DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRENDON SILVA BATISTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, e 16, caput, da Lei nº 10.826/03 e artigo 147, caput, do Código Penal.<br>Impetrado prévio writ no Tribunal de Origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida (e-STJ, fls. 17-34). Eis a ementa:<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO ACAUTELAMENTO - PRISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - ORDEM DENEGADA. 1. Não se vislumbra constrangimento ilegal no decreto da prisão preventiva quando a decisão se encontra regularmente fundamentada, indicando a presença dos requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP, sobretudo diante da necessidade de garantia da ordem pública, representada pela gravidade dos fatos investigados, verificada a partir da quantidade expressiva de drogas apreendidas, inclusive de naturezas variadas, e através das próprias circunstâncias em que os fatos ocorreram. 2. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando se revelarem insuficientes. 3. A presença de condições subjetivas favoráveis ao agente, por si só, não impede a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos e pressupostos legais para a decretação da segregação provisória. 4. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente pode ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise do "quantum" de reprimenda a ser imposto, assim como da possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. 5. Ordem denegada.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta ausência de motivação válida para a prisão cautelar. Aduz que o decreto preventivo e o acórdão confirmatório não individualizam o perigo representado pela liberdade do réu, além de estarem fundados na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, o que não se admite, principalmente considerando-se os predicados pessoais favoráveis do réu e a suficiência das cautelares alternativas (e-STJ, fls. 3-12).<br>Aduz que há violação ao princípio da homogeneidade, pois não foi observada a relação de proporcionalidade entre a prisão cautelar e a pena a ser eventualmente cumprida (e-STJ, fls. 12).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação preventiva, com, se for o caso, aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O magistrado de origem decretou a prisão cautelar nos seguintes termos:<br>"I - DA ANÁLISE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO<br>Em relação aos fatos, infere-se dos autos que no dia 28 de julho de 2025, durante operação antidrogas, a Polícia Militar recebeu denúncia de que na última casa da Rua Júlio Antônio Hanazono Fernandes, residência de numeral 190, nesta urbe, defronte o local onde estava ocorrendo uma gincana para crianças do bairro, estariam dois indivíduos realizando o tráfico de drogas.<br>Segundo informe, um dos autores era o indivíduo de alcunha "Jefinho", já conhecido no meio policial por envolvimento no tráfico de drogas. Diante dos fatos, a equipe policial se posicionou em local seguro e estratégico e passou a observar a movimentação no local.<br>Durante a observação, foi possível ver que Jeferson se encontrava na companhia de um indivíduo branco, magro, o qual trajava blusa de mangas compridas nas cores azul e branca, bem como que os dois permaneciam na área externa da residência de numeral 190, da Rua Júlio Antônio Hanazono Fernandes, conversando entre si.<br>Segundo relatado, no local estaria ocorrendo uma gincana para as crianças do bairro, estando o local bastante movimentado. Consta dos autos que durante o monitoramento foi possível verificar, a princípio, que indivíduos deslocavam até o imóvel onde os autores se encontravam e eram atendidos ora por Jeferson e ora pelo indivíduo de blusa nas cores azul e branca.<br>Jeferson estaria portando nas mãos uma sacola plástica, sendo que após o contato com aqueles que ali chegavam, retirava da referida sacola algum objeto e entregava a estes, recebendo algo em troca, aparentemente dinheiro.<br>Quando o contato era realizado pelo suposto comparsa de Jeferson, ele, em tese, se deslocava até aquele, apanhava um objeto que Jeferson retirava do interior da sacola e os entregava àqueles com quem realizava o contato, recebendo algo em troca, aparentemente dinheiro.<br>Relatou a equipe que tal fato se repetiu por diversas vezes, e ainda, durante a observação, uma forte chuva ameaçava cair sobre a cidade, sendo que neste momento os autores teriam se dirigido até um lote existente na Rua Maria Bolina Freire, tendo o autor Jeferson, a princípio, entrado no referido lote, defronta a residência de numeral 45 e desenterrado alguns objetos, acondicionando-os em uma espécie de sacola. Ao deixar o referido lote, o autor Jeferson encontrou-se novamente com o autor de blusa nas cores azul e branca e juntos deslocaram até a residência de numeral 155, da Rua Júlio Antônio Hanazono Fernandes, onde em contato com um senhor negro, trajando camiseta na cor preta, adentraram no citado imóvel e entregaram a referida sacola/bolsa a este senhor, deixando o local logo em seguida.<br>Após, Jeferson e o comparsa teriam deslocado até a residência de numeral 550 da Rua Júlio Antônio Hanazono, residência esta onde reside Jeferson, onde permaneceram um breve intervalo de tempo após o autor de blusa azul e branca entregar algum objeto a Jeferson e este adentrar no imóvel. Posteriormente, Jeferson retornou à residência de numeral 190, onde supostamente realizava a mercância ilícita das drogas e seu comparsa deixou o local caminhando em direção à Rua Doutor Francisco Custódio da Veiga.<br>Diante dos fatos, a equipe policial procedeu à abordagem dos envolvidos, sendo que, o indivíduo que trajava blusa nas cores azul e branca foi abordado pelo Sargento Janilson na Rua Doutor Francisco Custódio da Veiga, sendo ele identificado como Brendon Silva Batista. Submetido à busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado em seu poder, apenas um aparelho celular Samsung, de cor azul, com tela/película danificada/trincada.<br>Em seguida, os demais militares deslocaram até a residência de numeral 190 da Rua Júlio Antônio Hanazono Fernandes, onde se encontrava Jeferson e, ao ser abordado pelo Cabo Resende, Jeferson se assustou e arremessou a sacola ao chão. Submetido à busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado, no entanto, dentro da sacola arremessada por este, havia em seu interior cinco porções de substância amarelada semelhante a crack, três porções de substância esbranquiçada semelhante a cocaína e duas porções de substância esverdeada semelhante a maconha.<br>Diante dos fatos, os indivíduos Jeferson e Brendon foram presos em flagrante delito.<br>Após, a equipe policial se deslocou até a residência de numeral 155 da Rua Júlio Antônio Hanazono onde realizaram contato com o senhor Reinaldo Cecílio da Silva, e segundo relatado, este teria assumido que Jeferson e Brendom pediram ao mesmo que guardasse um material na sua residência e que mais tarde buscariam. Na ocasião, Reinaldo entregou a referida bolsa que se encontrava acondicionada em uma caixa de papelão, dentro de uma cômoda que estava em um cômodo existente nos fundos do imóvel, trancado com cadeado e sob a vigilância de um cão da raça pitbull.<br>A referida bolsa acondicionava em seu interior uma barra de tamanho considerável de crack, uma barra de tamanho considerável de maconha, oito porções de substância esverdeada semelhante a maconha, uma barra de substância esbranquiçada semelhante a cocaína, seis porções de substância esbranquiçada semelhante a cocaína, duas balanças de precisão de cor branca, sendo uma marca verde e uma marca Koya, dois cartuchos intactos calibre .40, marca CBC e uma pequena anotação com o número 09677795619, sendo que após verificação, constatou- se ser a chave Pix em nome de Ana Paula Gonçalves, que é irmã do autor Jeferson.<br>Diante dos fatos, também foi dada voz de prisão em flagrante também ao senhor Reinaldo Cecílio da Silva. Foi relatado ainda que, ao se deslocarem até a residência do conduzido Jeferson, foi feito contato com a sua namorada, senhorita Giovanna Vaz Mendes e, na ocasião, se fez presente no local a autora Miriele Melissa Neves, bastante exaltada, gritando e desacatando os militares, sendo necessária a sua prisão e imobilização desta ao solo para realizar sua algemação.<br>Os conduzidos foram encaminhados à UPA, sendo assistidos pelo médico plantonista e posteriormente encaminhados até o ponto de registro, juntamente com o material apreendido para a confecção da ocorrência.<br>Por fim, foi relatado que durante o registro da ocorrência, o autor Brendon insistia em comunicar com sua genitora que se encontrava na parte externa e, ao ser advertido pelo Sargento Janilson, Brendom teria passado a ameaçar o militar com os dizeres "Você também tem mãe, isso não vai ficar assim! Uma hora eu saio e a gente vai acertar isso!".<br> .. .<br>Os laudos toxicológicos preliminares dos materiais apreendidos, comportaram-se como cocaína e maconha (ID 10504783358, 10504783359, 10504783360, 10504783361, 10504783362, 10504783363).<br>Assim, tem-se como preenchidos os requisitos da materialidade e indícios suficientes de autoria, razão pela qual passo à análise da presença dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva revela-se necessária para resguardo da ordem pública, diante das circunstâncias fáticas do delito, sobretudo pela expressiva quantidade, diversividade e nocividade dos ilícitos apreendidos, bem ainda diante da periculosidade social dos autuados e o risco caso permaneçam em liberdade.<br>Nota-se que o delito, em tese, praticado se revela de especial e concreta gravidade, considerando, especialmente, a diversidade, a vultosa quantidade de drogas apreendidas (1 barra de maconha pesando 765,82 g, 1 barra de crack pesando 555,84 g, 1 barra de cocaína pesando 386,24, 10 porções de maconha pesando 173,17 g, 5 porções de crack pesando 165,89 g e 9 porções de cocaína pesando 578,02 g), além da maneira em que se davam, a princípio, a mercância ilícita, a saber, durante o dia, inclusive com a presença de crianças próximo ao local, apontando a indiferença dos indivíduos com relação aos infantes, que estavam vulneráveis naquele momento, como observado nas imagens coletadas e relatado pela equipe policial.<br>Dessa maneira, em cognição flagrancial, observa-se que o flagranteado Jeferson Chailes Candido é reincidente, conforme se infere da CAC de ID 10504899916, possuindo uma condenação pela prática do delito de tráfico de drogas, estando em cumprimento de pena no regime semiaberto e em prisão domiciliar excepcional nos autos da execução de pena n.º 4400090-13.2023.8.13.0071.<br>Não obstante a primariedade dos demais agentes Reinaldo e Brendon, vale ressaltar que o aparente contexto delitivo corrobora de modo a demonstrar a periculosidade do autuado e a gravidade concreta do delito, autorizando a prisão cautelar, de modo que se forem fixadas medidas cautelares diversas da prisão, poderíamos colocar em risco a ordem pública, ou até mesmo, a garantia de aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido, é de conhecimento jurisprudencial que elementos subjetivos favoráveis, como a primariedade, por si só, não têm o condão de garantir a liberdade do réu, sobretudo quando demonstrado nos autos elementos concretos que evidenciam que, com a soltura, encontrará os mesmos estímulos para a prática do delito em apuração, como no caso em apreço.<br>Desse modo, considerando as circunstâncias em que se deram as prisões, conforme mencionado alhures, pode-se concluir que os autuados, em liberdade, podem colocar em risco a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, elementos aptos a caracterizar o periculum in libertatis, tornando-se imperiosa a segregação cautelar.<br>(..)<br>Desse modo, ressalto a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ratificando a necessidade da decretação da medida de exceção, uma vez que as provas até aqui colhidas indicam que se tratam de pessoas cuja periculosidade social impede a aplicação de medidas mais brandas, notadamente para que se evite a participação dos indivíduos na vida criminosa, portanto, resta, ao menos neste momento, demonstrada a necessidade de decretação da prisão preventiva, ao passo que medidas cautelares diversas da prisão não surtiriam efeito, in casu, pois não seriam suficientes para inibir a reiteração criminosa e resguardar a ordem pública, fazendo-se imperiosa sua segregação cautelar." (e-STJ, fls. 73-78)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar, ao contrário do sustentado pela defesa, está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva. Conforme posto na decisão de primeiro grau, ratificada pelo colegiado estadual, a apreensão de 1 barra de maconha pesando 765,82g, 1 barra de crack pesando 555,84g, 1 barra de cocaína pesando 386,24g, 10 porções de maconha pesando 173,17g, 5 porções de crack pesando 165,89g e 9 porções de cocaína pesando 578,02g, em local de intensa circulação de crianças, indica a periculosidade do acusado ao meio social.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELE VÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (457 gramas de cocaína), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agravante, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes) III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.468/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA DE ALTO PODER VICIANTE E DE VÁRIAS MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de droga, de alto poder viciante, e de várias munições. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Acusado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou a insuficiência de provas a respeito da debilidade extrema do Acusado. Desse modo, para alterar a conclusão adotada pela Corte estadual seria necessário o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível no âmbito do recurso ordinário em habeas corpus. 5. Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no RHC n. 170.959/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>Nesse contexto, em que presentes circunstâncias indicadoras da gravidade do fato, a substituição da prisão preventiva do réu por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP mostra-se insuficiente ao acautelamento do meio social. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Outrossim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>No que concerne à alegação de violação ao princípio da homogeneidade, tendo em vista suposta desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).<br>A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, pois as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, tendo sido apontado que o Agravante supostamente atua no tráfico ilícito de drogas, "exercendo a função com as questões de logística, sobretudo na compra e venda de entorpecentes", no âmbito da organização criminosa denominada Comando Vermelho. Ademais, destacou-se o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o Acusado ostenta ação penal em andamento quanto aos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. 2. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, porquanto a gravidade concreta da conduta e o fundado receio de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 3. "A custódia cautelar não afronta, por si só, o princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade, porquanto não há como estabelecer, neste momento inicial do processo, flagrante desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de eventual condenação" (RHC 98.483 /MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). 4. Não há falar em ausência de contemporaneidade da custódia, haja vista que a identificação e prisão dos Acusados decorre de extensa investigação de organização criminosa, com a realização de interceptações telefônicas, buscas e apreensões e compartilhamento de dados. Além disso, foi ressaltado que há suspeita de que a prática delitiva tenha se perpetuado, sem olvidar o risco concreto de reiteração criminosa do Agravante apontado no decreto prisional. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 827.201/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA