DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO OLIVEIRA DECAT DE MOURA contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento dos Embargos de Declaração no HC n. 0724201-72.2025.8.07.0000.<br>Nas razões destes aclaratórios, alega-se omissão relativa ao pedido de apreciação de nulidade decorrente do alegado impedimento de o embargante constituir advogado, bem como quanto à necessidade de que fosse reaberta a instrução, facultando a apresentação de nova resposta à acusação e produção de provas, diante do aditamento da denúncia.<br>Requer o acolhimento destes embargos para sanar as omissões indicadas.<br>É o relatório. Decido.<br>Como preleciona o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.<br>Estes aclaratórios tentam, por via transversa, reabrir a discussão sobre os temas já examinados e rechaçados pela decisão monocrática.<br>Com relação à suposta nulidade decorrente da nomeação de advogado dativo para representá-lo na audiência de justificação, verifica-se que o tema não foi previamente apresentado ao juízo de primeiro grau e, portanto, não pôde ser examinado pelo Tribunal de Justiça, o que inviabiliza, também, a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ademais, o Tribunal a quo, ao apreciar os embargos de declaração, ressaltou que a defesa não indicou prejuízo concreto ao exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A Corte esclareceu que a audiência de justificação serve somente para embasar o pedido de concessão ou substituição de medidas protetivas de urgência. Dessa maneira, apesar do esforço argumentativo, a defesa não demonstra em que consistiram os agravos sofridos pelo embargante ao ser assistido pela Defensoria Pública durante a audiência de justificação realizada, repita-se, para ouvir a vítima e decidir acerca das medidas protetivas.<br>Desse modo, não há que se falar em vício apto a autorizar a decretação de nulidade do feito quanto a este ponto, inexistindo constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.<br>Com relação ao aditamento da denúncia, a decisão embargada esclareceu que houve somente correção de erro material na denúncia e que, mais uma vez, a defesa falhou em demonstrar efetivo prejuízo ocasionado pela retificação da peça acusatória, sem alterações substanciais em seu conteúdo. Ressalte-se que o acusado se defende da narrativa contida na denúncia, que não sofreu alterações que justifiquem a reabertura de prazo para o oferecimento de resposta à acusação ou produção de provas, uma vez que não há alterações substanciais no teor da narrativa.<br>Assim, as questões apresentadas nestes embargos foram adequadamente examinadas e rechaçadas, inexistindo vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. O que se percebe é que, sob a alegação de vício autorizador da oposição de embargos, pretende-se em verdade, reabrir a discussão acerca dos temas já examinados, valendo-se, impropriamente dos embargos, que não se prestam a tal finalidade, ainda que as conclusões tenham sido contrárias aos interesses da parte embargante, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado nesta Corte Superior de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE INTENÇÃO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Não há falar em omissão, uma vez que foram explicitados de forma clara as razões de decidir do julgado, tendo o acórdão impugnado destacado que o trancamento de ação pena era medida excepcional. Consignou-se, ainda, no voto que "o Juízo da 1a Vara Criminal Federal, do Júri e das Execuções Penais da 1a Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, ao proferir nova análise da defesa prévia por determinação do Tribunal ad quem, destacou que o procedimento administrativo fiscal fora concluído em 16/11/2007 com a constituição definitiva do crédito tributário e foi acostado aos autos do inquérito apenas em 16/11/2010, não havendo que se falar, portanto, que a ação policial utilizada para posterior oferecimento de denúncia contra os recorrentes pautou-se em informação protegida por sigilo. Como se vê, ao menos em tese, não se vislumbra ilicitude nas provas indicadas pela exordial acusatória. Desse modo, diante dos estreitos limites do rito, afigurar-se-ia prematuro determinar o trancamento da ação penal.<br>3. Cabe destacar que não é a estreita via do habeas corpus a sede para incursões aprofundadas relativas ao conjunto probatório da ação penal, sobretudo quando apenas iniciada a instrução.<br>4. O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na PET no RHC 75.532/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 15/12/2017)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos.<br>2. Na espécie, inexiste a omissão apontada pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.<br>3. Caracteriza inovação recursal a pretensão de revolver a matéria decidida apresentando nova alegação suscitada apenas nos presentes embargos declaratórios.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1º/6/2018).<br>Desse modo, não há que se falar em omissão, inexistindo o que ser reparado no acórdão embargado, devendo o inconformismo da parte ser manifestado no bojo do meio processual adequado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA