação dos requisitos legais pela douta Magistrada das Execuções Criminais, independentemente da realização de tal exame Inadmissibilidade Obrigatoriedade da realização de exame criminológico, nos termos do artigo 112, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024 Novatio legis in pejus Norma de natureza mista (material e processual) desfavorável ao sentenciado, com interferência direta e negativa sobre o direito à progressão de regime e, portanto, vedada a retroatividade a fatos anteriores à sua vigência Inteligência dos artigos 5º , inciso XL, da Constituição Federal, 2º do Código Penal e 66, inciso I, da Lei de Execução Penal - Todavia, observa- se, na espécie, circunstância indicativa de possível não assimilação da terapêutica penal pelo condenado - Histórico execucional desfavorável, com registro de cometimento de novo delito durante o gozo de regime aberto anteriormente concedido e de falta disciplinar de natureza grave - Imprescindibilidade do exame criminológico para se aferir a possibilidade de o reeducando obter o benefício sem risco certo para a sociedade - Exame criminológico que subsiste como elemento valioso no sistema de execução penal brasileiro. Recurso improvido."<br>No presente writ, a defesa sustenta que a exigência de realização de exame criminológico é inconstitucional, pois a norma penal mais gravosa não pode retroagir para prejudicar o sentenciado.<br>Destaca que a submissão ao exame criminológico deve ser fundamentada e não pode ser imposta de forma genérica e indiscriminada.<br>Observa que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, tendo resgatado o lapso temporal necessário e demonstrado bom comportamento.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a inconstitucionalidade da alteração legislativa, afastada a realização do exame criminológico e deferida a progressão de regime ao paciente.<br>Liminar indeferida às fls. 43/44.<br>Informações prestadas às fls. 52/77 e 78/81.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 86/90.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A irresignação do paciente não merece prosperar. Isso porque, como bem pontuou a Corte estadual:<br>"2. O recurso não comporta provimento.<br>Cabe observar que o agravante, indivíduo reincidente, cumpre pena total de 14 anos, 04 meses e 02 dias de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e roubo, estando o respectivo término de cumprimento previsto para o dia 02.02.2032 (fls. 15/20). Pleiteou a progressão de regime prisional e a M Ma. Juíza de Direito a quo determinou a realização de exame criminológico para verificação do preenchimento do requisito subjetivo (fls. 26/27), sob o seguinte fundamento:<br>"No presente caso, em que pese o preenchimento do requisito objetivo, o sentenciado cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça e possui considerável período de pena por cumprir. Ademais, durante o cumprimento de suas penas o sentenciado praticou 5 (cinco) faltas disciplinares de natureza grave, indicando tratar-se de indivíduo resistente ao cumprimento das regras de convívio social. Além disso, no caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o "bom" comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores. respectivo término de cumprimento previsto para o dia 02.02.2032 (fls. 15/20). Pleiteou a progressão de regime prisional e a M Ma. Juíza de Direito a quo determinou a realização de exame criminológico para verificação do preenchimento do requisito subjetivo (fls. 26/27), sob o seguinte fundamento: "No presente caso, em que pese o preenchimento do requisito objetivo, o sentenciado cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça e possui considerável período de pena por cumprir. Ademais, durante o cumprimento de suas penas o sentenciado praticou 5 (cinco) faltas disciplinares de natureza grave, indicando tratar-se de indivíduo resistente ao cumprimento das regras de convívio social. Além disso, no caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o "bom" comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores.<br>Contra essa decisão se insurge o agravante pelos motivos acima já explicitados.<br>Mas razão não lhe assiste.<br>Insta anotar que as alterações proporcionadas pelas Leis nºs. 10.792/03 e 13.964/2019 ao artigo 112 da Lei de Execução Penal trouxeram a perspectiva fenomenológica de que, para a progressão de regime prisional, concessão de livramento condicional etc., basta que o condenado cumpra certa quantidade da pena e exiba bom comportamento carcerário, de cunho exclusivamente disciplinar, atestado pelo Diretor do Estabelecimento Penal.<br>Nada mais equivocado, contudo. Pode parecer, prima facie, que se estaria inaugurando uma nova era. Sim, no sentido de que se tornou desnecessário o requisito de ordem subjetiva para a benesse.<br>Isto porque o legislador, certamente açodado em alterar a realidade e despreocupado com a sorte da sociedade, deliberou que bastaria o atestado fornecido pelo Diretor do Presídio para que o condenado, após ter alcançado certo lapso temporal no cárcere, pudesse, v. g., passar a cumprir a sua pena em regime prisional mais brando.<br>Bem é de ver, entretanto que o Direito positivo ainda contempla a possibilidade da aferição do mérito do condenado para a obtenção de benefícios durante o cumprimento de sua pena privativa de liberdade, como se dessume do artigo 33, §2º, do Código Penal, ao condicionar a pretensão "segundo o mérito do condenado".<br>Convém ressaltar, nesse passo, que o "mérito, por seu turno, não consiste, unicamente, na boa ou ótima conduta carcerária por um determinado período. O sentenciado deverá comprovar e convencer o Juízo da Execução que reúne as condições necessárias para usufruir um regime mais favorável..", consoante pronunciamento deste Augusto Tribunal de Justiça.1<br>Não se pode ter distante, no entanto, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, dando ênfase à questão a indicar a não abolição do exame criminológico, sabidamente de todo relevante no cotidiano das execuções criminais, editou a Súmula nº 439, cujo comando normativo apresenta o seguinte teor: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Impende salientar que, na verdade, a redação dos artigos 6º e 112 da Lei de Execução Penal já permitia concluir que o exame criminológico não mais era mais obrigatório, porém não havia sido abolido do universo jurídico brasileiro, facultando-se ao Juiz da Execução determiná-lo sempre que entender necessário para melhor aferir as condições pessoais do reeducando.<br>E agora, mais recentemente, o legislador infraconstitucional legitimamente alterou a redação do artigo 112, parágrafo 1º, da Lei nº 7.210/84, através da Lei nº 14.843/2024, com o objetivo de dar concretude ao princípio da individualização da pena no âmbito da execução penal, retomando a obrigatoriedade de submissão de todo e qualquer reeducando a exame criminológico para verificação de preenchimento do requisito subjetivo para fins de progressão de regime, nos seguintes termos:<br>"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: .. § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>E assim o fez no gozo de sua competência constitucionalmente assegurada (artigo 24, inciso I), decorrente de livre opção de política criminal, sem que tal signifique, necessariamente, qualquer contrariedade a princípios e valores, implícitos ou expressos, da Carta Constitucional de 1988.<br>De tal sorte que o Poder Legislativo, no exercício de sua função legiferante, poderá dispor novamente acerca do mesmo tema, ainda que em desconformidade com o entendimento das Cortes Superiores, qual seja a determinação de aludido exame desde que em decisão devidamente fundamentada e com base nas circunstâncias do caso concreto, tal como fez na questão em apreço.<br> .. <br>Pois bem, verifica-se que o caso sub examine está a reclamar a submissão do agravante a exame criminológico.<br>Com efeito, verifica-se que o agravante possui histórico execucional desfavorável, com registro de cometimento de novo delito durante o gozo de regime aberto anteriormente concedido e de falta disciplinar de natureza grave consistente em abandono de cumprimento de pena, circunstâncias estas que revelam maior temibilidade e reprovabilidade da conduta do reeducando, a denotar ser portador de personalidade distorcida, o que recomenda maior cautela na concessão do benefício.<br>Desse modo, se o reeducando registra tendência de frustrar o ideal cumprimento da pena privativa de liberdade, a sua não submissão ao exame criminológico tende a tornar duvidosa a possibilidade de ele ser reintegrado harmoniosamente à sociedade, como preconizado pela Lei de Execução Penal, em seu artigo 1º, não se mostrando suficiente, nesse caso, o só atestado de boa conduta carcerária.<br>Portanto, existindo dúvida se o agravante pode ou não ser agraciado com o benefício, sem risco efetivo para a sociedade, a mesma haverá que ser resolvida em favor desta. E a sociedade não está obrigada a conviver novamente com quem ainda tem significativa pena a cumprir, a menos que haja segurança absoluta quanto à sua readaptação, o que certamente haverá de ser aferido após a realização do exame criminológico, permitindo, assim, que o condenado obtenha o benefício, notadamente o regime semiaberto, por força do qual lhe será proporcionado passar parte do dia no convívio social.<br>Cumpre enfatizar, ademais, que não se retirou do juiz o poder, o discernimento e a sensibilidade de determiná-lo quando esteja frente a pedido de agente, como na hipótese em tela, possuidor de histórico execucional desfavorável, com registro de novo delito enquanto no gozo de regime aberto anteriormente concedido e de falta disciplinar de natureza grave, entendendo-o, pois, necessário para melhor e segura avaliação do requisito subjetivo, sob pena de precipitar o reenvio à sociedade de indivíduo cuja terapêutica penal, por sua curta ou insuficiente duração, depois se mostre de todo ineficaz, com sério comprometimento da segurança pública.<br>Importante observar ainda, como bem salienta o eminente Prof. Cezar Roberto Bitencourt, que a "realização do exame criminológico tem a finalidade exatamente de fornecer elementos, dados, condições, subsídios, sobre a personalidade do condenado, examinando-o sob os aspectos mental, biológico e social, para concretizar a individualização da pena por meio dessa classificação dos apenados".8<br>Em suma, verifica-se quão imperioso, na espécie, perscrutar-se e aferir-se o mérito do condenado a cujo respeito não há ainda elemento de convicção suficiente e convincente de modo a não deixar dúvida em torno da possibilidade de obter a progressão de regime, sem acarretar qualquer risco à sociedade, donde ser de significativa utilidade, importância e necessidade a realização do exame criminológico.<br>Em face do exame criminológico e de posse dos elementos imprescindíveis, aí sim, a Magistrada haverá de proferir sua decisão no sentido de deferir, se for o caso, a benesse perseguida.<br>Diante do quadro protagonizado pelo agravante, exsurge necessário o desprovimento do recurso." (fls. 21/36)<br>No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade do exame criminológico.<br>Noto que o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça levaram em consideração a gravidade concreta do crime, bem como o histórico desfavorável do paciente, "com registro de cometimento de novo delito durante o gozo de regime aberto anteriormente concedido e de falta disciplinar de natureza grave." (fl. 18)<br>Como se observa, não foi apenas pela gravidade em abstrata do delito pelo qual o paciente foi condenado que se exigiu a realização do exame criminológico para posterior deliberação sobre a concessão do livramento condicional, mas pelas especificidades do caso concreto identificadas na demanda, à luz da Súmula 439 do STJ. Aliás, vale ainda observar outros precedentes desta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu a ordem de ofício. Alegou-se ilegalidade na exigência de exame criminológico para fins de concessão de livramento condicional, sob o argumento de que o paciente apresentava bom comportamento, não havia cometido faltas graves nem novo crime. As instâncias ordinárias, no entanto, apontaram a prática de novo delito durante o regime aberto e histórico de faltas disciplinares como fundamentos para a realização do exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação de realização de exame criminológico foi devidamente fundamentada; e (ii) avaliar se há constrangimento ilegal na exigência do exame para concessão de livramento condicional, à luz do histórico prisional do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O exame criminológico não é requisito obrigatório para a progressão de regime ou concessão de benefícios, mas pode ser exigido de forma excepcional, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso concreto, conforme previsto no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal e na Súmula 439/STJ.<br>4. A decisão das instâncias ordinárias fundamenta-se em elementos concretos do histórico prisional do paciente, como a prática de novo crime no curso da execução penal e registro de faltas disciplinares, os quais indicam insuficiente adesão à terapêutica penal e justificam cautela na análise do requisito subjetivo. O sentenciado que comete faltas disciplinares e delitos durante o cumprimento da pena demonstra insuficiente adesão ao processo ressocializador, impondo ao Estado-juiz redobrada prudência na concessão de benefícios executórios, sob pena de comprometimento do direito fundamental à segurança pública.<br>5. A exigência do exame criminológico não decorreu da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mas de circunstâncias anteriores já existentes e relevantes no caso concreto, o que afasta a alegação de novatio legis in pejus.<br>6. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, tampouco se observa vício na racionalidade da decisão judicial impugnada que justifique sua invalidação em agravo regimental. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento: a. A determinação de exame criminológico para progressão de regime ou concessão de benefícios executórios é legítima quando devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. b. A prática de novo delito durante a execução penal e o histórico de faltas disciplinares configuram motivação idônea para exigir o exame. c. A exigência do exame criminológico fundada em elementos preexistentes ao advento da Lei n. 14.843/2024 não caracteriza aplicação retroativa de norma penal mais gravosa. (AgRg no HC 986286 / SP, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, DJEN 21/05/2025.)(grifei)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA 439/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade na determinação de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime. O agravante sustenta que o paciente possui atestado de bom comportamento carcerário, o que tornaria desnecessária a realização do exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação de realização de exame criminológico foi devidamente fundamentada; e (ii) avaliar se há constrangimento ilegal na exigência do exame para progressão de regime, considerando o histórico prisional do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame criminológico não é requisito obrigatório para a progressão de regime, mas pode ser exigido de forma excepcional e devidamente fundamentada, conforme previsto no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal e na Súmula nº 439/STJ, que admite sua realização pelas peculiaridades do caso concreto.<br>4. A determinação do exame criminológico pelo Tribunal de origem está devidamente fundamentada em elementos concretos, como o histórico prisional desfavorável do paciente, que inclui reincidências, sucessivas faltas disciplinares graves e práticas de novos crimes durante o cumprimento da pena. Esses fatores evidenciam a necessidade de maior cautela na avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime.<br>5. A simples apresentação de atestado de bom comportamento carcerário, por si só, é insuficiente para comprovar o preenchimento do requisito subjetivo, especialmente diante de histórico prisional marcado por condutas que demonstram falta de assimilação da terapêutica penal.<br>6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a possibilidade de submissão ao exame criminológico em casos excepcionais devidamente fundamentados.<br>7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal na determinação de realização do exame criminológico, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 956.302/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.<br>IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE.<br>NOVO DELITO COMETIDO NO DECORRER DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal.<br>3. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça fundamentou a decisão no sentido de que a necessidade de realização de exame criminológico se justifica não somente pela obrigatoriedade imposta pela nova redação do art. 112, §1º, e art. 114, inciso II, da LEP, após a Lei nº 14.843/2024, mas, também, pelas circunstâncias do caso em concreto, notadamente em razão da reincidência, diversas anotações de falta disciplinar média e grave, além de ter praticado crime de furto enquanto cumpria pena em regime aberto.<br>4. Assim, em que pese a irretroatividade da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, na espécie, a determinação de exame criminológico está em consonância com a Súmula 439 do STJ, pois a instância ordinária registrou a prática de faltas disciplinares para justificar a dúvida sobre o requisito subjetivo da progressão de regime.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 950.915/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)(grifei)<br>Percebe-se, assim, que a determinação de realização de exame criminológico está em consonância com a Súmula 439 do STJ, já que na instância ordinária houve registro de prática de falta disciplinar grave pelo paciente e execução de novo delito, que justificam a dúvida sobre o requisito subjetivo para eventual concessão do livramento condicional.<br>Por fim, consigno que na via estreita do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o Superior Tribunal de Justiça se limita a exercer o controle de racionalidade da decisão judicial impugnada, sendo-lhe vedado reexaminar fatos e provas, salientando ainda que, realizado o exame, o paciente progrediu para o regime semiaberto (fl. 78).<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA